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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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2022/2065 PT cercato: 'ouvidas' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO

    SECÇÃO 1
    Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários

    SECÇÃO 2
    Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

    SECÇÃO 3
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha

    SECÇÃO 4
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes

    SECÇÃO 5
    Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos

    SECÇÃO 6
    Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência

    CAPÍTULO IV
    APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1
    Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
  • 1 Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação

  • SECÇÃO 2
    Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

    SECÇÃO 3
    Comité Europeu dos Serviços Digitais

    SECÇÃO 4
    Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

    SECÇÃO 5
    Disposições comuns em matéria de execução

    SECÇÃO 6
    Atos delegados e atos de execução

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 53.o

Direito de apresentação de reclamação

Os destinatários do serviço, bem como os órgãos, as organizações ou as associações mandatados para exercer os direitos conferidos pelo presente regulamento em seu nome, têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário do serviço está localizado ou estabelecido. O coordenador dos serviços digitais avalia a reclamação e, se for caso disso, transmite-a ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, acompanhada, se for considerado adequado, de um parecer. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber transmite-a a essa autoridade. Durante o processo, ambas as partes têm o direito de ser ouvidas e de receber informações adequadas sobre o estado da reclamação, nos termos do direito nacional.


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