keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 1.o Objeto
- 1 Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
- 1 Artigo 85.o Sistema de partilha de informações
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- publicitário 12
- anúncio 12
- linha 10
- para 9
- informações 8
- artigo o 8
- caso 6
- serviços 6
- presente 6
- regulamento 5
- sistema 5
- muito 5
- grande 5
- dimensão 5
- comissão 5
- repositório 5
- no 5
- sobre 4
- regras 4
- termos 4
- destinatários 4
- serviço 4
- intermediários 4
- exibido 4
- incluindo 4
- partilha 4
- grupos 3
- comité 3
- interfaces 3
- inclui 3
- plataformas 3
- pessoa 3
- execução 3
- comunicações 3
- o 3
- fiável 3
- são 2
- causa 2
- específico 2
- não 2
- sido 2
- após 2
- harmonizadas 2
- período 2
- seguro 2
- durante 2
- tenha 2
- contenha 2
- pode 2
- através 2
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.
2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
a) | Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários; |
b) | Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários; |
c) | Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes. |
Artigo 39.o
Transparência acrescida da publicidade em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha compilam e disponibilizam ao público, numa secção específica da sua interface em linha, através de uma ferramenta pesquisável e fiável que permita efetuar consultas multicritério e através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.o 2, durante todo o período em que exibam um anúncio publicitário e até um ano após o anúncio publicitário ter sido apresentado pela última vez nas suas interfaces em linha. Asseguram que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido e envidam os esforços razoáveis para assegurar que as informações sejam exatas e completas.
2. O repositório inclui, pelo menos, todas as seguintes informações:
a) | O conteúdo do anúncio publicitário, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio publicitário; |
b) | A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário foi exibido; |
c) | A pessoa singular ou coletiva que pagou o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa referida na alínea b); |
d) | O período durante o qual o anúncio publicitário foi exibido; |
e) | Se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito, incluindo, se for caso disso, os principais parâmetros utilizados para excluir um ou mais destes grupos específicos; |
f) | As comunicações comerciais publicadas nas plataformas em linha de muito grande dimensão e identificadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2; |
g) | O número total de destinatários do serviço alcançados e, quando aplicável, números agregados discriminados por Estado-Membro relativos ao ou aos grupos de destinatários que o anúncio publicitário visou especificamente. |
3. No que diz respeito ao n.o 2, alíneas a), b) e c), caso um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tenha suprimido ou bloqueado o acesso a um anúncio publicitário específico com base na sua alegada ilegalidade ou incompatibilidade com os seus termos e condições, o repositório não inclui as informações a que se referem as alíneas em causa. Em tal caso, o repositório inclui, para o anúncio publicitário específico em causa, as informações referidas no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) a e), ou no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), consoante o caso.
A Comissão pode, após a consulta ao Comité, aos investigadores habilitados pertinentes referidos no artigo 40.o e ao público, emitir diretrizes sobre a estrutura, a organização e as funcionalidades dos repositórios a que se refere o presente artigo.
Artigo 85.o
Sistema de partilha de informações
1. A Comissão cria e mantém um sistema fiável e seguro de partilha de informações de apoio às comunicações entre os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité. Pode ser concedido acesso a este sistema a outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário ao exercício das funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.
2. Os coordenadores dos serviços digitais, a Comissão e o Comité utilizam o sistema de partilha de informações para todas as comunicações efetuadas nos termos do presente regulamento.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento do sistema de partilha de informações e à sua interoperabilidade com outros sistemas pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.
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