keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 26.o Publicidade nas plataformas em linha
- 2 Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- publicitário 18
- anúncio 18
- linha 15
- artigo o 10
- serviço 10
- destinatários 8
- caso 8
- plataformas 8
- pessoa 6
- informações 6
- para 6
- no 6
- coletiva 5
- singular 5
- repositório 5
- dimensão 5
- exibido 5
- muito 5
- grande 5
- termos 5
- parâmetros 4
- através 4
- fornecedores 4
- destinatário 4
- os 4
- interfaces 4
- qual 3
- exibam 3
- nome 3
- anúncios 3
- publicitários 3
- suas 3
- grupos 3
- pode 3
- inclui 3
- comerciais 3
- comunicações 3
- sobre 3
- constituem 3
- principais 3
- utilizados 3
- específico 3
- não 3
- número 2
- referidas 2
- contêm 2
- durante 2
- conteúdos 2
- declaração 2
- presente 2
Artigo 26.o
Publicidade nas plataformas em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha asseguram que, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, os destinatários do serviço possam identificar de forma clara, concisa e inequívoca, e em tempo real, o seguinte:
a) | Que as informações constituem um anúncio publicitário, nomeadamente através de sinalização bem visível, a qual pode seguir normas nos termos do artigo 44.o; |
b) | A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário é apresentado; |
c) | A pessoa singular ou coletiva que paga o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa singular ou coletiva referida na alínea b); |
d) | Informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e, se for caso disso, sobre como alterar esses parâmetros. |
2. Os fornecedores de plataformas em linha facultam aos destinatários do serviço uma funcionalidade que lhes permita declarar se os conteúdos que fornecem constituem ou contêm comunicações comerciais.
Quando o destinatário do serviço apresenta uma declaração nos termos do presente número, o fornecedor de plataformas em linha assegura que os outros destinatários do serviço possam identificar de forma clara e inequívoca, e em tempo real, nomeadamente através de sinalização destacada, a qual pode seguir normas nos termos do artigo 44.o, que os conteúdos fornecidos pelo destinatário do serviço constituem ou contêm comunicações comerciais, conforme descrito na declaração.
3. Os fornecedores de plataformas em linha não podem exibir anúncios publicitários aos destinatários do serviço com base na definição de perfis tal como definida no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679 utilizando categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 39.o
Transparência acrescida da publicidade em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha compilam e disponibilizam ao público, numa secção específica da sua interface em linha, através de uma ferramenta pesquisável e fiável que permita efetuar consultas multicritério e através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.o 2, durante todo o período em que exibam um anúncio publicitário e até um ano após o anúncio publicitário ter sido apresentado pela última vez nas suas interfaces em linha. Asseguram que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido e envidam os esforços razoáveis para assegurar que as informações sejam exatas e completas.
2. O repositório inclui, pelo menos, todas as seguintes informações:
a) | O conteúdo do anúncio publicitário, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio publicitário; |
b) | A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário foi exibido; |
c) | A pessoa singular ou coletiva que pagou o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa referida na alínea b); |
d) | O período durante o qual o anúncio publicitário foi exibido; |
e) | Se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito, incluindo, se for caso disso, os principais parâmetros utilizados para excluir um ou mais destes grupos específicos; |
f) | As comunicações comerciais publicadas nas plataformas em linha de muito grande dimensão e identificadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2; |
g) | O número total de destinatários do serviço alcançados e, quando aplicável, números agregados discriminados por Estado-Membro relativos ao ou aos grupos de destinatários que o anúncio publicitário visou especificamente. |
3. No que diz respeito ao n.o 2, alíneas a), b) e c), caso um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tenha suprimido ou bloqueado o acesso a um anúncio publicitário específico com base na sua alegada ilegalidade ou incompatibilidade com os seus termos e condições, o repositório não inclui as informações a que se referem as alíneas em causa. Em tal caso, o repositório inclui, para o anúncio publicitário específico em causa, as informações referidas no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) a e), ou no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), consoante o caso.
A Comissão pode, após a consulta ao Comité, aos investigadores habilitados pertinentes referidos no artigo 40.o e ao público, emitir diretrizes sobre a estrutura, a organização e as funcionalidades dos repositórios a que se refere o presente artigo.
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