keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- prazo 7
- prescrição 6
- execução 6
- decisão 4
- para 3
- sanções 3
- o 3
- comissão 3
- sanção 2
- coima 2
- pecuniária 2
- tribunal 2
- compulsória 2
- pedido 2
- estado-membro 1
- agindo 1
- destinado 1
- forçada 1
- cada 1
- interrupção 1
- implica 1
- reinício 1
- durante 1
- contagem 1
- fica 1
- suspenso 1
- alteração 1
- período 1
- que: 1
- decorrer 1
- pagamento 1
- cobrança 1
- estiver 1
- suspensa 1
- justiça 1
- união 1
- europeia 1
- qualquer 1
- artigo o 1
- obter 1
- cinco anos 1
- os 1
- poderes 1
- refere 1
- decisões 1
- tomadas 1
- termos 1
- artigos o 1
- e o 1
- estão 1
Artigo 78.o
Prazo de prescrição para a execução de sanções
1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 74.o e 76.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição para a execução de sanções é interrompido:
a) | Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; |
b) | Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória. |
4. Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
a) | decorrer o prazo de pagamento; |
b) | A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional. |
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