keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 4
- comissão 4
- execução 4
- atos 3
- adotar 2
- presente 2
- relativos 2
- intervenção 2
- convidando 1
- todos 1
- poderá 1
- interessados 1
- apresentar-lhe 1
- suas 1
- observações 1
- prazo 1
- nele 1
- fixado 1
- não 1
- são 1
- inferior 1
- um mês 1
- referidos 1
- respetivo 1
- adotados 1
- pelo 1
- procedimento 1
- consultivo 1
- refere 1
- secÇÃo 1
- disposições 1
- comuns 1
- projeto 1
- primeiro 1
- publica 1
- artigos o 1
- relação 1
- abrangida 1
- pela 1
- secção 1
- pode 1
- modalidades 1
- práticas 1
- aplicáveis: 1
- processo 1
- previsto 1
- e o 1
- artigo 1
- audições 1
- previstas 1
Artigo 83.o
Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
Em relação à intervenção da Comissão abrangida pela presente secção, a Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis:
a) | Ao processo previsto nos artigos 69.o e 72.o; |
b) | Às audições previstas no artigo 79.o; |
c) | À divulgação negociada de informações prevista no artigo 79.o. |
Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo nele fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
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