keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 73.o Incumprimento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dimensão 10
- muito 10
- grande 10
- linha 10
- decisão 8
- comissão 6
- termos 5
- no 5
- causa 5
- pesquisa 5
- motor 5
- plataforma 5
- medidas 5
- fornecedor 5
- para 4
- conclusões 3
- tomar 3
- cumprimento 3
- artigo o 3
- preliminares 3
- não 2
- adotada 2
- incumprimento 2
- assegurar 2
- seguintes 1
- prazo 1
- razoável 1
- nela 1
- especificado 1
- forneça 1
- informações 1
- sobre 1
- esse 1
- tenciona 1
- o 1
- fornece 1
- descrição 1
- tomadas 1
- aquando 1
- aplicação 1
- caso 1
- conclua 1
- condições 1
- previstas 1
- estão 1
- satisfeitas 1
- encerra 1
- investigação 1
- mediante 1
- imediatamente 1
Artigo 73.o
Incumprimento
1. A Comissão adota uma decisão de incumprimento sempre que constatar que o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa não cumpre um ou mais dos seguintes elementos:
a) | As disposições pertinentes do presente regulamento; |
b) | Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 70.o; |
c) | Compromissos tornados vinculativos nos termos do artigo 71.o. |
2. Antes de adotar a decisão prevista no n.o 1, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa. Nas conclusões preliminares, a Comissão explica as medidas que pondera tomar, ou que considera que o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa deve tomar, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.
3. Na decisão adotada nos termos do n.o 1, a Comissão ordena ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão nos termos do n.o 1 num prazo razoável nela especificado e que forneça informações sobre as medidas que esse tenciona tomar para dar cumprimento à decisão.
4. O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa fornece à Comissão uma descrição das medidas por si tomadas para assegurar o cumprimento da decisão adotada nos termos do n.o 1 aquando da sua aplicação.
5. Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.o 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão. A decisão é imediatamente aplicável.
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