keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 8
- comissão 8
- execução 8
- atos 6
- adotar 4
- presente 4
- relativos 4
- intervenção 4
- convidando 2
- todos 2
- poderá 2
- interessados 2
- apresentar-lhe 2
- suas 2
- observações 2
- prazo 2
- nele 2
- fixado 2
- não 2
- são 2
- inferior 2
- um mês 2
- referidos 2
- respetivo 2
- adotados 2
- pelo 2
- procedimento 2
- consultivo 2
- refere 2
- secÇÃo 2
- disposições 2
- comuns 2
- projeto 2
- primeiro 2
- publica 2
- artigos o 2
- relação 2
- abrangida 2
- pela 2
- secção 2
- pode 2
- modalidades 2
- práticas 2
- aplicáveis: 2
- processo 2
- previsto 2
- e o 2
- artigo 2
- audições 2
- previstas 2
Artigo 83.o
Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
Em relação à intervenção da Comissão abrangida pela presente secção, a Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis:
a) | Ao processo previsto nos artigos 69.o e 72.o; |
b) | Às audições previstas no artigo 79.o; |
c) | À divulgação negociada de informações prevista no artigo 79.o. |
Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo nele fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
Artigo 83.o
Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
Em relação à intervenção da Comissão abrangida pela presente secção, a Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis:
a) | Ao processo previsto nos artigos 69.o e 72.o; |
b) | Às audições previstas no artigo 79.o; |
c) | À divulgação negociada de informações prevista no artigo 79.o. |
Antes de adotar quaisquer medidas nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo nele fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
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