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Artigo 3.o

Designação de controladores de acesso

1.   Uma empresa é designada como controlador de acesso se:

a)

Tiver um impacto significativo no mercado interno;

b)

Prestar um serviço essencial de plataforma que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais; e

c)

Beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo.

2.   Presume-se que uma empresa preenche os requisitos previstos no n.o 1:

a)

No que respeita ao n.o 1, alínea a), se tiver realizado um volume de negócios anual na União igual ou superior a 7,5 mil milhões de EUR em cada um dos três últimos exercícios, ou se a sua capitalização bolsista média ou o seu valor justo de mercado equivalente tiver ascendido a pelo menos 75 mil milhões de EUR no último exercício, e se prestar o mesmo serviço essencial de plataforma em pelo menos três Estados-Membros;

b)

No que respeita ao n.o 1, alínea b), se prestar um serviço essencial de plataforma que no último exercício tenha tido pelo menos 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União, e pelo menos 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União, identificados e calculados de acordo com a metodologia e os indicadores estabelecidos no anexo;

c)

No que respeita ao n.o 1, alínea c), se os limiares referidos na alínea b) do presente número tiverem sido atingidos em cada um dos três últimos exercícios.

3.   Caso as empresas que prestam serviços essenciais de plataforma atinjam todos os limiares estabelecidos no n.o 2, notificam a Comissão desse facto, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após terem atingido os referidos limiares, e facultam-lhe as informações pertinentes assinaladas no n.o 2. Esta notificação inclui as informações pertinentes assinaladas no n.o 2 relativas a cada um dos serviços essenciais de plataforma da empresa que atinja os limiares estabelecidos no n.o 2, alínea b). Sempre que outro serviço essencial de plataforma prestado por uma empresa que foi anteriormente designada como controlador de acesso atinja os limiares estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c), a empresa em causa notifica desse facto a Comissão no prazo de dois meses após os referidos limiares terem sido atingidos.

Caso a empresa que presta o serviço essencial de plataforma não notifique a Comissão nos termos do primeiro parágrafo do presente número e não forneça, no prazo fixado pela Comissão no pedido de informações nos termos do artigo 21.o, todas as informações pertinentes necessárias para a Comissão designar a empresa em causa como controlador de acesso nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão continua a poder designar essa empresa como controlador de acesso, com base nas informações de que disponha.

Quando a empresa que presta serviços essenciais de plataforma satisfizer o pedido de informações nos termos do segundo parágrafo do presente número ou quando a informação seja prestada após o prazo referido nesse parágrafo, a Comissão aplica o procedimento previsto no n.o 4.

4.   Sem demora injustificada e, o mais tardar, 45 dias úteis após a receção das informações completas referidas no n.o 3, a Comissão designa como controlador de acesso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma que atinja todos os limiares estabelecidos no n.o 2.

5.   A empresa que presta serviços essenciais de plataforma pode aduzir, na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no n.o 2, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no n.o 1.

Caso considere que os argumentos apresentados nos termos do primeiro parágrafo pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma não estão suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa as presunções enunciadas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode rejeitar esses argumentos no prazo referido no n.o 4 sem aplicar o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

Caso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma apresente argumentos suficientemente fundamentados que manifestamente põem em causa as presunções enunciadas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, no prazo referido no n.o 4 do presente artigo, abrir o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

Se concluir que a empresa que presta serviços essenciais de plataforma não conseguiu demonstrar que os serviços essenciais de plataforma que presta não satisfazem os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão designa essa empresa como controlador de acesso em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento, especificando a metodologia para determinar se os limiares quantitativos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo são atingidos, e, se necessário, adaptar periodicamente essa metodologia à evolução tecnológica e dos mercados.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o para alterar o presente regulamento, através da atualização da metodologia e da lista de indicadores estabelecida no anexo.

8.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, a Comissão designa como controlador de acesso qualquer empresa que presta serviços essenciais de plataforma que satisfaça todos os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, mas não atinja todos os limiares referidos no n.o 2 do presente artigo.

Para o efeito, a Comissão tem em conta uma parte ou a totalidade dos seguintes elementos, na medida em que sejam relevantes para a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa:

a)

A dimensão, incluindo o volume de negócios e a capitalização bolsista, as operações e a posição da empresa;

b)

O número de utilizadores profissionais que utilizam o serviço essencial de plataforma para chegarem aos utilizadores finais e o número de utilizadores finais;

c)

Os efeitos de rede e as vantagens «decorrentes dos dados», nomeadamente em relação ao acesso e à recolha de dados pessoais e dados não pessoais por parte da empresa ou às suas capacidades analíticas;

d)

Quaisquer efeitos de escala e de gama de que a empresa beneficie, incluindo no respeitante aos dados e, quando pertinente, às suas atividades fora da União;

e)

O bloqueio dos utilizadores profissionais ou utilizadores finais, incluindo os custos de alternância e os enviesamentos comportamentais que reduzem a capacidade dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais de mudar de fornecedor ou beneficiar da possibilidade de recorrer a diferentes serviços;

f)

Uma estrutura empresarial de conglomerado ou a integração vertical da empresa, que lhe permita, por exemplo, proceder à subsidiação cruzada, combinar dados de fontes diferentes ou potencializar a sua posição; ou

g)

Outras características estruturais empresariais ou do serviço.

Ao realizar a sua análise nos termos do presente número, a Comissão tem em conta a evolução previsível no que diz respeito aos elementos enumerados no segundo parágrafo, incluindo quaisquer concentrações projetadas que envolvam outra empresa que presta serviços essenciais de plataforma ou que presta quaisquer outros serviços no setor digital ou que permita a recolha de dados.

Se uma empresa que presta um serviço essencial de plataforma que não atinge os limiares quantitativos previstos no n.o 2 não cumprir, de forma significativa, as medidas de investigação impostas pela Comissão e esse incumprimento subsistir depois de a empresa ter sido convidada a corrigir a situação num prazo razoável e a apresentar observações, a Comissão pode designar essa empresa como controlador de acesso com base nos dados de que disponha.

9.   Relativamente a cada empresa designada como controlador de acesso nos termos do n.o 4 ou do n.o 8, a Comissão enumera na decisão de designação os serviços essenciais de plataforma pertinentes prestados no âmbito dessa empresa e que, individualmente, são uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no n.o 1, alínea b).

10.   O controlador de acesso cumpre as obrigações estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o no prazo de seis meses após a inclusão de um serviço essencial de plataforma na decisão de designação nos termos do n.o 9 do presente artigo.

Artigo 4.o

Revisão do estatuto de controlador de acesso

1.   A Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, reconsiderar, alterar ou revogar, em qualquer momento, uma decisão de designação adotada nos termos do artigo 3.o, com base num dos seguintes motivos:

a)

Ocorreu uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão de designação se fundou;

b)

A decisão de designação baseou-se em informações incompletas, inexatas ou enganosas.

2.   A Comissão procede periodicamente, e pelo menos de três em três anos, a uma revisão destinada a apurar se os controladores de acesso continuam a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1. Essa revisão destina-se também a analisar a necessidade de alterar a lista de serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso que, individualmente, constituem uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Estas revisões não têm efeitos suspensivos das obrigações do controlador de acesso.

A Comissão analisa igualmente, pelo menos uma vez por ano, se outras empresas que prestam serviços essenciais de plataforma satisfazem esses requisitos.

Se a Comissão, com base nas revisões previstas no primeiro parágrafo, verificar que se alteraram os factos subjacentes à designação das empresas que prestam serviços essenciais de plataforma como controladores de acesso, adota uma decisão que confirma, altera ou revoga a decisão de designação.

3.   A Comissão publica e atualiza, de modo permanente, uma lista de controladores de acesso e a lista de serviços essenciais de plataforma em relação aos quais os controladores de acesso devem cumprir as obrigações previstas no capítulo III.

CAPÍTULO III

PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS

Artigo 6.o

Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o

1.   O controlador de acesso deve cumprir todas as obrigações previstas no presente artigo relativamente a cada um dos respetivos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9.

2.   O controlador de acesso não utiliza, em concorrência com utilizadores profissionais, quaisquer dados não disponíveis publicamente que sejam gerados ou disponibilizados por esses utilizadores profissionais no contexto da sua utilização dos serviços essenciais de plataforma em causa ou dos serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma em causa, incluindo dados gerados ou disponibilizados pelos clientes desses utilizadores profissionais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os dados não disponíveis publicamente incluem quaisquer dados agregados e não agregados, incluindo dados sobre cliques, pesquisas ou visualizações e dados de voz, gerados por utilizadores profissionais que possam ser inferidos ou recolhidos no âmbito das atividades comerciais dos utilizadores profissionais ou dos seus clientes nos serviços essenciais de plataforma em causa ou nos serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma em causa do controlador de acesso.

3.   O controlador de acesso permite e torna possível a nível técnico que os utilizadores finais desinstalem facilmente quaisquer aplicações informáticas no sistema operativo do controlador de acesso, sem prejuízo da possibilidade de esse controlador de acesso restringir a desinstalação no caso de aplicações informáticas essenciais para o funcionamento do sistema operativo ou do dispositivo que, por motivos técnicos, terceiros não possam propor a título autónomo.

O controlador de acesso permite e torna possível a nível técnico que os utilizadores finais alterem facilmente os parâmetros por defeito do sistema operativo, assistente virtual e navegador Web do controlador de acesso que dirigem ou encaminham os utilizadores finais para produtos ou serviços disponibilizados pelo controlador de acesso. Tal inclui incitar os utilizadores finais, no momento em que estes utilizem pela primeira vez um motor de pesquisa em linha, assistente virtual ou navegador Web do controlador de acesso enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, a escolherem, de uma lista dos principais prestadores de serviços disponíveis, o motor de pesquisa em linha, assistente virtual ou navegador Web para o qual o sistema operativo do controlador de acesso dirige ou encaminha os utilizadores por defeito, bem como o motor de pesquisa em linha para o qual o assistente virtual e o navegador Web do controlador de acesso dirigem ou encaminham os utilizadores por defeito.

4.   O controlador de acesso permite e torna possível a nível técnico a instalação e a utilização efetiva de aplicações informáticas ou de lojas de aplicações informáticas de terceiros que utilizam ou interoperam com o seu sistema operativo, e permite o acesso a essas aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas por outros meios além dos serviços essenciais de plataforma pertinentes desse controlador de acesso. Quando aplicável, o controlador de acesso não pode impedir que aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas de terceiros que tenham sido descarregadas incitem os utilizadores finais a decidir se querem utilizar tais aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas descarregadas por defeito. O controlador de acesso torna possível a nível técnico que os utilizadores finais que decidam utilizar por defeito tais aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas descarregadas possam efetuar essa alteração facilmente.

O controlador de acesso não pode ser impedido de, na medida em que tal seja estritamente necessário e proporcionado, tomar medidas com vista a garantir que as aplicações informáticas ou as lojas de aplicações informáticas de terceiros não ponham em perigo a integridade do equipamento informático ou do sistema operativo disponibilizado pelo controlador de acesso, desde que essas medidas sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

Além disso, o controlador de acesso não pode ser impedido de aplicar, na medida em que tal seja estritamente necessário e proporcionado, medidas e configurações, que não as configurações por defeito, que permitam aos utilizadores finais proteger eficazmente a segurança em relação a aplicações informáticas ou lojas de aplicações informáticas de terceiros, desde que essas medidas e configurações, que não as configurações por defeito, sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

5.   O controlador de acesso não pode tratar de forma mais favorável, em termos de classificação e da indexação e do rastreamento associados, os serviços e produtos propostos pelo próprio do que serviços ou produtos semelhantes de um terceiro. O controlador de acesso aplica condições transparentes, equitativas e não discriminatórias à referida classificação.

6.   O controlador de acesso não pode restringir a nível técnico ou de outra forma a capacidade dos utilizadores finais para mudarem e assinarem diferentes aplicações informáticas e serviços cujo acesso requer os serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso, incluindo no que respeita à escolha dos serviços de acesso à Internet para os utilizadores finais.

7.   O controlador de acesso permite aos prestadores de serviços e aos fornecedores de equipamento informático, a título gratuito, a interoperabilidade efetiva e o acesso para efeitos de interoperabilidade com o mesmo equipamento informático e as mesmas funcionalidades de software acedidos ou controlados através do sistema operativo ou assistente virtual enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, nas mesmas condições à disposição dos serviços ou do equipamento informático facultados pelo controlador de acesso. Além disso, o controlador de acesso permite aos utilizadores profissionais e aos prestadores alternativos de serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma, a título gratuito, a interoperabilidade efetiva e o acesso para efeitos de interoperabilidade com o mesmo sistema operativo, equipamento informático ou funcionalidades de software disponíveis ou utilizados por esse controlador de acesso na prestação de tais serviços, independentemente de essas funcionalidades fazerem ou não parte do sistema operativo.

O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas estritamente necessárias e proporcionadas com vista a garantir que a interoperabilidade não comprometa a integridade das funcionalidades do sistema operativo, do assistente virtual, do equipamento informático ou do software disponibilizados pelo controlador de acesso, desde que essas medidas sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

8.   O controlador de acesso fornece aos agentes publicitários e editores comerciais, bem como a terceiros autorizados pelos agentes publicitários e editores comerciais, a pedido destes e a título gratuito, acesso às ferramentas de medição de desempenho do controlador de acesso e aos dados necessários para que os agentes publicitários e editores comerciais efetuem a sua própria verificação independente do inventário de anúncios, incluindo dados agregados e não agregados. Esses dados são facultados de uma forma que permita aos agentes publicitários e editores comerciais utilizarem as suas próprias ferramentas de verificação e medição para avaliar o desempenho dos serviços essenciais de plataforma prestados pelos controladores de acesso.

9.   O controlador de acesso proporciona aos utilizadores finais e a terceiros autorizados por um utilizador final, a pedido destes e a título gratuito, a portabilidade efetiva dos dados facultados pelo utilizador final ou gerados no decurso das atividades do utilizador final no contexto da utilização do serviço essencial de plataforma em causa, nomeadamente através do fornecimento, a título gratuito, de ferramentas que permitam exercer efetivamente o direito de portabilidade desses dados, e da disponibilização de um acesso contínuo e em tempo real a esses dados.

10.   O controlador de acesso proporciona aos utilizadores profissionais e a terceiros autorizados por um utilizador profissional, a pedido destes e a título gratuito, o acesso e a utilização, de forma efetiva, contínua, em tempo real e com elevada qualidade, de dados agregados e não agregados, incluindo dados pessoais, facultados ou gerados no contexto da utilização dos serviços essenciais de plataforma em causa ou dos serviços prestados a par ou em apoio dos serviços essenciais de plataforma em causa por esses utilizadores profissionais e pelos utilizadores finais que recorram aos produtos ou serviços prestados pelos referidos utilizadores profissionais. No que respeita aos dados pessoais, o controlador de acesso permite esse acesso aos dados pessoais e a sua utilização unicamente nos casos em que os dados estejam diretamente relacionados com a utilização, por parte dos utilizadores finais, dos produtos ou serviços propostos pelo utilizador profissional em causa por intermédio do serviço essencial de plataforma em causa, contanto que os utilizadores finais autorizem essa partilha dando o seu consentimento.

11.   O controlador de acesso permite a todas as empresas terceiras que prestam serviços de motores de pesquisa em linha, a pedido destas, um acesso equitativo, razoável e não discriminatório a dados sobre classificações, pesquisas, cliques e visualizações relativamente a pesquisas gratuitas e pagas, gerados por utilizadores finais nos seus motores de pesquisa em linha. Todos os dados sobre pesquisas, cliques e visualizações que constituam dados pessoais são anonimizados.

12.   O controlador de acesso aplica aos utilizadores profissionais condições gerais de acesso equitativas, razoáveis e não discriminatórias às respetivas lojas de aplicações informáticas, motores de pesquisa em linha e serviços de redes sociais em linha enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9.

Para o efeito, o controlador de acesso publica as condições gerais de acesso, incluindo um mecanismo alternativo de resolução de litígios.

A Comissão avalia se as condições gerais de acesso publicadas cumprem o disposto no presente número.

13.   O controlador de acesso não pode estabelecer condições gerais para a cessação da prestação de um serviço essencial de plataforma que sejam desproporcionadas. O controlador de acesso assegura que as condições para a cessação possam ser exercidas sem dificuldades indevidas.

Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso

1.   O controlador de acesso deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento. As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesses artigos devem ser eficazes para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que a aplicação dessas medidas respeita o direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso nos termos do n.o 3 do presente artigo, dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o.

A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o. O referido ato de execução é adotado no prazo de 6 meses a contar da data de abertura de um procedimento nos termos do artigo 20.o pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Em caso de abertura de um procedimento por sua própria iniciativa por motivos de evasão, nos termos do artigo 13.o, essas medidas podem abranger as obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

3.   Um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento dos artigos 6.o e 7.o são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação em causa nas circunstâncias específicas do controlador de acesso. A Comissão dispõe de discricionariedade para decidir se dá início ou não a esse processo, respeitando os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.

No seu pedido, o controlador de acesso apresenta um memorando fundamentado que explique as medidas que se propõe aplicar ou já aplica. Além disso, o controlador de acesso apresenta uma versão não confidencial do seu memorando fundamentado que possa ser partilhada com terceiros nos termos do n.o 6.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

5.   Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.o 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa, para dar eficazmente seguimento às conclusões preliminares.

6.   A fim de permitir efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 5 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e as medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

7.   Ao especificar as medidas nos termos do n.o 2, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.

8.   Para efeitos da especificação das obrigações nos termos do artigo 6.o, n.os 11 e 12, a Comissão verifica igualmente se as medidas previstas ou aplicadas asseguram que não subsiste nenhum desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e se não conferem, elas mesmas, uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço que presta aos utilizadores profissionais.

9.   No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou

b)

A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou

c)

As medidas especificadas na decisão não forem eficazes.

Artigo 12.o

Atualização das obrigações dos controladores de acesso

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o.

2.   O âmbito de aplicação de um ato delegado adotado em conformidade com o n.o 1 limita-se a:

a)

Alargar a outros serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços essenciais de plataforma;

b)

Alargar uma obrigação que beneficia determinados utilizadores profissionais ou utilizadores finais a fim de beneficiar outros utilizadores profissionais ou utilizadores finais;

c)

Especificar as modalidades de cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dessas obrigações;

d)

Alargar a outros serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma;

e)

Alargar a outros tipos de dados uma obrigação aplicável apenas a determinados tipos de dados;

f)

Acrescentar outras condições quando uma obrigação imponha determinadas condições relativas ao comportamento de um controlador de acesso; ou

g)

Aplicar uma obrigação que rege a relação entre vários serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso à relação entre um serviço essencial de plataforma e outros serviços do controlador de acesso.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de alterar o presente regulamento no que respeita à lista de funcionalidades básicas identificadas no artigo 7.o, n.o 2, acrescentando ou suprimindo funcionalidades de serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas no artigo 7.o, especificando as modalidades de cumprimento dessas obrigações para assegurar o cumprimento efetivo das mesmas. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

5.   Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, considera-se que uma prática limita a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou é não equitativa se:

a)

For exercida por controladores de acesso e for suscetível de impedir a inovação e de limitar a escolha dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais porque:

i)

afeta ou é suscetível de afetar, de forma duradoura, a disputabilidade de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, por criar ou reforçar as barreiras à entrada de outras empresas ou à expansão de outras empresas como fornecedores de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, ou

ii)

impede que outros operadores tenham o mesmo acesso que o controlador de acesso a insumos fundamentais; ou

b)

Existir um desequilíbrio entre os direitos e deveres dos utilizadores profissionais e o controlador de acesso obtiver, junto dos utilizadores profissionais, uma vantagem desproporcional em relação ao serviço por si prestado a esses utilizadores profissionais.

Artigo 16.o

Abertura de uma investigação de mercado

1.   Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.

3.   A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:

a)

A data de abertura da investigação de mercado;

b)

A descrição do objeto da investigação de mercado;

c)

A finalidade da investigação de mercado.

4.   A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou

b)

A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas.

5.   A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.

Artigo 18.o

Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático, finalizando-a no prazo de doze meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Se a investigação de mercado demonstrar que um controlador de acesso desrespeitou sistematicamente uma ou mais das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o ou 7.o e manteve, reforçou ou ampliou a sua posição de controlo, no que respeita aos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão pode adotar um ato de execução que imponha ao controlador de acesso em causa as medidas comportamentais ou estruturais que se afigurem proporcionadas e necessárias para assegurar o cumprimento efetivo do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   As medidas impostas nos termos do n.o 1 do presente artigo podem incluir, na medida em que sejam proporcionadas e necessárias para manter ou restabelecer a equidade e a disputabilidade afetadas pelo incumprimento sistemático, a proibição, por um período limitado, de o controlador de acesso realizar uma operação de concentração na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 no que respeita aos serviços essenciais de plataforma ou aos outros serviços prestados no setor digital ou que permitam a recolha de dados que sejam afetados pelo incumprimento sistemático.

3.   Considera-se que um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o se a Comissão tiver emitido pelo menos três decisões por incumprimento em conformidade com o artigo 29.o respeitantes a qualquer dos serviços essenciais de plataforma prestados por esse controlador de acesso, durante um período de oito anos antes da adoção da decisão de abertura de uma investigação de mercado com vista à eventual adoção de uma decisão nos termos do presente artigo.

4.   A Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas suas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título preliminar, que as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estão preenchidas e que medida ou medidas considera, a título preliminar, necessárias e proporcionadas.

5.   A fim de permitir que terceiros interessados apresentem efetivamente observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 4 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e das medidas que pondera impor. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

6.   Caso tencione adotar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, tornando vinculativos os compromissos propostos pelo controlador de acesso ao abrigo do artigo 25.o, a Comissão publica uma síntese não confidencial do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar os seus comentários num prazo razoável fixado pela Comissão.

7.   No decurso de uma investigação de mercado, a Comissão pode prorrogar a sua duração, caso essa prorrogação se justifique por motivos objetivos e seja proporcionada. A prorrogação pode aplicar-se ao prazo para a comunicação das conclusões preliminares por parte da Comissão, ou ao prazo para a adoção da decisão final. A duração total de qualquer prorrogação nos termos do presente número não pode exceder seis meses.

8.   A fim de assegurar que o controlador de acesso cumpre efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão revê regularmente as medidas que impõe nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. A Comissão tem o direito de alterar essas medidas se, na sequência de uma nova investigação de mercado, apurar a sua ineficácia.

Artigo 19.o

Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou com o intuito de detetar práticas suscetíveis de limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas e não sejam devidamente abrangidos pelo presente regulamento. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta todas as conclusões pertinentes de procedimentos efetuados ao abrigo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE relativamente aos mercados digitais, bem como quaisquer outros desenvolvimentos pertinentes.

2.   Ao realizar uma investigação de mercado nos termos no n.o 1, a Comissão pode consultar terceiros, nomeadamente utilizadores profissionais e utilizadores finais de serviços do setor digital que estejam a ser investigados e utilizadores profissionais e utilizadores finais que estejam a ser alvo de práticas sob investigação.

3.   A Comissão publica as suas conclusões num relatório no prazo de dezoito meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, quando apropriado, é acompanhado de:

a)

Uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de incluir serviços adicionais do setor digital na lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou de incluir novas obrigações no capítulo III; ou

b)

Um projeto de ato delegado que complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 6.o ou de um projeto de ato delegado que altere ou complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 7.o, tal como previsto no artigo 12.o.

Se for caso disso, a proposta legislativa de alteração do presente regulamento prevista na alínea a) do segundo parágrafo pode igualmente propor a supressão de serviços existentes da lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou a supressão de obrigações existentes dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o.

CAPÍTULO V

PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 25.o

Compromissos

1.   Se, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 18.o, o controlador de acesso em causa assumir compromissos relativamente aos serviços essenciais de plataforma pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão pode adotar um ato de execução que torna os referidos compromissos vinculativos para esse controlador de acesso e declarar já não haver motivos para intervir. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   A Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, adotar uma decisão de reabertura dos procedimentos pertinentes se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b)

O controlador de acesso em causa não respeitar os seus compromissos;

c)

A decisão assentar em informações incompletas, inexatas ou enganosas prestadas pelas partes;

d)

Os compromissos não produzirem efeitos.

3.   Caso considere que os compromissos assumidos pelo controlador de acesso em causa não podem garantir o cumprimento efetivo das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão indica as razões para não ter tornado vinculativos os referidos compromissos na decisão que encerra o procedimento em causa.

Artigo 33.o

Prescrição em matéria de execução de sanções

1.   Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções é interrompido:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; ou

b)

Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução coerciva da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4.   Cada interrupção dá início a nova contagem de prazo.

5.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento; ou

b)

For suspensa a execução do pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um tribunal nacional.

Artigo 40.o

Grupo de alto nível

1.   A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).

2.   O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:

a)

Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas;

b)

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados;

c)

Rede Europeia da Concorrência;

d)

Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e

e)

Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3.   Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.

4.   A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.

5.   O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:

a)

Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou

b)

Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares.

6.   Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   No âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.

Artigo 51.o

alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

À parte I, ponto J, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).».

Artigo 52.o

alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 é aditado o seguinte ponto:

«67)

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).».

Artigo 53.o

Reexame

1.   Até 3 de maio de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

2.   As avaliações determinam se os objetivos do presente regulamento de assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados foram alcançados e analisam o impacto do mesmo nos utilizadores profissionais, em especial as PME, e nos utilizadores finais. Além disso, a Comissão avalia a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do artigo 7.o aos serviços de redes sociais em linha.

3.   As avaliações determinam se é necessário alterar regras do presente regulamento, incluindo no que se refere à lista de serviços essenciais de plataforma enumerados no artigo 2.o, ponto 2, às obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e ao controlo do seu cumprimento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União. Na sequência das avaliações, a Comissão adota medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam todas as informações pertinentes que possuam e que sejam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de maio de 2023.

No entanto, o artigo 3.o, n.os 6 e 7, e os artigos 40.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o e 50.o são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2022 e os artigos 42.o e 43.o são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2023.

No entanto, se a data de 25 de junho de 2023 for anterior à data de aplicação referida no segundo parágrafo do presente artigo, a aplicação dos artigos 42.o e 43.o é adiada para esta última data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de setembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 64.

(2)  JO C 440 de 29.10.2021, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2022.

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(7)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(8)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(10)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(11)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(12)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(13)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(15)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(20)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(21)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(22)  JO C 147 de 26.4.2021, p. 4.

(23)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento CE das concentrações) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(24)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).


ANEXO

A.   «Considerações gerais»

1.

O presente anexo visa especificar a metodologia para identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» de cada serviço essencial de plataforma enumerado no artigo 2.o, ponto 2. Estabelece um quadro de referência que permite às empresas avaliar se os seus serviços essenciais de plataforma atingem os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), podendo, assim, presumir-se que satisfazem o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Por conseguinte, essa referência será igualmente pertinente para qualquer análise mais ampla nos termos do artigo 3.o, n.o 8. Cumpre às empresas chegar à melhor aproximação possível, em conformidade com os princípios comuns e a metodologia específica estabelecidos no presente anexo. Nada no presente anexo impede a Comissão de exigir, nos prazos estabelecidos nas disposições pertinentes do presente regulamento, que a empresa que presta serviços essenciais de plataforma forneça todas as informações necessárias para identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos». Nada no presente anexo deverá constituir um fundamento jurídico para o rastreio dos utilizadores. A metodologia que figura no presente anexo também não prejudica nenhuma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente as estabelecidas no artigo 3.o, n.os 3 e 8, e no artigo 13.o, n.o 3. Em particular, o necessário cumprimento do artigo 13.o, n.o 3, implica também identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» com base numa medição exata ou na melhor aproximação disponível, em consonância com as capacidades reais de identificação e de cálculo da empresa que presta serviços essenciais de plataforma no momento em causa. Essas medições ou a melhor aproximação disponível deverão ser coerentes com as informações comunicadas nos termos do artigo 15.o e incluir essas informações.

2.

O artigo 2.o, pontos 20 e 21, estabelece as definições de «utilizador final» e de «utilizador profissional», que são comuns a todos os serviços essenciais de plataforma.

3.

A fim de identificar e calcular o número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos», o presente anexo utiliza o conceito de «utilizadores únicos». O conceito de «utilizadores únicos» abrange os «utilizadores finais ativos» e os «utilizadores profissionais ativos» do serviço essencial de plataforma em causa, contabilizados apenas uma vez durante um período de tempo específico (ou seja, por mês no caso dos «utilizadores finais ativos» e por ano no caso dos «utilizadores profissionais ativos»), independentemente do número de vezes que tenham utilizado o serviço essencial de plataforma em causa durante esse período. Tal não prejudica o facto de a mesma pessoa singular ou coletiva poder constituir simultaneamente um «utilizador final ativo» e um «utilizador profissional ativo» de diferentes serviços essenciais de plataforma.

B.   «Utilizadores finais ativos»

1.

O número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores finais ativos»: os utilizadores únicos deverão ser identificados em função da medição mais exata comunicada pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma, mais especificamente:

a.

Considera-se que a recolha de dados sobre a utilização de serviços essenciais de plataforma a partir de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão apresenta, à partida, o menor risco de duplicação, por exemplo no que toca ao comportamento de um mesmo utilizador em vários dispositivos ou plataformas. Por conseguinte, a empresa apresenta dados anonimizados agregados sobre o número de utilizadores finais únicos por cada serviço essencial de plataforma que presta, com base nos ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, se tais dados existirem.

b.

No caso dos serviços essenciais de plataforma que sejam também acedidos por utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, a empresa apresenta ainda dados anonimizados agregados sobre o número de utilizadores finais únicos do respetivo serviço essencial de plataforma com base num método de medição alternativo que tenha igualmente em conta os utilizadores finais fora de ambientes que exijam autenticação ou em que seja necessário iniciar uma sessão, como endereços IP, testemunhos de conexão (cookies) ou outros identificadores, como as etiquetas de identificação por radiofrequência, desde que esses endereços ou identificadores sejam objetivamente necessários para a prestação dos serviços essenciais de plataforma.

2.

O número de «utilizadores finais ativos mensalmente» é estabelecido em função do número médio de utilizadores finais ativos mensalmente durante a maior parte do exercício. O conceito de «maior parte do exercício» visa permitir que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma possa descontar os valores atípicos num determinado ano. Entende-se por valores atípicos os valores que se afastam significativamente dos valores normais e previsíveis. Estes valores atípicos poderão corresponder a um pico ou uma diminuição imprevistos da atividade dos utilizadores, que tenham ocorrido durante apenas um mês do exercício. Os valores relacionados com acontecimentos recorrentes anualmente, como promoções, não constituem valores atípicos.

C.   «Utilizadores profissionais ativos»

O número de «utilizadores únicos» em relação aos «utilizadores profissionais ativos» é determinado, quando aplicável, ao nível da conta, sendo que cada conta comercial distinta associada à utilização de um serviço essencial de plataforma prestado pela empresa corresponde a um utilizador profissional único desse serviço essencial de plataforma. Se o conceito de «conta comercial» não se aplicar a um determinado serviço essencial de plataforma, a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa deverá determinar o número de utilizadores profissionais únicos por referência à empresa em causa.

D.   «Apresentação de informações»

1.

A empresa que apresenta informações à Comissão, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, sobre o número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos por serviço essencial de plataforma é responsável por assegurar a exaustividade e a exatidão dessas informações. Assim:

a.

A empresa é responsável por apresentar dados relativos ao serviço essencial de plataforma que presta evitando a subcontagem e a sobrecontagem do número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos (por exemplo, quando os utilizadores acedem aos serviços essenciais de plataforma a partir de diferentes plataformas ou dispositivos).

b.

A empresa é responsável por fornecer explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para obter as informações e por qualquer risco de subcontagem ou de sobrecontagem do número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos de um serviço essencial de plataforma por si prestado, bem como pelas soluções adotadas para obviar a esse risco.

c.

A empresa deverá fornecer dados baseados num método de medição alternativo quando a Comissão tiver dúvidas quanto à exatidão dos dados facultados pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma.

2.

Para efeitos do cálculo do número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos»:

a.

A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma não deverá identificar como distintos serviços essenciais de plataforma que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2, principalmente com base no facto de serem prestados utilizando diferentes nomes de domínio, quer se trate de domínios de topo com código de país (ccTLD) ou de domínios de topo genéricos (gTLD), ou com base em quaisquer atributos geográficos.

b.

A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços essenciais de plataforma que são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais ou utilizadores profissionais sejam os mesmos, e ainda que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2.

c.

A empresa que presta um ou mais serviços essenciais de plataforma deverá considerar como serviços essenciais de plataforma distintos os serviços que a empresa em causa oferece de forma integrada, mas que:

i)

não pertencem à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2, ou

ii)

são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais e utilizadores profissionais sejam os mesmos, e ainda que pertençam à mesma categoria de serviços essenciais de plataforma nos termos do artigo 2.o, ponto 2.

E.   «Definições específicas»

O quadro que se segue estabelece definições específicas de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos» para cada serviço essencial de plataforma.

Serviços essenciais de plataforma

Utilizadores finais ativos

Utilizadores profissionais ativos

Serviços de intermediação em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, efetuando uma pesquisa, clicando num botão ou hiperligação, fazendo deslizar uma página ou concluindo uma transação através do serviço de intermediação em linha pelo menos uma vez no mês.

Número de utilizadores profissionais únicos que tiveram pelo menos um item na lista do serviço de intermediação em linha durante todo o ano ou que, durante o ano, concluíram uma transação possibilitada pelo serviço de intermediação em linha.

Motores de pesquisa em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o motor de pesquisa em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo efetuando uma pesquisa.

Número de utilizadores profissionais únicos com sítios Web comerciais (ou seja, sítios Web utilizados a título comercial ou profissional) indexados pelo motor de pesquisa em linha, ou que fazem parte do índice do motor de pesquisa em linha, durante o ano.

Serviços de redes sociais em linha

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de redes sociais em linha pelo menos uma vez no mês, por exemplo, iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, reagindo, efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação ou introduzindo um comentário.

Número de utilizadores profissionais únicos que dispõem de uma listagem comercial ou de uma conta comercial no serviço de redes sociais em linha e que interagiram de alguma forma com o serviço pelo menos uma vez durante o ano, por exemplo iniciando uma sessão, abrindo uma página, fazendo deslizar uma página, clicando num botão ou hiperligação, reagindo, efetuando uma pesquisa, fazendo uma publicação, introduzindo um comentário ou utilizando as ferramentas para empresas do serviço.

Serviços de plataformas de partilha de vídeos

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o serviço de plataformas de partilha de vídeos pelo menos uma vez no mês, por exemplo reproduzindo um segmento de um conteúdo audiovisual, efetuando uma pesquisa ou efetuando o carregamento de uma peça de conteúdo audiovisual, incluindo, nomeadamente, vídeos gerados pelo utilizador.

Número de utilizadores profissionais únicos que forneceram pelo menos uma peça de conteúdo audiovisual que foi carregada ou reproduzida no serviço de plataformas de partilha de vídeos durante o ano.

Serviços de comunicações interpessoais independentes do número

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número.

Número de utilizadores profissionais únicos que, pelo menos uma vez durante o ano, utilizaram uma conta comercial, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do serviço de comunicações interpessoais independentes do número, a fim de comunicar diretamente com um utilizador final.

Sistemas operativos

Número de utilizadores finais únicos que usaram um dispositivo com o sistema operativo, que foi ativado, atualizado ou utilizado pelo menos uma vez no mês.

Número de criadores únicos que, durante o ano, publicaram, atualizaram ou ofereceram pelo menos uma aplicação informática ou um programa informático que utiliza a linguagem de programação ou quaisquer ferramentas de desenvolvimento de software que pertencem ao sistema operativo ou são, de alguma forma, por este executadas.

Assistentes virtuais

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o assistente virtual de alguma forma pelo menos uma vez no mês, por exemplo, ativando-o, fazendo uma pergunta, acedendo a um serviço através de um comando ou controlando um dispositivo de «casa inteligente».

Número de criadores únicos que ofereceram pelo menos uma aplicação informática de assistente virtual ou uma funcionalidade para tornar uma aplicação informática existente acessível através do assistente virtual durante o ano.

Navegadores Web

Número de utilizadores finais únicos que interagiram com o navegador Web pelo menos uma vez no mês, por exemplo, inserindo uma pergunta ou um endereço Web na barra URL do navegador Web.

Número de utilizadores profissionais únicos cujos sítios Web comerciais (ou seja, sítios Web utilizados num contexto comercial ou profissional) foram consultados através do navegador Web pelo menos uma vez durante o ano ou que ofereceram um plug-in, uma extensão ou ferramentas complementares (add-ons) utilizados no navegador Web durante o ano.

Serviços de computação em nuvem

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, interagiram com serviços de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem, em troca de qualquer tipo de remuneração, independentemente de essa remuneração ter ocorrido no mesmo mês.

Número de utilizadores profissionais únicos que, durante o ano, forneceram serviços de computação em nuvem alojados na infraestrutura de computação em nuvem do fornecedor relevante de serviços de computação em nuvem.

Serviços de publicidade em linha

Para vendas próprias de espaços publicitários:

Número de utilizadores únicos que visualizaram uma reprodução publicitária pelo menos uma vez no mês.

Para serviços de intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias ou outros serviços de intermediação publicitária):

Número de utilizadores finais únicos que, pelo menos uma vez no mês, visualizaram uma reprodução publicitária que desencadeou o serviço de intermediação publicitária.

Para vendas próprias de espaços publicitários:

Número de agentes publicitários únicos detentores de pelo menos uma reprodução publicitária que foi exibida durante o ano.

Para serviços de intermediação publicitária (incluindo redes de publicidade, serviços de trocas publicitárias ou outros serviços de intermediação publicitária):

Número de utilizadores profissionais únicos (incluindo agentes publicitários, editores comerciais ou outros intermediários) que, durante o ano, interagiram por via do serviço de intermediação publicitária ou que recorreram a este serviço.



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