keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 18.o Princípio da remuneração adequada e proporcionada
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- princípio 6
- direito 4
- remuneração 4
- adequada 4
- proporcionada 4
- estados-membros 4
- direitos 4
- podem 2
- receber 2
- ao 2
- aplicar 2
- nacional 2
- estabelecido 2
- no 2
- artigo 2
- utilizar 2
- diferentes 2
- têm 2
- devem 2
- conta 2
- liberdade 2
- contratual 2
- equilíbrio 2
- justo 2
- mecanismos 2
- protegido 2
- exploração 2
- concedam 2
- os 2
- asseguram 2
- caso 2
- autores 2
- artistas 2
- intérpretes 2
- executantes 2
- licença 2
- efeitos 2
- transfiram 2
- seus 2
- sobre 2
- obra 2
- outro 2
- material 2
- para 2
- interesses 2
Artigo 18.o
Princípio da remuneração adequada e proporcionada
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso os autores e artistas intérpretes ou executantes concedam uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido para efeitos de exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2. Ao aplicar no direito nacional o princípio estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar diferentes mecanismos e devem ter em conta o princípio da liberdade contratual e um equilíbrio justo de direitos e interesses.
Artigo 18.o
Princípio da remuneração adequada e proporcionada
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso os autores e artistas intérpretes ou executantes concedam uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido para efeitos de exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2. Ao aplicar no direito nacional o princípio estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar diferentes mecanismos e devem ter em conta o princípio da liberdade contratual e um equilíbrio justo de direitos e interesses.
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