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Artigo 3.o

Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo

1.   Os produtos conectados devem ser concebidos e fabricados, e os serviços conexos concebidos e prestados, de modo a que os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar os dados, sejam acessíveis ao utilizador por defeito de forma fácil, segura e gratuita e num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática e, quando pertinente e tecnicamente viável, de forma direta.

2.   Antes da celebração de um contrato destinado à aquisição ou locação de um produto conectado, o vendedor ou o locador, os quais podem ser o fabricante, deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

O tipo, o formato e o volume estimado dos dados relativos a um produto que o produto conectado é capaz de gerar;

b)

Se o produto conectado é capaz de gerar dados continuamente e em tempo real;

c)

Se o produto conectado é capaz de conservar dados no dispositivo ou num servidor remoto, incluindo, se for caso disso, a duração prevista da conservação;

d)

A forma como o utilizador pode aceder a esses dados, recuperá-los ou, se for caso disso, apagá-los, incluindo os meios técnicos para o fazer, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço.

3.   Antes da celebração de um contrato de prestação de um serviço conexo, o prestador do serviço conexo deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

A natureza, o volume estimado e a frequência de recolha dos dados relativos a um produto que o detentor prospetivo dos dados é suscetível de obter e, se pertinente, as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à política de conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

b)

A natureza e o volume estimado dos dados relativos a um serviço conexo que serão gerados, bem como as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

c)

Se o detentor prospetivo dos dados prevê utilizar ele próprio os dados prontamente disponíveis e as finalidades para as quais esses dados serão utilizados, e se tenciona permitir que um ou mais terceiros utilizem os dados para fins acordados com o utilizador;

d)

A identidade do detentor prospetivo dos dados, como a sua designação social e o endereço geográfico em que está estabelecido e, se aplicável, outras partes envolvidas no tratamento de dados;

e)

Os meios de comunicação que permitem contactar rapidamente o detentor prospetivo dos dados e comunicar eficazmente com o mesmo;

f)

A forma como o utilizador pode solicitar que os dados sejam partilhados com um terceiro e, se aplicável, pôr termo à partilha de dados;

g)

O direito do utilizador de apresentar uma reclamação, invocando uma violação de qualquer das disposições do presente capítulo, à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o;

h)

Se um detentor prospetivo dos dados é titular de segredos comerciais contidos nos dados que são suscetíveis de serem acedidos a partir do produto conectado ou gerados durante a prestação do serviço conexo e, caso o detentor prospetivo dos dados não seja o titular dos segredos comerciais, a identidade do titular dos segredos comerciais;

i)

A duração do contrato entre o utilizador e o detentor prospetivo dos dados, bem como as disposições para por termo a esse contrato.

Artigo 17.

Pedidos de disponibilização de dados

1.   Ao solicitar dados nos termos do artigo 14.o, um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central europeu ou um órgão da União deve:

a)

Especificar os dados que são necessários, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados;

b)

Demonstrar que estão reunidas as condições necessárias para a existência de uma necessidade excecional a que se refere o artigo 15.o para cujos fins se solicitam os dados;

c)

Explicar a finalidade do pedido, a utilização prevista dos dados solicitados, incluindo, se aplicável, por terceiros nos termos do n.o 4 do presente artigo, a duração dessa utilização e, se pertinente, a forma como o tratamento dos dados pessoais dará resposta à necessidade excecional;

d)

Especificar, se possível, quando se prevê que os dados sejam apagados por todas as partes que a eles têm acesso;

e)

Justificar a escolha do detentor dos dados ao qual é dirigido o pedido;

f)

Especificar quaisquer outros organismos do setor público, ou a Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União e terceiros com os quais se prevê que os dados solicitados venham a ser partilhados;

g)

Caso sejam solicitados dados pessoais, especificar quaisquer medidas técnicas e organizativas necessárias e proporcionadas destinadas a aplicar os princípios da proteção de dados e as salvaguardas necessárias, tais como a pseudonimização, e se o detentor dos dados pode aplicar a anonimização antes de os disponibilizar;

h)

Indicar a disposição legal que atribui ao organismo do setor público requerente, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União a função específica de interesse público pertinente para o pedido dos dados;

i)

Especificar o prazo dentro do qual os dados devem ser disponibilizados e o prazo a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dentro do qual o detentor dos dados pode recusar o pedido ou solicitar a sua alteração;

j)

Envidar todos os esforços para evitar o cumprimento de um pedido de dados que resulte na responsabilidade dos detentores dos dados por violação do direito da União ou do direito nacional.

2.   Um pedido de dados apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo deve:

a)

Ser formulado por escrito e em linguagem clara, concisa e simples, compreensível pelo detentor dos dados;

b)

Ser específico no que se refere ao tipo de dados solicitados e corresponder a dados que o detentor dos dados controla à data do pedido;

c)

Ser proporcional à necessidade excecional e devidamente justificado no que diz respeito à granularidade e volume dos dados solicitados e à frequência de acesso aos mesmos;

d)

Respeitar os objetivos legítimos do detentor dos dados, comprometendo-se a assegurar a proteção dos segredos comerciais, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, e os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados;

e)

Dizer respeito a dados não pessoais, e, apenas se se demonstrar que tal é insuficiente para dar resposta à necessidade excecional de utilizar dados, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), solicitar dados pessoais de forma pseudonimizada e definir as medidas técnicas e organizativas que serão tomadas para proteger os dados;

f)

Informar o detentor dos dados quanto às sanções que serão impostas nos termos do artigo 40.o pela autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o em caso de incumprimento do pedido;

g)

Caso o pedido seja feito a um organismo do setor público, ser transmitido ao coordenador de dados a que se refere o artigo 37.o do Estado-Membro em que o organismo do setor público requerente está estabelecido, o qual deve e publicá-lo em linha sem demora injustificada, a menos que o coordenador de dados considere que tal publicação acarretaria um risco para a segurança pública.

h)

Caso o pedido seja feito pela Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União, publicar os seus pedidos em linha sem demora injustificada;

i)

Caso sejam solicitados dados pessoais, ser notificado sem demora injustificada à autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 no Estado-Membro em que o organismo do setor público está estabelecido.

O Banco Central Europeu e os órgãos da União informam a Comissão dos seus pedidos.

3.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União não podem disponibilizar os dados obtidos nos termos do presente capítulo para reutilização, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2022/868 ou do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/1024. O Regulamento (UE) 2022/868 e a Diretiva (UE) 2019/1024 não são aplicáveis aos dados na posse de organismos do setor público que tenham sido obtidos nos termos do presente capítulo.

4.   O disposto no n.o 3 do presente artigo não obsta a que um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União proceda ao intercâmbio de dados obtidos nos termos do presente capítulo com outro organismo do setor público ou com a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União, tendo em vista o desempenho das funções referidas no artigo 15.o, conforme especificado no pedido nos termos do n.o 1, alínea f), do presente artigo, ou disponibilize os dados a terceiros nos casos em que tenha delegado, por meio de um acordo publicamente disponível, inspeções técnicas ou outras funções a esse terceiro. As obrigações impostas aos organismos do setor público nos termos do artigo 19.o, em especial as salvaguardas destinadas a preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, aplicam-se igualmente a esses terceiros. Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União transmita ou disponibilize dados nos termos do presente número, deve, sem demora injustificada, notificar o detentor dos dados do qual recebeu esses dados.

5.   Caso o detentor dos dados considere que os seus direitos ao abrigo do presente capítulo foram violados pela transmissão ou disponibilização dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

6.   A Comissão deve elaborar um modelo para os pedidos efetuados nos termos do presente artigo.

Artigo 37.

Autoridades competentes e coordenadores de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes que serão responsáveis pela execução e pela fiscalização do cumprimento do presente regulamento (autoridades competentes). Os Estados-Membros podem criar uma ou várias novas autoridades ou recorrer às existentes.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, designa uma delas como coordenador de dados, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e de apoiar as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todas as matérias relacionadas com a sua aplicação e com a fiscalização do seu cumprimento. As autoridades competentes devem cooperar entre si no exercício das funções e competências que lhes são conferidas nos termos do n.o 5.

3.   As autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 são responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. Os capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 são aplicáveis com as devidas adaptações.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento na medida em que diga respeito à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União. Se pertinente, o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável com as devidas adaptações.

As funções e as competências das autoridades de controlo referidas no presente parágrafo são exercidas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

No caso de questões específicas de acesso e utilização setoriais de dados relacionadas com a aplicação do presente regulamento, deve ser respeitada a competência das autoridades setoriais;

b)

A autoridade competente responsável pela execução e pela fiscalização e garantia do cumprimento do disposto nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.odeve ter experiência no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as funções e competências das autoridades competentes são claramente definidas e incluem:

a)

A promoção da literacia de dados e da sensibilização dos utilizadores e das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere aos direitos e às obrigações previstos no presente regulamento;

b)

O tratamento das reclamações decorrentes de alegadas infrações ao presente regulamento, incluindo no que diz respeito a segredos comerciais, e a investigação, na medida do necessário, do conteúdo das reclamações, e prestação regular de informações aos seus autores, se pertinente nos termos da legislação nacional, sobre o andamento e o resultado das investigações num prazo razoável, em especial se for necessário realizar atividades de investigação ou de coordenação complementares com outras autoridades competentes;

c)

A realização de investigações em matérias relativas à execução do presente regulamento, nomeadamente com base em informações recebidas de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas;

d)

A imposição de sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeitos retroativos, ou a instauração de processos judiciais para a aplicação de coimas;

e)

O acompanhamento da evolução tecnológica e comercial pertinente para a disponibilização e a utilização dos dados;

f)

A cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, e, se for caso disso, com a Comissão ou o Comité Europeu da Inovação de Dados, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficiente do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada, incluindo no que diz respeito ao n.o 10 do presente artigo;

g)

A cooperação com as autoridades competentes responsáveis pela execução de outros atos jurídicos nacionais ou da União, nomeadamente as autoridades competentes no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas, com a autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as autoridades setoriais, a fim de garantir que o presente regulamento é aplicado de uma forma coerente com outra legislação nacional e da União;

h)

A cooperação com todas as autoridades competentes, a fim de assegurar que as obrigações previstas nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.o são aplicadas de forma coerente com outro direito da União e com a autorregulação aplicável aos prestadores de serviços de tratamento de dados;

i)

A garantia de que os encargos pela mudança de prestador de serviços de tratamento de dados são suprimidos, em conformidade com o artigo 29.o;

j)

A análise dos pedidos de dados feitos ao abrigo do capítulo V.

Caso seja designado, o coordenador de dados facilita a cooperação referida nas alíneas f), g) e h) do primeiro parágrafo e presta assistência às autoridades competentes, a pedido destas.

6.   O coordenador de dados, nos casos em que uma autoridade competente tenha sido designada como tal, deve:

a)

Atuar como ponto de contacto único para todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

b)

Garantir a publicação em linha dos pedidos de disponibilização dos dados apresentados por organismos do setor público em caso de necessidade excecional ao abrigo do capítulo V, e promover a partilha voluntária de dados entre os organismos do setor público e os detentores dos dados;

c)

Informar anualmente a Comissão das recusas notificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 8, e do artigo 5.o, n.o 11.

7.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das autoridades competentes e das suas funções e competências e, se aplicável, do nome do coordenador de dados. A Comissão deve manter um registo público dessas autoridades.

8.   No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem ser imparciais e estar livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não solicitar nem aceitar instruções relativas a casos individuais de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos recursos humanos e técnicos suficientes e dos conhecimentos especializados pertinentes para desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o presente regulamento.

10.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são da competência do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Se a entidade estiver estabelecida em mais do que um Estado-Membro, considera-se que é da competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, ou seja, aquele em que a entidade tem os serviços centrais ou sede social a partir dos quais são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

11.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilizem produtos conectados ou ofereçam serviços conexos na União e que não estejam estabelecidas na União designam um representante legal num dos Estados-Membros.

12.   A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, toda e qualquer entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços conexos na União deve mandatar um representante legal para ser contactado pelas autoridades competentes, em complemento ou em substituição da referida entidade, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com essa entidade. O referido representante legal deve cooperar com as autoridades competentes e demonstrar-lhes de forma exaustiva, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibiliza produtos conectados ou oferece serviços conexos na União para garantir o cumprimento do presente regulamento.

13.   Considera-se que uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços na União está sob a competência do Estado-Membro em que está situado o seu representante legal. A designação de um representante legal por essa entidade é realizada sem prejuízo da sua responsabilidade e de eventuais ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a mesma. Até ao momento em que designe um representante legal nos termos do presente artigo, a entidade é da competência de todos os Estados-Membros, se aplicável, a fim de assegurar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento. Toda e qualquer autoridade competente pode exercer a sua competência, nomeadamente através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, desde que a entidade não esteja sujeita a procedimentos de execução nos termos do presente regulamento por outra autoridade competente a respeito dos mesmos factos.

14.   As autoridades competentes têm competência para solicitar aos utilizadores, aos detentores dos dados ou aos destinatários dos dados, ou aos seus representantes legais, que sejam da competência do respetivo Estado-Membro, todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do presente regulamento. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função subjacente e devem ser fundamentados.

15.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro solicite assistência ou medidas de execução a uma autoridade competente de outro Estado-Membro, deve apresentar para o efeito um pedido fundamentado. Após receber o referido pedido, a autoridade competente deve fornecer uma resposta em que descreva pormenorizadamente as medidas tomadas ou previstas, sem demora injustificada.

16.   As autoridades competentes devem respeitar o princípio da confidencialidade e do sigilo profissional e comercial e proteger os dados pessoais nos termos do direito da União ou do direito nacional. As informações trocadas no contexto de um pedido de assistência e facultadas nos termos do presente artigo só podem ser usadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.


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