keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
- 2 Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 25
- não 14
- público 11
- organismo 8
- setor 7
- comissão 7
- união 7
- banco 6
- central 6
- europeu 6
- compensação 6
- direito 6
- órgão 5
- aquisição 5
- detentor 5
- para 5
- no 5
- artigo o 5
- nacional 4
- produção 4
- estatísticas 4
- pela 4
- oficiais 4
- pedido 4
- disponibilização 4
- termos 4
- pelo 4
- caso 4
- pública 3
- custos 3
- necessidade 3
- o 3
- excecional 3
- alínea b 3
- obter 3
- cumprimento 3
- mercado 3
- emergência 3
- pessoais 3
- interesse 3
- específica 3
- função 3
- permitida 3
- apresentado 2
- incluindo 2
- aplicável 2
- utilizar 2
- solicite 2
- razoável 2
- aplica 2
Artigo 15.o
Necessidade excecional de utilizar dados
1. Uma necessidade excecional de utilizar determinados dados na aceção do presente capítulo deve ser limitada no tempo e no âmbito, e considera-se que existe apenas em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) | Caso os dados solicitados sejam necessários para dar resposta a uma emergência pública e o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não possam obter esses dados por meios alternativos, de forma atempada e eficaz, em condições equivalentes; |
b) | Em circunstâncias não abrangidas pela alínea a) e apenas no que diz respeito a dados não pessoais, caso:
|
2. O n.o 1, alínea b), não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas.
3. A obrigação de demonstrar que o organismo do setor público não pôde obter os dados não pessoais por meio da sua aquisição no mercado não se aplica se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição desses dados não for permitida pelo direito nacional.
Artigo 20.
Compensação em caso de necessidade excecional
1. Os detentores dos dados que não sejam microempresas e pequenas empresas, devem facultar a título gratuito os dados necessários para dar resposta a uma emergência pública nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a). O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União que recebeu os dados deve proporcionar reconhecimento público ao detentor dos dados, caso este o solicite.
2. O detentor dos dados tem direito a uma compensação justa pela disponibilização dos mesmos em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b). Tal compensação deve cobrir os custos técnicos e organizativos incorridos para dar cumprimento ao pedido, incluindo, se aplicável, os custos de anonimização, pseudonimização, agregação e adaptação técnica, e uma margem razoável. A pedido do organismo do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União, o detentor dos dados deve facultar informações sobre a base de cálculo dos custos e da margem razoável.
3. O n.o 2 é igualmente aplicável caso uma microempresa ou pequena empresa solicite uma compensação pela disponibilização de dados.
4. Os detentores dos dados não podem solicitar uma compensação pela disponibilização de dados em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição dos dados não for permitida pelo direito nacional. Os Estados-Membros notificam a Comissão sempre que a aquisição de dados para a produção de estatísticas oficiais não seja permitida pelo direito nacional.
5. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não concorde com o nível de compensação solicitado pelo detentor dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
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