keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 9.o Compensação pela disponibilização de dados
- 2 Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 28
- compensação 15
- não 10
- detentor 8
- disponibilização 7
- artigo o 6
- pela 6
- no 6
- para 6
- custos 6
- público 5
- direito 5
- comissão 5
- união 5
- destinatário 5
- pedido 4
- termos 4
- pelo 4
- europeu 4
- o 4
- razoável 4
- empresas 4
- caso 3
- banco 3
- aplicável 3
- cálculo 3
- pode 3
- central 3
- órgão 3
- facultar 3
- nacional 3
- cumprimento 3
- produção 3
- sobre 3
- setor 3
- conta 3
- organismo 3
- margem 3
- detentores 2
- apresentado 2
- artigo 2
- presente 2
- alínea a 2
- alínea b 2
- sejam 2
- os 2
- solicite 2
- devem 2
- base 2
- acordada 2
Artigo 9.o
Compensação pela disponibilização de dados
1. Qualquer compensação acordada entre o detentor e o destinatário dos dados pela disponibilização dos dados no âmbito de relações entre empresas deve ser não discriminatória e razoável, podendo incluir uma margem.
2. Ao acordarem na compensação, o detentor e o destinatário dos dados devem ter em conta, em especial:
a) | Os custos incorridos com a disponibilização dos dados, incluindo, em especial, os custos necessários para a formatação dos dados, a difusão por meios eletrónicos e a conservação; |
b) | Os investimentos na recolha e produção dos dados, se aplicável, tendo em conta a eventualidade de outras partes terem contribuído para a obtenção, a geração ou a recolha dos dados em questão. |
3. A compensação referida no n.o 1 pode também depender do volume, do formato e da natureza dos dados.
4. Se o destinatário dos dados for uma PME ou uma organização de investigação sem fins lucrativos e não tiver empresas parceiras ou empresas associadas que não sejam consideradas PME, a compensação acordada não pode exceder os custos referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo.
5. A Comissão adota orientações sobre o cálculo da compensação razoável, tendo em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados a que se refere o artigo 42.o.
6. O presente artigo não obsta a que outras disposições de direito da União ou de legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União excluam a compensação pela disponibilização de dados ou prevejam uma compensação inferior.
7. O detentor dos dados deve facultar ao destinatário dos dados informação sobre a base de cálculo da compensação de forma suficientemente pormenorizada para que o destinatário dos dados possa avaliar se os requisitos dos n.os 1 a 4 são cumpridos.
Artigo 20.
Compensação em caso de necessidade excecional
1. Os detentores dos dados que não sejam microempresas e pequenas empresas, devem facultar a título gratuito os dados necessários para dar resposta a uma emergência pública nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a). O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União que recebeu os dados deve proporcionar reconhecimento público ao detentor dos dados, caso este o solicite.
2. O detentor dos dados tem direito a uma compensação justa pela disponibilização dos mesmos em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b). Tal compensação deve cobrir os custos técnicos e organizativos incorridos para dar cumprimento ao pedido, incluindo, se aplicável, os custos de anonimização, pseudonimização, agregação e adaptação técnica, e uma margem razoável. A pedido do organismo do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União, o detentor dos dados deve facultar informações sobre a base de cálculo dos custos e da margem razoável.
3. O n.o 2 é igualmente aplicável caso uma microempresa ou pequena empresa solicite uma compensação pela disponibilização de dados.
4. Os detentores dos dados não podem solicitar uma compensação pela disponibilização de dados em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição dos dados não for permitida pelo direito nacional. Os Estados-Membros notificam a Comissão sempre que a aquisição de dados para a produção de estatísticas oficiais não seja permitida pelo direito nacional.
5. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não concorde com o nível de compensação solicitado pelo detentor dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
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