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keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO

    CAPÍTULO IV
    CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS

    CAPÍTULO V
    DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS

    CAPÍTULO VI
    MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

    CAPÍTULO VII
    ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS

    CAPÍTULO VIII
    INTEROPERABILIDADE

    CAPÍTULO IX
    EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO

    CAPÍTULO X
    DIREITO SUI generis NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE

    CAPÍTULO XI
    DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 1 Artigo 43. Bases de dados que contêm determinados dados


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Artigo 42.

Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados

O Comité Europeu da Inovação de Dados criado como grupo de peritos da Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/868, no qual estão representadas as autoridades competentes, apoia a aplicação coerente do presente regulamento do seguinte modo:

a)

Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de práticas coerentes das autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos capítulos II, III, V e VII;

b)

Facilitando a cooperação entre as autoridades competentes mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas à aplicação dos direitos e obrigações previstos nos capítulos II, III e V em casos transfronteiriços, incluindo a coordenação no que diz respeito à fixação de sanções;

c)

Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao seguinte:

i)

a possibilidade de solicitar a elaboração das normas harmonizadas a que se referem o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 35.o, n.o 4, e o artigo 36.o, n.o 5,

ii)

a elaboração dos projetos dos atos de execução a que se referem o artigo 33.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.os 5 e 8, e o artigo 36.o, n.o 6,

iii)

a elaboração dos atos delegados a que se referem o artigo 29.o, n.o 7, e o artigo 33.o, n.o 2, e

iv)

a adoção das diretrizes que estabeleçam especificações de quadros interoperáveis de normas e práticas comuns para o funcionamento dos espaços comuns europeus de dados a que se refere o artigo 33.o, n.o 11.

CAPÍTULO X

DIREITO SUI generis NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE

Artigo 43.

Bases de dados que contêm determinados dados

O direito sui generis previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE não é aplicável se os dados forem obtidos ou gerados por um produto conectado ou serviço conexo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos seus artigos 4.o e 5.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS


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