keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 43. Bases de dados que contêm determinados dados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI generis NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 11
- no 8
- dados 6
- referem 3
- elaboração 3
- respeito 3
- aplicação 3
- competentes 3
- autoridades 3
- para 3
- comissão 3
- assistência 2
- atos 2
- normas 2
- comité 2
- comuns 2
- direito 2
- generis 2
- nomeadamente 2
- informações 2
- intercâmbio 2
- diretiva //ce 2
- termos 2
- europeu 2
- práticas 2
- inovação 2
- artigo 2
- prestando 2
- regulamento 2
- presente 2
- aconselhando 2
- respeita 1
- especificações 1
- europeus 1
- espaços 1
- funcionamento 1
- âmbito 1
- interoperáveis 1
- quadros 1
- estabeleçam 1
- execução 1
- artigos o 1
- refere 1
- adoção 1
- delegados 1
- nos 1
- seus 1
- diretrizes 1
- pelo 1
- capÍtulo x 1
Artigo 42.
Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados
O Comité Europeu da Inovação de Dados criado como grupo de peritos da Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/868, no qual estão representadas as autoridades competentes, apoia a aplicação coerente do presente regulamento do seguinte modo:
a) | Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de práticas coerentes das autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos capítulos II, III, V e VII; |
b) | Facilitando a cooperação entre as autoridades competentes mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas à aplicação dos direitos e obrigações previstos nos capítulos II, III e V em casos transfronteiriços, incluindo a coordenação no que diz respeito à fixação de sanções; |
c) | Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao seguinte:
|
CAPÍTULO X
DIREITO SUI generis NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
Artigo 43.
Bases de dados que contêm determinados dados
O direito sui generis previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE não é aplicável se os dados forem obtidos ou gerados por um produto conectado ou serviço conexo abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos seus artigos 4.o e 5.o.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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