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Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre, nomeadamente:

a)

A disponibilização de dados relativos a um produto e de dados relativos a um serviço conexo ao utilizador do produto conectado ou do serviço conexo;

b)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados aos destinatários dos dados;

c)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados a organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União, quando haja uma necessidade excecional desses dados, para o desempenho de uma missão específica de interesse público;

d)

A facilitação da mudança entre serviços de tratamento de dados;

e)

A introdução de salvaguardas contra o acesso ilícito de terceiros a dados não pessoais; e

f)

O desenvolvimento de normas de interoperabilidade para os dados a que se pretenda aceder e que se pretenda transferir e utilizar.

2.   O presente regulamento abrange os dados pessoais e não pessoais, incluindo os seguintes tipos de dados, nos seguintes contextos:

a)

O capítulo II é aplicável aos dados, com exceção dos conteúdos, relativos ao desempenho, à utilização e ao ambiente dos produtos conectados e serviços conexos;

b)

O capítulo III é aplicável aos dados do setor privado sujeitos a obrigações legais de partilha de dados;

c)

O capítulo IV é aplicável aos dados do setor privado acedidos e utilizados com base em contratos entre empresas;

d)

O capítulo V é aplicável aos dados do setor privado, com destaque para os dados não pessoais;

e)

O capítulo VI é aplicável a todos os dados e serviços tratados por prestadores de serviços de tratamento de dados;

f)

O capítulo VII é aplicável aos dados não pessoais detidos na União por prestadores de serviços de tratamento de dados.

3.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos fabricantes de produtos conectados colocados no mercado da União e aos prestadores de serviços conexos, independentemente do local de estabelecimento desses fabricantes e prestadores;

b)

Aos utilizadores na União de produtos conectados ou serviços conexos referidos na alínea a);

c)

Aos detentores dos dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que disponibilizam os dados a destinatários dos dados na União;

d)

Aos destinatários dos dados na União a quem os dados são disponibilizados;

e)

Aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União que solicitam aos detentores dos dados que os disponibilizem quando exista uma necessidade excecional desses dados para o desempenho de uma missão específica de interesse público, e aos detentores dos dados que os facultam em resposta a esse pedido;

f)

Aos prestadores de serviços de tratamento de dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que prestam esses serviços a clientes na União;

g)

Aos participantes em espaços de dados e aos vendedores de aplicações que utilizem contratos inteligentes e às pessoas cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo.

4.   Sempre que o presente regulamento fizer referência a produtos conectados ou serviços conexos, entende-se que essas referências incluem igualmente os assistentes virtuais, na medida em que interajam com um produto conectado ou serviço conexo.

5.   O presente regulamento não prejudica o direito da União e o direito nacional em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e confidencialidade das comunicações e integridade dos equipamentos terminais, os quais são aplicáveis aos dados pessoais tratados no âmbito dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE, incluindo os poderes e as competências das autoridades de controlo ou os direitos dos titulares dos dados. Na medida em que os utilizadores sejam titulares dos dados, os direitos estabelecidos no capítulo II do presente regulamento complementam o direito de acesso por parte do titular dos dados e o direito de portabilidade dos dados previstos nos artigos 15.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade, ou a legislação nacional adotada em conformidade com o referido direito da União, prevalece o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade.

6.   O presente regulamento não é aplicável a acordos voluntários de intercâmbio de dados entre entidades privadas e públicas, nem prejudica esses acordos, em especial acordos voluntários de partilha de dados.

O presente regulamento não afeta os atos jurídicos nacionais ou da União que preveem a partilha, o acesso e a utilização de dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, ou para efeitos aduaneiros e fiscais, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2021/784, (UE) 2022/2065 e (UE) 2023/1543, a Diretiva (UE) 2023/1544 ou a cooperação internacional nesse domínio. O presente regulamento não é aplicável à recolha, partilha ou utilização de dados, nem ao acesso aos mesmos, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 e da Diretiva (UE) 2015/849. O presente regulamento não é aplicável a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, e não afeta, em caso algum, as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança pública, defesa ou segurança nacional, independentemente do tipo de entidade incumbida pelos Estados-Membros de desempenhar funções relacionadas com essas competências, nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, nomeadamente a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. O presente regulamento não afeta as competências dos Estados-Membros em matéria de administração aduaneira e fiscal ou de saúde e segurança dos cidadãos.

7.   O presente regulamento complementa a abordagem de autorregulação constante do Regulamento (UE) 2018/1807 ao introduzir obrigações de aplicação geral em matéria de mudança de prestador de serviços de computação em nuvem.

8.   O presente regulamento não prejudica os atos jurídicos nacionais e da União que preveem a proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial as Diretivas 2001/29/CE, 2004/48/CE e (UE) 2019/790.

9.   O presente regulamento complementa e não prejudica o direito da União que visa promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, bem como proteger a sua saúde, segurança e interesses económicos, em especial as Diretivas 93/13/CEE, 2005/29/CE e 2011/83/UE.

10.   O presente regulamento não obsta à celebração de contratos de caráter voluntário e lícito de partilha de dados, nomeadamente contratos celebrados numa base recíproca, que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 3.o

Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo

1.   Os produtos conectados devem ser concebidos e fabricados, e os serviços conexos concebidos e prestados, de modo a que os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar os dados, sejam acessíveis ao utilizador por defeito de forma fácil, segura e gratuita e num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática e, quando pertinente e tecnicamente viável, de forma direta.

2.   Antes da celebração de um contrato destinado à aquisição ou locação de um produto conectado, o vendedor ou o locador, os quais podem ser o fabricante, deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

O tipo, o formato e o volume estimado dos dados relativos a um produto que o produto conectado é capaz de gerar;

b)

Se o produto conectado é capaz de gerar dados continuamente e em tempo real;

c)

Se o produto conectado é capaz de conservar dados no dispositivo ou num servidor remoto, incluindo, se for caso disso, a duração prevista da conservação;

d)

A forma como o utilizador pode aceder a esses dados, recuperá-los ou, se for caso disso, apagá-los, incluindo os meios técnicos para o fazer, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço.

3.   Antes da celebração de um contrato de prestação de um serviço conexo, o prestador do serviço conexo deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

A natureza, o volume estimado e a frequência de recolha dos dados relativos a um produto que o detentor prospetivo dos dados é suscetível de obter e, se pertinente, as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à política de conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

b)

A natureza e o volume estimado dos dados relativos a um serviço conexo que serão gerados, bem como as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

c)

Se o detentor prospetivo dos dados prevê utilizar ele próprio os dados prontamente disponíveis e as finalidades para as quais esses dados serão utilizados, e se tenciona permitir que um ou mais terceiros utilizem os dados para fins acordados com o utilizador;

d)

A identidade do detentor prospetivo dos dados, como a sua designação social e o endereço geográfico em que está estabelecido e, se aplicável, outras partes envolvidas no tratamento de dados;

e)

Os meios de comunicação que permitem contactar rapidamente o detentor prospetivo dos dados e comunicar eficazmente com o mesmo;

f)

A forma como o utilizador pode solicitar que os dados sejam partilhados com um terceiro e, se aplicável, pôr termo à partilha de dados;

g)

O direito do utilizador de apresentar uma reclamação, invocando uma violação de qualquer das disposições do presente capítulo, à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o;

h)

Se um detentor prospetivo dos dados é titular de segredos comerciais contidos nos dados que são suscetíveis de serem acedidos a partir do produto conectado ou gerados durante a prestação do serviço conexo e, caso o detentor prospetivo dos dados não seja o titular dos segredos comerciais, a identidade do titular dos segredos comerciais;

i)

A duração do contrato entre o utilizador e o detentor prospetivo dos dados, bem como as disposições para por termo a esse contrato.

Artigo 31.

Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados

1.   As obrigações previstas no artigo 23.o, alínea d), no artigo 29.o e no artigo 30.o, n.os 1 e 3, não se aplicam aos serviços de tratamento de dados em que a maioria das características principais tenha sido personalizada para dar resposta às exigências específicas de um cliente individual ou em que todos os componentes tenham sido desenvolvidos para os fins solicitados por um cliente individual, e caso esses serviços de tratamento de dados não sejam oferecidos em larga escala comercial através do catálogo de serviços do prestador de serviços de tratamento de dados.

2.   As obrigações previstas no presente capítulo não se aplicam aos serviços de tratamento de dados prestados através de uma versão não destinada à produção para fins de teste e avaliação, e durante um período de tempo limitado.

3.   Antes da celebração de um contrato relativo à prestação dos serviços de tratamento de dados referidos no presente artigo, o prestador de serviços de tratamento de dados deve informar o potencial cliente das obrigações do presente capítulo que não se aplicam.

CAPÍTULO VII

ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS


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