keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 44. Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 9
- união 4
- acesso 4
- atos 3
- empresas 3
- entre 3
- utilização 3
- direito 3
- regulamento 2
- não 2
- aspetos 2
- o 2
- presente 2
- prejudica 2
- obrigações 2
- direitos 2
- jurídicos 2
- detentores 1
- domínio 1
- comum 1
- europeu 1
- interesse 1
- público 1
- especial 1
- respeito: 1
- técnicos 1
- limites 1
- utilizarem 1
- acederem 1
- capítulo v 1
- investigação 1
- fins 1
- para 1
- autorizam 1
- preveem 1
- nacional 1
- exceção 1
- determinados 1
- além 1
- vão 1
- setor 1
- utilizadores 1
- pelos 1
- facultados 1
- espaço 1
- artigo 1
- necessidades 1
- constantes 1
- regem 1
- matéria 1
Artigo 44.
Outros atos jurídicos da União que regem os direitos e as obrigações em matéria de acesso e utilização de dados
1. Não são afetadas as obrigações específicas relativas à disponibilização de dados entre empresas, entre empresas e consumidores e, a título excecional, entre empresas e organismos públicos, constantes dos atos jurídicos da União que entraram em vigor em 11 de janeiro de 2024 ou antes dessa data, nem dos atos delegados ou de execução que se baseiam nos mesmos.
2. O presente regulamento não prejudica o direito da União que especifique requisitos adicionais, em função das necessidades de um setor, de um espaço europeu comum de dados ou de um domínio de interesse público, em especial no que diz respeito:
a) | Aos aspetos técnicos do acesso aos dados; |
b) | Aos limites dos direitos dos detentores dos dados de acederem a determinados dados facultados pelos utilizadores ou de os utilizarem; |
c) | Aos aspetos que vão além do acesso e da utilização dos dados. |
3. O presente regulamento, com exceção do capítulo V, não prejudica o direito da União e o direito nacional que preveem o acesso aos dados e autorizam a utilização dos dados para fins de investigação científica.
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