13) | O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: Artigo 6.o Relatórios pela Comissão e revisão Até 28 de maio de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório inclui, em especial, uma avaliação do disposto na presente diretiva em matéria de: a) | eventos organizados em locais diferentes do estabelecimento comercial do comerciante; | b) | casos de bens comercializados como idênticos, mas com características ou composições significativamente diferentes, incluindo se esses casos devem ser objeto de requisitos mais rigorosos, incluindo a proibição referida no anexo I da Diretiva 2005/29/CE e se são necessárias disposições mais pormenorizadas sobre a informação relativa à diferenciação dos bens. | Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário.
Artigo 3.o Alteração da Diretiva 2005/29/CE A Diretiva 2005/29/CE é alterada do seguinte modo: 1) | O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) | a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) | “Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, serviços digitais e conteúdos digitais, bem como direitos e obrigações»; | | b) | são aditadas as seguintes alíneas: «m) | “Classificação”: a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação; | n) | “Mercado em linha”: um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores.»; | | | 2) | No artigo 3.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem disposições para proteger os legítimos interesses dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas, levadas a cabo no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa do consumidor. 6. Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora das disposições nacionais adotadas com base no n.o 5, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente. A Comissão assegura que essas informações sejam facilmente acessíveis pelos consumidores e profissionais num sítio Web específico.»; | 3) | Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea: «c) | qualquer atividade de marketing de um bem, num Estado-Membro, como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, exceto quando justificado por fatores legítimos e objetivos.»; | | 4) | O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 4 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) | as modalidades de pagamento, expedição ou execução, se se afastarem das obrigações de diligência profissional;»; | | ii) | é aditada a seguinte alínea: «f) | para os produtos oferecidos nos mercados em linha, se o terceiro que oferece os produtos é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por esse terceiro ao prestador do mercado em linha.»; | | | b) | é inserido o seguinte número: «4-A No caso de os consumidores terem a possibilidade de procurar produtos oferecidos por diferentes profissionais ou por consumidores com base numa pesquisa sob a forma de palavra-chave, frase ou outros dados, independentemente do local onde as transações se venham finalmente a realizar, são consideradas substanciais as informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde os resultados da pesquisa são apresentados, sobre os principais parâmetros que determinam a classificação dos produtos apresentados ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros parâmetros. O presente número não se aplica a fornecedores de motores de pesquisa em linha, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). (*3) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).»;" | c) | É aditado o seguinte número: «6. Caso um profissional disponibilize o acesso a avaliações de produtos efetuadas por consumidores, é considerada substancial a informação sobre se e de que forma esse profissional garante que as avaliações publicadas são efetuadas por consumidores que efetivamente utilizaram ou adquiriram o produto.»; | | 5) | É aditado o seguinte artigo: «Artigo 13.o Sanções 1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos: a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; | b) | as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; | c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa; | d) | os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; | e) | as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4); | f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. | 3. Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para a aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sem prejuízo desse regulamento, os Estados-Membros podem, por razões de natureza constitucional a nível nacional, restringir a aplicação de coimas: a) | às infrações aos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o e ao anexo I da presente diretiva; e | b) | à continuação da utilização de uma prática comercial por parte de um profissional que tenha sido considerada desleal pela autoridade nacional competente ou tribunal, caso essa prática comercial não seja considerada uma infração a que se refere a alínea a). | 4. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros. 5. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas. (*4) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;" | 7) | O anexo I é alterado do seguinte modo: a) | é inserido o seguinte ponto: «11-A. | Fornecer resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor sem revelar claramente o pagamento de publicidade ou outro pagamento efetuado especificamente para obter uma classificação superior dos produtos nos resultados da pesquisa.»; | | b) | são inseridos os seguintes pontos: «23-A. | Revender bilhetes para eventos aos consumidores se o profissional os tiver adquirido através de meios automatizados para contornar os limites impostos ao número de bilhetes que uma pessoa pode adquirir ou outras regras aplicáveis à aquisição de bilhetes. | 23-B. | Declarar que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, sem adotar medidas razoáveis e proporcionadas para verificar que essas avaliações são publicadas por esses consumidores. | 23-C. | Apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores ou instruir uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, ou apresentar avaliações do consumidor ou recomendações nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos.». | | | Artigo 4.o Alteração da Diretiva 2011/83/UE A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo: 1) | No artigo 2.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: a) | o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3) | “Bem”: um bem na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5); | (*5) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;" | b) | é inserido o seguinte ponto: «4-A) | “Dados pessoais”: os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6); | (*6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;" | c) | os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5) | “Contrato de compra e venda”: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços; | 6) | “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;»; | | d) | o ponto 11 passa a ter a seguinte redação: «11) | “Conteúdo digital”: conteúdo digital na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7); | (*7) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).»;" | e) | são aditados os seguintes pontos: «16) | “Serviço digital”: um serviço digital na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/770; | 17) | “Mercado em linha”: um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores; | 18) | “Prestador de um mercado em linha”: qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores; | 19) | “Compatibilidade”: compatibilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva (UE) 2019/770; | 20) | “Funcionalidade”: funcionalidade na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/770; | 21) | “Interoperabilidade”: interoperabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2019/770.»; | | | 2) | O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A presente diretiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor em que o consumidor pague ou se comprometa a pagar o preço. A presente diretiva aplica-se aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em que estes produtos de base sejam fornecidos com base num contrato.»; | b) | é inserido o seguinte número: «1-A. A presente diretiva aplica-se igualmente caso o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou um serviço digital ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou de um serviço digital, nos termos da presente diretiva, ou para que o profissional cumpra os requisitos legais a que o profissional esteja sujeito, e o profissional não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.»; | c) | o n.o 3 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) | relativos a serviços de transporte de passageiros, com exceção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e nos artigos 19.o, 21.o e 22.o;», | | ii) | é aditada a seguinte alínea: «n) | relativos a bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.»; | | | | 3) | No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: a) | a alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) | para além de um aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens, dos conteúdos digitais e dos serviços digitais, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;»; | | b) | as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação: «g) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica; | h) | qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | 4) | O artigo 6.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) | endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, bem como o seu número de telefone e endereço de correio eletrónico. Além disso, se o profissional fornecer outro meio de comunicação em linha que permita aos consumidores conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, com o profissional num suporte duradouro, a informação deve também incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio; todos esses meios de comunicação fornecidos pelo profissional devem permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e com ele comunicar de modo eficaz. Se for caso disso, o profissional deve fornecer igualmente o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua.», | | ii) | é inserida a seguinte alínea: «e-A) | se aplicável, que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada;», | | iii) | a alínea l) passa a ter a seguinte redação: «l) | aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, conteúdos digitais e serviços digitais;», | | iv) | as alíneas r) e s) passam a ter a seguinte redação: «r) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica aplicáveis; | s) | se aplicável, qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, dos conteúdos digitais e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | b) | o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, podem ser facultadas mediante o modelo de instruções de retratação previsto no anexo I, Parte A. Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, se o profissional tiver entregue essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas. As referências ao prazo de retratação de 14 dias no modelo de instruções de retratação apresentado no anexo I, parte A, são substituídas por referências a um prazo de retratação de 30 dias nos casos em que os Estados-Membros tenham adotado regras nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A.»; | | 5) | É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha 1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve, sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, facultar ao consumidor as seguintes informações, de uma forma clara e compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância: a) | informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros que determinam a classificação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2005/29/CE, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros parâmetros; | b) | o facto de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais ser ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por esse terceiro ao prestador do mercado em linha; | c) | se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não for um profissional, que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado; | d) | se for caso disso, o modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha. Essa informação não prejudica de modo algum a responsabilidade que incumba ao prestador do mercado em linha ou ao terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outra legislação da União ou nacional. | 2. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/31/CE, o presente artigo não impede os Estados-Membros de imporem requisitos adicionais de informação aos prestadores de mercados em linha. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa dos consumidores.»; | 6) | No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 9.o, n.o 2, e o contrato imponha ao consumidor a obrigação de pagar, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro e solicitar ao consumidor que reconheça que, se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional, o consumidor perde o direito de retratação.»; | 7) | O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Se o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o profissional deve facultar, nesse ou através desse meio específico antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), e), h) e o), com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, referido na alínea h). As restantes informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1 do presente artigo.»; | b) | O n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 9.o, n.o 2, e o contrato imponha ao consumidor a obrigação de pagar, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso e solicitar ao consumidor que reconheça que, se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional, o consumidor perde o direito de retratação.»; | | 8) | O artigo 9.o é alterado do seguinte modo: a) | é inserido o seguinte número: «1-A. Os Estados-Membros podem dispor que o prazo de 14 dias referido no n.o 1 para o exercício do direito de retratação é aumentado para 30 dias no caso de contratos celebrados no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores, a fim de proteger os interesses legítimos dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas. Essas regras devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa do consumidor.»; | b) | no n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o prazo de retratação referido no n.o 1 do presente artigo expira após 14 dias ou, nos casos em que os Estados-Membros tiverem adotado regras nos termos do n.o 1-A do presente artigo, 30 dias a contar do:»; | | 9) | no artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Se o profissional tiver fornecido ao consumidor a informação prevista no n.o 1 do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data referida no artigo 9.o, n.o 2, o prazo de retratação expira 14 dias ou, nos casos em que os Estados-Membros tiverem adotado regras nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A, 30 dias após o dia em que o consumidor recebeu a informação.»; | 10) | Ao artigo 13.o , são aditados os números seguintes: «4. No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679. 5. O profissional deve abster-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos: a) | não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo profissional; | b) | disserem respeito apenas à atividade do consumidor aquando da utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo profissional; | c) | tiverem sido agregados a outros dados pelo profissional e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou | d) | tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos. | 6. Salvo nas situações referidas no n.o 5, alínea a), alínea b) ou alínea c), o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo profissional. 7. O consumidor tem o direito de recuperar esses conteúdos digitais, a título gratuito e sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática. 8. Em caso de retratação do contrato, o profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais por parte do consumidor, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.o 6.»; | 11) | O artigo 14.o é alterado do seguinte modo: a) | é inserido o seguinte número: «2-A. Em caso de retratação do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos digitais ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.»; | b) | no n.o 4, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação: «i) | o consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 ou de 30 dias referido no artigo 9.o,»; | | | 12) | O artigo 16.o é alterado do seguinte modo: a) | o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: i) | a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) | Aos contratos de prestação de serviços, após os serviços terem sido integralmente prestados e, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, apenas caso a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor e com o reconhecimento de que perderá o seu direito de retratação logo que o contrato tiver sido integralmente executado pelo profissional;», | | ii) | a alínea m) passa a ter a seguinte redação: «m) | Aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material se a execução tiver tido início e, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar, caso: i) | o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação, | ii) | o consumidor tenha reconhecido que desse modo perde o seu direito de retratação, e | iii) | o profissional tenha fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 7.»; | | | | b) | são aditados os parágrafos seguintes: «Os Estados-Membros podem prever derrogações às exceções ao direito de retratação previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e e), quando se trate de contratos celebrados no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores, a fim de proteger os interesses legítimos dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa dos consumidores. No caso de contratos de prestação de serviços que imponham ao consumidor a obrigação de pagar e em que o consumidor tenha solicitado especificamente ao profissional que se desloque ao seu domicílio para efetuar reparações, os Estados-Membros podem prever que o consumidor perde o direito de retratação depois de os serviços terem sido integralmente prestados, desde que a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso do consumidor.»; | | 13) | O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: Artigo 5.o Informação sobre os direitos dos consumidores A Comissão assegura que os cidadãos que procuram informações sobre os seus direitos enquanto consumidores ou sobre a resolução alternativa de litígios beneficiam de um ponto de entrada em linha, através do Portal Digital Único criado pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), que lhes permita: a) | aceder a informações atualizadas sobre os seus direitos enquanto consumidores da União de uma forma clara, compreensível e facilmente acessível; e | b) | apresentar uma queixa através da plataforma de resolução de litígios em linha, criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 524/2013, e ao respetivo centro competente da Rede de Centros Europeus do Consumidor, em função das partes envolvidas. | Artigo 9.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2019. Pelo Parlamento Europeu O Presidente D. M. SASSOLI Pelo Conselho O Presidente T. TUPPURAINEN (1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 66. (2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de novembro de 2019. (3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22). (4) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30). (5) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27). (6) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). (7) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1). (8) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). (9) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57). (10) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1). (11) Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1). (12) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1). (13) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1). (14) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1). (15) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1). (16) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). (17) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. (18) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
whereas
(18) As ofertas comerciais que surgem bem classificadas ou em lugares cimeiros nos resultados das pesquisas em linha efetuadas pelos fornecedores da funcionalidade de pesquisa em linha têm um impacto importante nos consumidores.
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(19) A classificação refere-se à importância relativa das ofertas dos profissionais ou à relevância atribuída aos resultados das pesquisas tal como apresentados, organizados ou comunicados por fornecedores da funcionalidade de pesquisa em linha, que resultem, entre outros da utilização de uma sequenciação algorítmica, de mecanismos de avaliação ou de recensão, de destaques visuais ou de outras ferramentas de evidenciação, ou de diferentes combinações destes elementos.
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(20) A este respeito, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deverá ser alterado a fim de tornar claro que deverão ser proibidas as práticas em que um profissional disponibiliza informações a um consumidor, sob a forma de resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor, sem divulgar abertamente a publicidade paga ou o pagamento específico para obter uma classificação mais elevada no âmbito dos produtos apresentados nos resultados da pesquisa. Quando um profissional pagou direta ou indiretamente ao fornecedor da funcionalidade de pesquisa em linha para obter uma classificação mais elevada de um produto na ordenação dos resultados da pesquisa, esse fornecedor deverá informar os consumidores desse facto de forma concisa, facilmente acessível e inteligível. O pagamento indireto poderá assumir a forma de aceitação pelo profissional de quaisquer obrigações adicionais em relação ao fornecedor da funcionalidade de pesquisa em linha que resultem especificamente numa classificação mais elevada. O pagamento indireto poderá consistir numa comissão mais elevada por transação, bem como em regimes de compensação diferentes que conduzem especificamente a uma classificação mais elevada. Os pagamentos de serviços gerais, tais como as taxas de inscrição ou as quotizações dos membros, que incluem uma vasta gama de funcionalidades oferecidas pelo fornecedor da funcionalidade de pesquisa em linha ao profissional, não poderão ser considerados como um pagamento para obter especificamente uma classificação mais elevada dos produtos, desde que esses pagamentos não se destinem a obter essa classificação mais elevada. A funcionalidade de pesquisa em linha pode ser fornecida por diferentes tipos de profissionais em linha, incluindo intermediários, tais como os prestadores de mercados em linha, os motores de pesquisa e os sítios Web de comparação.
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(21) Os requisitos em matéria de transparência relativos aos principais parâmetros que determinam a classificação também são estatuídos pelo Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Os requisitos em matéria de transparência previstos nesse regulamento abrangem uma vasta gama de intermediários em linha, incluindo prestadores de mercados em linha, mas aplicam-se apenas entre profissionais e intermediários em linha. Assim, deverão também ser introduzidos requisitos em matéria de transparência semelhantes na Diretiva 2005/29/CE, a fim de assegurar a transparência adequada em relação aos consumidores, exceto no caso de fornecedores de motores de pesquisa em linha que, nos termos desse regulamento, já são obrigados a estabelecer os principais parâmetros que, individual ou coletivamente, sejam mais importantes para determinar a classificação e a importância relativa desses parâmetros, e a disponibilizar uma descrição, redigida de forma clara e inteligível, que esteja fácil e publicamente disponível nos motores de pesquisa em linha desses fornecedores.
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(22) Os profissionais que permitem aos consumidores procurar produtos e serviços, tais como viagens, alojamento e atividades de lazer, oferecidos por diferentes profissionais ou por consumidores, deverão informar os consumidores sobre os principais parâmetros automáticos que determinam a classificação das ofertas apresentadas aos consumidores em resultado da pesquisa em linha e a sua importância relativa em comparação com outros parâmetros. Essas informações deverão ser sucintas e facilmente acessíveis, bem visíveis e diretamente disponíveis. Os parâmetros que determinam a classificação são entendidos como fazendo referência a quaisquer critérios gerais, processos, sinais específicos incorporados em algoritmos ou outros mecanismos de ajuste ou de despromoção utilizados no âmbito da classificação.
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(24) Quando um produto é disponibilizado aos consumidores num mercado em linha, tanto o prestador do mercado em linha como o terceiro que fornece o produto participam na prestação da informação pré-contratual prevista na Diretiva 2011/83/UE. Consequentemente, os consumidores que utilizam o mercado em linha podem não entender claramente qual é a sua contraparte contratual, assim como a forma como os seus direitos e obrigações são afetados.
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(25) Importa definir os mercados em linha para efeitos das Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE de uma forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). No entanto, a definição de «mercado em linha» deverá ser atualizada e tornada mais neutra do ponto de vista tecnológico, a fim de abranger novas tecnologias. Convém, por conseguinte, passar a fazer referência, em vez de «sítio Web», ao software, nomeadamente, um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, de acordo com o conceito de «interface em linha», como previsto no Regulamento (UE) 2017/2394 e no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
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(26) Por conseguinte, deverão ser previstos nas Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE requisitos de informação específicos para os mercados em linha, a fim de informar os consumidores que os utilizam quanto aos principais parâmetros que determinam a classificação das ofertas e se o contrato é celebrado com um profissional ou não (por exemplo, outro consumidor).
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(27) Os prestadores de mercados em linha deverão informar os consumidores do facto de o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais ser ou não um profissional, com base numa declaração prestada por esse terceiro ao referido prestador. Quando o terceiro que disponibiliza os produtos, serviços ou conteúdos digitais declara a sua qualidade de não profissional, os prestadores de mercados em linha deverão fornecer uma curta declaração com a indicação de que os direitos dos consumidores decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado. Além disso, os consumidores deverão ser informados do modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha. As informações deverão ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas cláusulas contratuais ou nos documentos contratuais equivalentes. Os requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de mercados em linha deverão ser proporcionados. Esses requisitos têm de encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade dos prestadores de mercados em linha. Os prestadores de mercados em linha não deverão ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua inaplicabilidade. Tal não prejudica os requisitos de informação aos consumidores previstos na Diretiva 2011/83/UE, nomeadamente no artigo 6.o, n.o 1. As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa. Um prestador de mercados em linha poderá indicar que um terceiro profissional é o único responsável por assegurar os direitos dos consumidores, ou descrever as suas responsabilidades específicas, assumindo esse prestador a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação.
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(28) Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os prestadores de mercados em linha não deverão ser obrigados a verificar o estatuto jurídico de terceiros fornecedores. Em vez disso, os prestadores de mercados em linha deverão exigir aos terceiros fornecedores no mercado em linha que indiquem a sua qualidade de profissionais ou não para efeitos do direito de defesa dos consumidores e que disponibilizem essa informação ao prestador de mercados em linha.
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(29) Tendo em conta a rápida evolução tecnológica dos mercados em linha e a necessidade de assegurar um nível mais elevado de defesa dos consumidores, os Estados-Membros deverão poder adotar ou manter medidas suplementares específicas para esse fim. Essas disposições deverão ser proporcionadas, não discriminatórias e não prejudicar a Diretiva 2000/31/CE.
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(30) As definições de conteúdo digital e de serviços digitais constantes da Diretiva 2011/83/UE deverão ser alinhadas com as constantes da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Os conteúdos digitais abrangidos pela Diretiva (UE) 2019/770 cobrem um ato único de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento ou o fornecimento contínuo ao longo de um determinado período. O elemento de fornecimento contínuo não deverá necessariamente implicar um fornecimento a longo prazo. Casos como a transmissão via Internet em contínuo de videoclipes, deverão ser considerados como um fornecimento contínuo durante um determinado período, independentemente da duração efetiva do ficheiro audiovisual. Por conseguinte, pode ser difícil distinguir entre determinados tipos de conteúdos digitais e serviços digitais, uma vez que ambos podem implicar um fornecimento contínuo pelo profissional ao longo da duração do contrato. Um exemplo de serviços digitais são os serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados na nuvem, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem. A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE, permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço. Muitos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material caracterizam-se por se tratar de um ato único de fornecimento ao consumidor de um ou mais elementos específicos de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo específico. Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material continuam sujeitos à exceção ao direito de retratação prevista no artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, que dispõe que o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos, desde que o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação e tenha reconhecido que deste modo perde o seu direito de retratação. Em caso de dúvida se o contrato constitui um contrato de prestação de serviços ou um contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, deverão ser aplicáveis as regras relativas ao direito de retratação para os serviços.
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(31) Os conteúdos e os serviços digitais são frequentemente fornecidos em linha no âmbito de contratos em que o consumidor não paga um preço, mas fornece dados pessoais ao profissional. A Diretiva 2011/83/UE já é aplicável aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material (a saber, o fornecimento de conteúdos digitais em linha), independentemente do facto de o consumidor pagar um determinado preço em dinheiro ou fornecer dados pessoais. Contudo, essa diretiva apenas se aplica aos contratos de serviços, incluindo os contratos de serviços digitais, ao abrigo dos quais o consumidor paga ou se compromete a pagar um preço. Por conseguinte, essa diretiva não é aplicável aos contratos de serviços digitais ao abrigo dos quais o consumidor fornece dados pessoais ao profissional sem pagar qualquer preço. Dadas as semelhanças entre estes serviços e a permutabilidade entre serviços digitais contra o pagamento de um preço e serviços digitais fornecidos em troca de dados pessoais, estes serviços deverão ser sujeitos às mesmas regras ao abrigo dessa diretiva.
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(39) O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE estabelece os requisitos de informação do «convite a contratar» um produto por um determinado preço. Estes requisitos de informação já são aplicáveis na fase da publicidade, ao passo que a Diretiva 2011/83/UE impõe os mesmos e outros requisitos de informação mais pormenorizados na fase pré-contratual posterior (ou seja, logo antes de o consumidor celebrar o contrato). Por conseguinte, os profissionais podem ser obrigados a fornecer as mesmas informações na fase da publicidade (p. ex., um anúncio em linha num sítio Web de um meio de comunicação social) e na fase pré-contratual (por exemplo, nas páginas das suas lojas em linha na Internet).
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(49) Os profissionais também deverão ser proibidos de apresentar avaliações e recomendações falsas dos consumidores, tais como «gostos» nas redes sociais, ou encarregar outros de o fazerem, a fim de promover os seus produtos, bem como de manipular as avaliações e recomendações dos consumidores, por exemplo, publicando apenas as avaliações positivas e suprimindo as negativas. Tal prática poderá também ocorrer através da extrapolação de recomendações nas redes sociais, no caso de uma interação positiva de um utilizador com um determinado conteúdo em linha ser associada a conteúdos diferentes, mas conexos, ou ser para eles transferida, criando a ideia de que o utilizador também tem uma opinião positiva desses conteúdos conexos.
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(58) A fim de assegurar o acesso dos cidadãos a informações atualizadas sobre os seus direitos de consumidor e sobre a resolução alternativa de litígios na União, o ponto de acesso em linha a criar pela Comissão deverá ser, na medida do possível, de fácil utilização, adaptado à mobilidade, de fácil acesso e adaptado a todos, nomeadamente às pessoas com deficiência («conceção para todos»).
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