keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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Artigo 23.o
Execução
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva.
2. Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitam a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente directiva:
a) | Organismos públicos ou seus representantes; |
b) | Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores; |
c) | Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir. |
Artigo 25.o
Carácter imperativo da directiva
Se a lei aplicável ao contrato for a lei de um Estado-Membro, os consumidores não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos pela transposição da presente directiva para a legislação nacional.
As cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem os direitos resultantes da presente directiva não vinculam o consumidor.
Artigo 26.o
Informação
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para informar os consumidores e os profissionais das disposições nacionais de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivam os profissionais e titulares de códigos, na acepção do artigo 2.o, alínea g), da Directiva 2005/29/CE, a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.
Artigo 28.o
transposição
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 13 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto destas medidas sob a forma de documentos. A Comissão usa esses documentos para a elaboração do relatório referido no artigo 30.o.
Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 13 de Junho de 2014.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. As disposições da presente directiva aplicam-se aos contratos celebrados após 13 de Junho de 2014.
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