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keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT

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Artigo 5.o

requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

b)

Identidade do profissional, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;

c)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis;

d)

Se aplicável, as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento de reclamações do profissional;

e)

Para além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

f)

Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua resolução;

g)

Se aplicável, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de protecção técnica;

h)

Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o n.o 1 a contratos que envolvam transacções quotidianas e que sejam executados imediatamente no momento em que são celebrados.

4.   Os Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual para contratos a que se aplique o presente artigo.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DIREITO DE RETRACTAÇÃO PARA CONTRATOS À DISTÂNCIA E PARA CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Artigo 6.o

requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

b)

Identidade do profissional, como o seu nome, firma ou denominação social;

c)

Endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, o seu número de telefone e de fax, bem como o seu endereço de correio electrónico, se existirem, para permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz e, se for o caso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem actua;

d)

No caso de ser diferente do endereço comunicado no termos da alínea c), o endereço geográfico do estabelecimento comercial do profissional e, se aplicável, o do profissional por conta de quem actua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;

e)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos ou, quando tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que podem ser exigíveis. No caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura, o preço total inclui os custos totais por período de facturação. No caso de se tratar de contratos com uma tarifa fixa, o preço total equivale igualmente aos custos mensais totais. Sempre que os custos totais não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, deve ser apresentada a forma de calcular o preço;

f)

Custo da utilização do meio de comunicação à distância para a celebração do contrato, sempre que esse custo for calculado numa base diferente da tarifa de base;

g)

Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, o sistema de tratamento de reclamações do profissional;

h)

Sempre que exista um direito de retractação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como modelo de formulário de retractação apresentado no anexo I, Parte B;

i)

Se aplicável, a indicação de que o consumidor tem de suportar os custos da devolução dos bens em caso de retractação e, no caso dos contratos à distância, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio, os custos da devolução dos bens;

j)

Sempre que o consumidor exercer o direito de retractação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.o 8, a informação de que o consumidor terá a responsabilidade de pagar ao profissional custos razoáveis nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

k)

Sempre que não se aplique o direito de retractação nos termos do artigo 16.o, a informação de que o consumidor não beneficia de um direito de retractação ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de retractação;

l)

Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens;

m)

Se aplicável, a existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais;

n)

Existência de códigos de conduta relevantes, na acepção do artigo 2.o, alínea f), da Directiva 2005/29/CE, e modo de obter as respectivas cópias, se aplicável;

o)

Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua rescisão;

p)

Se aplicável, duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato;

q)

Se aplicável, existência de depósitos ou outras garantias financeiras, e respectivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional;

r)

Se aplicável, funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de protecção técnica;

s)

Se aplicável, qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento;

t)

Se aplicável, possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja submetido e o modo de acesso ao mesmo.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   No caso das hastas públicas, a informação referida no n.o 1, alíneas b), c) e d), pode ser substituída pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.

4.   As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), podem ser prestadas mediante o modelo de instruções de retractação apresentado no anexo I, Parte A. Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), se tiver entregue essas instruções ao consumidor correctamente preenchidas.

5.   As informações referidas no n.o 1 são parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes contratantes em contrário.

6.   No caso de o profissional não cumprir os requisitos de informação relativos aos encargos suplementares ou outros custos referidos no n.o 1, alínea e), ou aos custos de devolução dos bens referidos no n.o 1, alínea i), o consumidor não tem de suportar os referidos custos ou encargos.

7.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir no seu direito nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, de forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelos consumidores.

8.   Os requisitos de informação estabelecidos na presente directiva completam os requisitos de informação contidos nas Directivas 2006/123/CE e 2000/31/CE e não impedem os Estados-Membros de estabelecer requisitos de informação suplementares nos termos das referidas directivas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, sempre que alguma disposição da Directiva 2006/123/CE ou da Directiva 2000/31/CE relativa ao conteúdo das informações e à forma como devem ser fornecidas for incompatível com uma disposição da presente directiva, prevalece a disposição da presente directiva.

9.   Incumbe ao profissional o ónus da prova relativamente ao cumprimento dos requisitos em matéria de informação estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 7.o

requisitos formais aplicáveis aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o profissional fornece ao consumidor as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, em papel, ou, se o consumidor aceitar, noutro suporte duradouro. Essas informações devem ser legíveis e redigidas em termos claros e compreensíveis.

2.   O profissional fornece ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.o, alínea m).

3.   Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 9.o, n.o 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro.

4.   Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, em que o consumidor tenha solicitado expressamente os serviços do profissional para efectuar operações de reparação ou manutenção, e ao abrigo dos quais o profissional e o consumidor executam imediatamente as suas obrigações contratuais e o montante a pagar pelo consumidor não seja superior a 200 EUR:

a)

O profissional fornece ao consumidor as informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), bem como informações sobre o preço ou a forma como este é calculado, juntamente com uma estimativa do preço total, em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro. O profissional fornece as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), h) e k), mas pode optar por não as fornecer em papel ou noutro suporte duradouro, se o consumidor der o seu acordo expresso;

b)

A confirmação do contrato fornecida nos termos do n.o 2 do presente artigo contém as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente número.

5.   Os Estados-Membros não devem subordinar o cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva a quaisquer requisitos formais adicionais de informação pré-contratual.

Artigo 8.o

requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância

1.   Nos contratos celebrados à distância, o profissional fornece as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, ou disponibiliza essas informações ao consumidor de uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados, em linguagem simples e inteligível. Na medida em que essas informações sejam fornecidas em suporte duradouro, elas devem ser legíveis.

2.   Se um contrato celebrado à distância por via electrónica colocar o consumidor na obrigação de pagar, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efectuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), e), o) e p).

O profissional garante que, ao efectuar a encomenda, o consumidor reconheça explicitamente que a encomenda implica uma obrigação de pagamento. Se a realização de uma encomenda implicar a activação de um botão ou uma função semelhante, o botão ou a função semelhante é identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente inequívoca, que indique que a realização de uma encomenda implica a obrigação de pagar ao profissional. Se o profissional não respeitar o disposto no presente número, o consumidor não fica vinculado pelo contrato nem pela encomenda.

3.   Os sítios Internet dedicados ao comércio indicam, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, a eventual aplicação de restrições à entrega e quais os meios de pagamento aceites.

4.   Se o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o profissional faculta, nesse meio específico antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retractação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), e) h) e o). As restantes informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, são fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   Sem prejuízo do n.o 4, se o profissional telefonar ao consumidor com o objectivo de celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e, se aplicável, indicar a identidade da pessoa por conta de quem faz o telefonema, bem como o objectivo comercial do telefonema.

6.   Se um contrato à distância for celebrado por telefone, os Estados-Membros podem prever que o profissional tenha de confirmar a oferta ao consumidor, que só fica vinculado depois de ter assinado a oferta ou de ter enviado o seu consentimento por escrito. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que essa confirmação seja efectuada num suporte duradouro.

7.   O profissional fornece ao consumidor a confirmação do contrato celebrado, num suporte duradouro, num prazo razoável após a celebração do contrato à distância, e o mais tardar aquando da entrega dos bens ou antes do início da execução do serviço. Essa confirmação inclui:

a)

Toda as informação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação ao consumidor em suporte duradouro antes da celebração do contrato à distância; e

b)

Se aplicável, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.o, alínea m).

8.   Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 9.o, n.o 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso.

9.   O presente artigo não prejudica as disposições relativas à celebração de contratos electrónicos e de ordens de encomenda electrónicas estabelecidas nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2000/31/CE.

10.   Os Estados-Membros não devem subordinar o cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva a quaisquer requisitos formais adicionais de informação pré-contratual.

Artigo 11.o

Exercício do direito de retractação

1.   O consumidor comunica ao profissional a sua decisão de retractação do contrato antes do termo do prazo de retractação. Para o efeito, o consumidor pode:

a)

Utilizar o modelo de retractação previsto no anexo I, Parte B; ou

b)

Efectuar qualquer outra declaração inequívoca em que comunique a sua decisão de retractação do contrato.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos formais aplicáveis ao modelo de formulário de retractação para além dos indicados no anexo I, Parte B.

2.   O consumidor exerce o seu direito dentro do prazo de retractação a que se referem os artigos 9.o, n.o 2, e 10.o se a comunicação referente ao exercício do direito de retractação for enviada pelo consumidor antes do termo desse prazo.

3.   O profissional pode, para além das possibilidades referidas no n.o 1, dar ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação previsto no anexo I, Parte B, ou qualquer outra declaração inequívoca através do sítio Internet do profissional. Nesses casos, o profissional envia sem demora ao consumidor, num suporte duradouro, um aviso de recepção do pedido de retractação.

4.   Cabe ao consumidor o ónus da prova do exercício do direito de retractação nos termos do presente artigo.

«Artigo 8.o-A

requisitos relativos à prestação de informações

1.   Se, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, um Estado-Membro adoptar disposições mais rigorosas em matéria de defesa dos consumidores do que as que constam do artigo 5.o, n.os 1 a 3, e do artigo 7.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores.

2.   A Comissão torna a informação a que se refere o n.o 1 facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.

3.   A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.».


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