(4) Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno deverá compreender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento.
A harmonização de certos aspectos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
- = -
(5) O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deverá ser um dos principais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado.
Em relação ao crescimento significativo das vendas à distância nacionais verificado nos últimos anos, o das vendas à distância transfronteiras foi limitado.
Esta discrepância é particularmente significativa no âmbito das vendas através da Internet, cujo potencial de crescimento continua a ser elevado.
O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por diversos factores, nomeadamente as diferentes regras nacionais de defesa do consumidor impostas às empresas.
Em relação ao crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designadamente no sector dos serviços, como, por exemplo, os serviços públicos, o número de consumidores que utilizam este meio para efectuar compras transfronteiriças manteve-se estável.
Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os profissionais individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regiões fronteiriças.
Nesse sentido, a harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retractação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de protecção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.
- = -
(6) Certas disparidades criam importantes entraves ao mercado interno, afectando profissionais e consumidores.
Essas disparidades aumentam os custos de conformização para os profissionais que pretendem vender bens ou prestar serviços transfronteiras.
A fragmentação desproporcionada também afecta a confiança dos consumidores no mercado interno.
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(7) A harmonização total de alguns aspectos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspectos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores.
O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área.
Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União.
Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
- = -
(11) A presente directiva não deverá prejudicar as disposições da União relativas a sectores específicos, como os medicamentos para uso humano, os dispositivos médicos, a privacidade e as comunicações electrónicas, os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, a rotulagem dos géneros alimentícios e o mercado interno da electricidade e do gás natural.
- = -
(12) Os requisitos em matéria de informação previstos na presente directiva completam os requisitos de informação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7) e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico») (8).
Deverá ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros imporem requisitos de informação suplementares aos prestadores de serviços estabelecidos no seu território.
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(54) Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (12), os Estados-Membros deverão poder proibir ou limitar o direito dos profissionais de cobrar encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
Em qualquer caso, os profissionais deverão ser proibidos de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, encargos que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização de tais meios de pagamento.
- = -
(60) Uma vez que a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (13) («Directiva relativa às práticas comerciais desleais») proíbe o fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços aos consumidores mas não prevê nenhum recurso contratual, deverá ser introduzido na presente directiva um meio de natureza contratual que permita isentar o consumidor da obrigação de pagar uma contrapartida por esses fornecimentos ou prestações não solicitados.
- = -
(62) É conveniente que a Comissão reveja a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno.
No âmbito dessa revisão, a Comissão deverá prestar especial atenção às possibilidades concedidas aos Estados-Membros para manterem ou introduzirem disposições nacionais específicas, incluindo em certos domínios da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (15), e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (16).
Essa revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva; essa proposta poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo da União, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.
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(65) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.
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