(20) A definição de contrato à distância deverá abranger todos os casos em que os contratos são celebrados entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância (por correspondência, Internet, telefone ou fax), e/inclusive até ao momento da celebração do contrato.
Essa definição deverá igualmente abranger as situações em que o consumidor visita o estabelecimento comercial apenas para recolher informações sobre os bens ou serviços, enquanto as subsequentes negociação e celebração do contrato têm lugar à distância.
Em contrapartida, um contrato que tenha sido negociado no estabelecimento comercial do profissional e tenha sido celebrado por um meio de comunicação à distância não deverá ser considerado um contrato à distância.
Também não deverá ser considerado um contrato à distância um contrato que tenha sido iniciado através de um meio de comunicação à distância, mas que tenha sido celebrado no estabelecimento comercial do profissional.
Do mesmo modo, o conceito de contrato à distância não deverá incluir a reserva efectuada por um consumidor, através de um meio de comunicação à distância, para solicitar a prestação de um serviço a um profissional, como, por exemplo, no caso em que um consumidor telefona para solicitar uma marcação no cabeleireiro.
O conceito de sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância deverá incluir os sistemas oferecidos por terceiros que não sejam o profissional, mas que são usados pelo profissional, como uma plataforma em linha.
São, contudo, excluídos os casos em que os sítios Internet só disponibilizam informações sobre o profissional, os seus bens e/ou serviços e os seus contactos.
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(21) Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, por exemplo, no domicílio ou no local de trabalho do consumidor.
Fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional.
A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá também incluir as situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional ou através de um meio de comunicação à distância.
A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial não abrange as situações em que o profissional se desloca inicialmente ao domicílio do consumidor para efectuar medições ou apresentar um orçamento sem qualquer compromisso por parte do consumidor e em que o contrato só é celebrado posteriormente nas instalações comerciais do profissional ou através de um meio de comunicação à distância com base no orçamento do profissional.
Nestes casos, o contrato não é considerado como tendo sido celebrado imediatamente após o profissional ter contactado o consumidor, caso o consumidor tenha tido tempo para reflectir sobre o orçamento do profissional antes da celebração do contrato.
As aquisições efectuadas durante uma visita organizada pelo profissional durante a qual se procede à promoção e venda dos produtos adquiridos deverão ser consideradas contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
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(22) A noção de estabelecimento comercial deverá incluir as instalações de qualquer tipo (lojas, bancas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente ou habitual para o profissional.
As bancas dos mercados e os stands das feiras deverão ser tratados como estabelecimentos comerciais no caso de preencherem este requisito.
As instalações de retalho em que o profissional exerça a sua actividade numa base sazonal, por exemplo, num complexo de esqui ou numa estação balnear durante a época turística, deverão ser consideradas como estabelecimentos comerciais, atendendo a que o profissional exerce nessas instalações a sua actividade de forma habitual.
Os espaços acessíveis ao público, como, por exemplo, as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o profissional utilize de forma excepcional para as suas actividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não deverão ser considerados estabelecimentos comerciais.
O estabelecimento comercial de uma pessoa que actue em nome do profissional ou por sua conta, tal como definido na presente directiva, deverá ser considerado um estabelecimento comercial na acepção da presente directiva.
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(51) As principais dificuldades sentidas pelos consumidores e uma das principais fontes de litígios com os profissionais dizem respeito à entrega dos bens, nomeadamente quando estes são perdidos ou danificados durante o transporte ou quando as entregas são tardias ou parciais.
Por conseguinte, é conveniente clarificar e harmonizar as normas nacionais que dizem respeito ao momento em que a entrega deverá ocorrer.
O local e as modalidades de entrega e as normas respeitantes à determinação das condições e do momento da transferência de propriedade dos bens deverão continuar sujeitos à legislação nacional e, por conseguinte, não deverão ser afectados pela presente directiva.
As normas relativas à entrega previstas na presente directiva deverão incluir a possibilidade de o consumidor autorizar terceiros a adquirirem, por sua conta, a posse física ou o controlo dos bens.
Considera-se que o consumidor dispõe do controlo dos bens sempre que ele ou um terceiro por ele indicado a eles tiver acesso para os usar enquanto proprietário, ou quando tiver a possibilidade de os revender (por exemplo, quando recebe as chaves ou adquire a posse dos títulos de propriedade).
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(62) É conveniente que a Comissão reveja a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno.
No âmbito dessa revisão, a Comissão deverá prestar especial atenção às possibilidades concedidas aos Estados-Membros para manterem ou introduzirem disposições nacionais específicas, incluindo em certos domínios da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (15), e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (16).
Essa revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva; essa proposta poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo da União, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.
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