(14) A presente directiva não deverá prejudicar o direito nacional no domínio dos contratos, no que respeita os aspectos do direito dos contratos que não sejam por ela regulados.
Por conseguinte, a presente directiva não deverá obstar a que o direito nacional regule, por exemplo, a celebração ou a validade de um contrato (por exemplo, no caso da falta de consentimento).
Do mesmo modo, a presente directiva não prejudica a legislação nacional relativa às vias de recurso contratuais gerais, as regras em matéria de ordem económica pública, como, por exemplo, as regras em matéria de preços excessivos ou exorbitantes, e as regras em matéria de negócios jurídicos não éticos.
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(19) Os conteúdos digitais são dados produzidos e fornecidos em formato digital, como programas e aplicações de computador, jogos, música, vídeos ou textos, independentemente de o acesso aos mesmos se fazer por descarregamento ou streaming, a partir de um suporte material ou por qualquer outro meio.
Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais deverão enquadrar-se no âmbito de aplicação da presente directiva.
Os conteúdos digitais fornecidos num suporte material, como um CD ou um DVD, são considerados bens na acepção da presente directiva.
Tal como os contratos de fornecimento de água, gás e electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, os contratos relativos a conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material não deverão ser considerados, na acepção da presente directiva, contratos de venda nem contratos de prestação de serviços.
No caso destes contratos, o consumidor deverá beneficiar de um direito de retractação, a menos que aceite que a execução do contrato tenha início durante o período de retractação e reconheça que, por essa razão, perde o direito de retractação do contrato.
Para além de respeitar os requisitos gerais de informação, os profissionais deverão informar os consumidores sobre a funcionalidade e a interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais.
O conceito de funcionalidade diz respeito ao modo como os conteúdos digitais podem ser usados, como, por exemplo, para o seguimento do comportamento dos consumidores; ele deverá igualmente referir-se à ausência ou presença de restrições técnicas, como a protecção através da gestão dos direitos digitais e a codificação regional.
O conceito de interoperabilidade relevante é usado para descrever as informações relativas aos equipamentos e programas informáticos normalizados com os quais os conteúdos digitais são compatíveis, como, por exemplo, o sistema operativo, a versão necessária e certas características do equipamento.
A Comissão deverá analisar a necessidade de prever uma maior harmonização das disposições a respeito dos conteúdos digitais e apresentar, se necessário, uma proposta legislativa para regulamentar esta questão.
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(30) Os cuidados de saúde requerem uma regulamentação especial devido à sua complexidade técnica, à sua importância enquanto serviço de interesse geral e ao seu amplo financiamento público.
Os cuidados de saúde são definidos na Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (9), como «os serviços de saúde prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objectivo de avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos».
Segundo aquela directiva, entende-se por «profissional de saúde» um médico, um enfermeiro responsável por cuidados gerais, um dentista, uma parteira ou um farmacêutico na acepção da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10), ou outro profissional cuja actividade no sector dos cuidados de saúde constitua uma profissão regulamentada na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE ou ainda uma pessoa considerada profissional de saúde nos termos da legislação do Estado-Membro de tratamento.
As disposições da presente directiva não são adequadas aos cuidados de saúde, que, por conseguinte, se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação.
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