keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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Artigo 29.o
Dever de informação
1. Sempre que um Estado-Membro faça uso de uma das escolhas regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6 e o artigo 9.o, n.o 3, informa a Comissão desse facto até 13 de Dezembro de 2013, bem como de alterações que efectue posteriormente.
2. A Comissão assegura que a informação a que se refere o n.o 1 seja facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.
3. A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.
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