keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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Artigo 23.o
Execução
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva.
2. Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitam a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente directiva:
a) | Organismos públicos ou seus representantes; |
b) | Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores; |
c) | Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir. |
Artigo 24.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 13 de Dezembro de 2013, devendo também comunicar de imediato qualquer modificação de que sejam objecto.
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