keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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Artigo 24.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 13 de dezembro de 2013, devendo também comunicar de imediato qualquer modificação de que sejam objecto.
Artigo 28.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 13 de dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto destas medidas sob a forma de documentos. A Comissão usa esses documentos para a elaboração do relatório referido no artigo 30.o.
Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 13 de Junho de 2014.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. As disposições da presente directiva aplicam-se aos contratos celebrados após 13 de Junho de 2014.
Artigo 29.o
Dever de informação
1. Sempre que um Estado-Membro faça uso de uma das escolhas regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6 e o artigo 9.o, n.o 3, informa a Comissão desse facto até 13 de dezembro de 2013, bem como de alterações que efectue posteriormente.
2. A Comissão assegura que a informação a que se refere o n.o 1 seja facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.
3. A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.
Artigo 30.o
Relatórios pela Comissão e revisão
Até 13 de dezembro de 2016 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve incluir, em particular, uma avaliação das disposições da presente directiva relativas ao conteúdo digital, nomeadamente o direito de retractação. Deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas para a adaptação da presente directiva às evoluções no domínio dos direitos dos consumidores.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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