keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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Artigo 29.o
dever de informação
1. Sempre que um Estado-Membro faça uso de uma das escolhas regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6 e o artigo 9.o, n.o 3, informa a Comissão desse facto até 13 de Dezembro de 2013, bem como de alterações que efectue posteriormente.
2. A Comissão assegura que a informação a que se refere o n.o 1 seja facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.
3. A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.
whereas
(2) Essas directivas foram revistas à luz da experiência adquirida, com vista a simplificar e actualizar as regras aplicáveis, eliminar incoerências e colmatar as lacunas indesejáveis dessas regras.
Essa revisão mostrou ser conveniente substituir as duas directivas em questão por um único instrumento, a presente directiva.
Por conseguinte, a presente directiva deverá estabelecer normas-padrão para os aspectos comuns dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, afastando-se do princípio de harmonização mínima subjacente às directivas anteriores e permitindo aos Estados-Membros manter ou adoptar regras nacionais.
(4) Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno deverá compreender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento.
A harmonização de certos aspectos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
(5) O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deverá ser um dos principais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado.
Em relação ao crescimento significativo das vendas à distância nacionais verificado nos últimos anos, o das vendas à distância transfronteiras foi limitado.
Esta discrepância é particularmente significativa no âmbito das vendas através da Internet, cujo potencial de crescimento continua a ser elevado.
O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por diversos factores, nomeadamente as diferentes regras nacionais de defesa do consumidor impostas às empresas.
Em relação ao crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designadamente no sector dos serviços, como, por exemplo, os serviços públicos, o número de consumidores que utilizam este meio para efectuar compras transfronteiriças manteve-se estável.
Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os profissionais individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regiões fronteiriças.
Nesse sentido, a harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retractação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de protecção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.
(7) A harmonização total de alguns aspectos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspectos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores.
O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área.
Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União.
Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
(8) Os aspectos regulamentares a harmonizar deverão respeitar apenas os contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
Por conseguinte, a presente directiva não deverá prejudicar o direito nacional na área dos contratos relativos ao emprego, dos contratos relativos aos direitos sucessórios, dos contratos relativos ao direito da família e dos contratos relativos à constituição e organização de empresas ou a acordos de parceria.
(10) A presente directiva não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (6).
(11) A presente directiva não deverá prejudicar as disposições da União relativas a sectores específicos, como os medicamentos para uso humano, os dispositivos médicos, a privacidade e as comunicações electrónicas, os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, a rotulagem dos géneros alimentícios e o mercado interno da electricidade e do gás natural.
(12) Os requisitos em matéria de informação previstos na presente directiva completam os requisitos de informação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7) e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico») (8).
deverá ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros imporem requisitos de informação suplementares aos prestadores de serviços estabelecidos no seu território.
(13) Nos termos da legislação da União, os Estados-Membros deverão continuar a ter competência para aplicar as disposições da presente directiva em domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Por conseguinte, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente directiva, ou a algumas das suas disposições, em relação a contratos que não se enquadram no âmbito da presente directiva.
Por exemplo, os Estados-Membros poderão decidir alargar a aplicação das regras da presente directiva a pessoas singulares ou colectivas que não são «consumidores» na acepção da presente directiva, como, por exemplo, as organizações não-governamentais, as novas empresas ou as pequenas e médias empresas.
Os Estados-Membros poderão igualmente aplicar as disposições da presente directiva aos contratos que não são «contratos à distância» na acepção da presente directiva, por exemplo, por não serem celebrados no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância.
Além disso, os Estados-Membros poderão também manter ou introduzir disposições nacionais em relação a questões que não são especificamente abordadas na presente directiva, como, por exemplo, regras adicionais em matéria de contratos de venda, incluindo em relação à entrega de bens, ou requisitos em matéria de prestação de informações durante a vigência do contrato.
(14) A presente directiva não deverá prejudicar o direito nacional no domínio dos contratos, no que respeita os aspectos do direito dos contratos que não sejam por ela regulados.
Por conseguinte, a presente directiva não deverá obstar a que o direito nacional regule, por exemplo, a celebração ou a validade de um contrato (por exemplo, no caso da falta de consentimento).
Do mesmo modo, a presente directiva não prejudica a legislação nacional relativa às vias de recurso contratuais gerais, as regras em matéria de ordem económica pública, como, por exemplo, as regras em matéria de preços excessivos ou exorbitantes, e as regras em matéria de negócios jurídicos não éticos.
(15) A presente directiva não deverá harmonizar requisitos linguísticos aplicáveis a contratos celebrados com consumidores.
Por conseguinte, os Estados-Membros poderão manter ou introduzir no seu direito nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual e de cláusulas contratuais.
(16) A presente directiva não deverá prejudicar o direito nacional em matéria de representação legal, como, por exemplo, as regras respeitantes à pessoa que actua em nome do profissional ou por sua conta (como, por exemplo, um agente ou um depositário).
Os Estados-Membros continuam a ter competência neste domínio.
A presente directiva deverá ser aplicável a todos os profissionais, sejam eles públicos ou privados.
(17) A definição de consumidor deverá abranger as pessoas singulares que actuem fora do âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
No entanto, no caso dos contratos com dupla finalidade, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a actividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa actividade e se o objectivo da actividade for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada consumidor.
(18) A presente directiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de definirem, de acordo com o direito da União, o que consideram ser serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços deverão ser organizados e financiados, no respeito das regras relativas aos auxílios estatais, e quais as obrigações específicas a que deverão estar sujeitos.
(19) Os conteúdos digitais são dados produzidos e fornecidos em formato digital, como programas e aplicações de computador, jogos, música, vídeos ou textos, independentemente de o acesso aos mesmos se fazer por descarregamento ou streaming, a partir de um suporte material ou por qualquer outro meio.
Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais deverão enquadrar-se no âmbito de aplicação da presente directiva.
Os conteúdos digitais fornecidos num suporte material, como um CD ou um DVD, são considerados bens na acepção da presente directiva.
Tal como os contratos de fornecimento de água, gás e electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, os contratos relativos a conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material não deverão ser considerados, na acepção da presente directiva, contratos de venda nem contratos de prestação de serviços.
No caso destes contratos, o consumidor deverá beneficiar de um direito de retractação, a menos que aceite que a execução do contrato tenha início durante o período de retractação e reconheça que, por essa razão, perde o direito de retractação do contrato.
Para além de respeitar os requisitos gerais de informação, os profissionais deverão informar os consumidores sobre a funcionalidade e a interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais.
O conceito de funcionalidade diz respeito ao modo como os conteúdos digitais podem ser usados, como, por exemplo, para o seguimento do comportamento dos consumidores; ele deverá igualmente referir-se à ausência ou presença de restrições técnicas, como a protecção através da gestão dos direitos digitais e a codificação regional.
O conceito de interoperabilidade relevante é usado para descrever as informações relativas aos equipamentos e programas informáticos normalizados com os quais os conteúdos digitais são compatíveis, como, por exemplo, o sistema operativo, a versão necessária e certas características do equipamento.
A Comissão deverá analisar a necessidade de prever uma maior harmonização das disposições a respeito dos conteúdos digitais e apresentar, se necessário, uma proposta legislativa para regulamentar esta questão.
(20) A definição de contrato à distância deverá abranger todos os casos em que os contratos são celebrados entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância (por correspondência, Internet, telefone ou fax), e/inclusive até ao momento da celebração do contrato.
Essa definição deverá igualmente abranger as situações em que o consumidor visita o estabelecimento comercial apenas para recolher informações sobre os bens ou serviços, enquanto as subsequentes negociação e celebração do contrato têm lugar à distância.
Em contrapartida, um contrato que tenha sido negociado no estabelecimento comercial do profissional e tenha sido celebrado por um meio de comunicação à distância não deverá ser considerado um contrato à distância.
Também não deverá ser considerado um contrato à distância um contrato que tenha sido iniciado através de um meio de comunicação à distância, mas que tenha sido celebrado no estabelecimento comercial do profissional.
Do mesmo modo, o conceito de contrato à distância não deverá incluir a reserva efectuada por um consumidor, através de um meio de comunicação à distância, para solicitar a prestação de um serviço a um profissional, como, por exemplo, no caso em que um consumidor telefona para solicitar uma marcação no cabeleireiro.
O conceito de sistema de vendas ou prestação de serviços vocacionado para o comércio à distância deverá incluir os sistemas oferecidos por terceiros que não sejam o profissional, mas que são usados pelo profissional, como uma plataforma em linha.
São, contudo, excluídos os casos em que os sítios Internet só disponibilizam informações sobre o profissional, os seus bens e/ou serviços e os seus contactos.
(21) Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, por exemplo, no domicílio ou no local de trabalho do consumidor.
Fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional.
A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá também incluir as situações em que o consumidor é pessoal e individualmente contactado fora do estabelecimento comercial, mas em que o contrato é celebrado imediatamente a seguir, no estabelecimento comercial do profissional ou através de um meio de comunicação à distância.
A definição de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial não abrange as situações em que o profissional se desloca inicialmente ao domicílio do consumidor para efectuar medições ou apresentar um orçamento sem qualquer compromisso por parte do consumidor e em que o contrato só é celebrado posteriormente nas instalações comerciais do profissional ou através de um meio de comunicação à distância com base no orçamento do profissional.
Nestes casos, o contrato não é considerado como tendo sido celebrado imediatamente após o profissional ter contactado o consumidor, caso o consumidor tenha tido tempo para reflectir sobre o orçamento do profissional antes da celebração do contrato.
As aquisições efectuadas durante uma visita organizada pelo profissional durante a qual se procede à promoção e venda dos produtos adquiridos deverão ser consideradas contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
(22) A noção de estabelecimento comercial deverá incluir as instalações de qualquer tipo (lojas, bancas ou camiões, por exemplo) que sirvam de local de negócios permanente ou habitual para o profissional.
As bancas dos mercados e os stands das feiras deverão ser tratados como estabelecimentos comerciais no caso de preencherem este requisito.
As instalações de retalho em que o profissional exerça a sua actividade numa base sazonal, por exemplo, num complexo de esqui ou numa estação balnear durante a época turística, deverão ser consideradas como estabelecimentos comerciais, atendendo a que o profissional exerce nessas instalações a sua actividade de forma habitual.
Os espaços acessíveis ao público, como, por exemplo, as ruas, os centros comerciais, as praias, as instalações desportivas e os transportes públicos, que o profissional utilize de forma excepcional para as suas actividades comerciais, bem como a residência privada ou o local de trabalho, não deverão ser considerados estabelecimentos comerciais.
O estabelecimento comercial de uma pessoa que actue em nome do profissional ou por sua conta, tal como definido na presente directiva, deverá ser considerado um estabelecimento comercial na acepção da presente directiva.
(23) Os suportes duradouros deverão permitir ao consumidor guardar as informações durante o tempo necessário para proteger os seus interesses decorrentes da sua relação com o profissional.
Entre estes suportes incluem-se, em especial, papel, chaves USB, CD-ROM, DVD, cartões de memória ou discos duros de computadores, bem como mensagens de correio electrónico.
(25) Os contratos relacionados com o aquecimento urbano deverão ser abrangidos pela presente directiva, tal como os contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade.
Por aquecimento urbano entende-se o fornecimento de calor, nomeadamente sob a forma de vapor ou de água quente, a partir de uma fonte de produção central e através de um sistema de transmissão e distribuição a múltiplos edifícios, para efeitos de aquecimento.
(26) Os contratos relacionados com a transferência de bens imóveis ou de direitos sobre bens imóveis ou a criação ou aquisição de tais bens imóveis ou direitos, bem como os contratos para a construção de novos edifícios, para a reconversão substancial dos edifícios existentes e para o arrendamento de alojamentos para fins residenciais estão já sujeitos a uma série de requisitos específicos nas legislações nacionais.
Esses contratos incluem, por exemplo, a venda de bens imóveis ainda não construídos e o arrendamento com opção de compra.
As disposições da presente directiva não são adequadas a tais contratos, os quais deverão, por conseguinte, ser excluídos do seu âmbito de aplicação.
deverá entender-se por reconversão substancial uma transformação comparável à construção de um novo edifício, por exemplo, quando só a fachada do antigo edifício é mantida.
Os contratos de prestação de serviços, em especial os relacionados com a construção de anexos a edifícios (por exemplo, uma garagem ou uma marquise) e os relacionados com a reparação e a renovação de edifícios que não constituam uma reconversão substancial, encontram-se incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva, bem como os contratos relacionados com os serviços de um agente imobiliário e os relacionados com o arrendamento de alojamentos para fins não residenciais.
(27) Os serviços de transporte incluem o transporte de passageiros e o transporte de bens.
O transporte de passageiros deverá ser excluído do âmbito de aplicação da presente directiva, atendendo a que já está sujeito a outras disposições legislativas da União ou, no caso dos transportes públicos e táxis, a uma regulamentação a nível nacional.
No entanto, as disposições da presente directiva destinadas a proteger os consumidores em caso de aplicação de taxas excessivas pela utilização de meios de pagamento ou em caso de custos ocultos deverão ser igualmente aplicadas aos contratos de transporte de passageiros.
No que se refere ao transporte de bens e ao aluguer de automóveis, que constituem serviços, os consumidores deverão beneficiar da protecção proporcionada pela presente directiva, excepto no que diz respeito ao direito de retractação.
(28) A fim de evitar encargos administrativos aos profissionais, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva caso sejam vendidos fora do estabelecimento comercial bens ou serviços de reduzido valor.
O limiar financeiro deverá ser estabelecido a um nível suficientemente baixo para excluir apenas as aquisições de importância reduzida.
Os Estados-Membros devem poder ser autorizados a definir esse valor na legislação nacional, desde que não exceda 50 EUR.
Caso o consumidor celebre simultaneamente dois ou mais contratos com um objecto conexo, o seu custo total deverá ser tido em conta para efeitos de aplicação desse limiar.
(31) Os jogos a dinheiro deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.
As actividades de jogo a dinheiro são as que implicam uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, actividades de jogo em casinos e apostas.
Os Estados-Membros deverão poder adoptar, em relação a essas actividades, medidas de protecção dos consumidores diferentes ou mais rigorosas.
(32) A legislação da União em vigor relativa, nomeadamente, aos serviços financeiros, às viagens organizadas e à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare) inclui inúmeras regras em matéria de defesa do consumidor.
Por esse motivo, a presente directiva não deverá ser aplicável a contratos nesses domínios.
Em relação aos serviços financeiros, os Estados-Membros deverão ser encorajados a inspirar-se na legislação da União em vigor neste domínio quando adoptarem legislação relativa a domínios não regulamentados a nível da União, de modo a assegurarem condições equitativas para todos os consumidores e todos os contratos relativos a serviços financeiros.
(33) O profissional deverá ser obrigado a informar antecipadamente o consumidor de qualquer disposição que imponha o pagamento de uma caução ao profissional pelo consumidor, nomeadamente se estiver em causa uma disposição que determine o bloqueio de um montante a partir do cartão de crédito ou de débito do consumidor.
(34) O profissional deverá prestar ao consumidor informações claras e completas antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, por um contrato diferente de um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma oferta contratual correspondente.
Ao fornecer essa informação, o profissional deverá ter em conta as necessidades específicas dos consumidores que sejam particularmente vulneráveis, devido a uma enfermidade mental, física ou psicológica, idade ou credulidade, de uma forma que se poderá razoavelmente esperar que seja prevista pelo profissional.
No entanto, o facto de se ter em conta essas necessidades específicas não deverá dar origem a níveis diferentes de protecção do consumidor.
(35) As informações a prestar pelo profissional ao consumidor são obrigatórias e não deverão ser alteradas.
No entanto, as partes contratantes deverão poder concordar expressamente em alterar o conteúdo do contrato subsequentemente celebrado, como, por exemplo, as modalidades de entrega.
(36) No caso dos contratos à distância, os requisitos de informação deverão ser adaptados de forma a ter em conta os condicionalismos técnicos de certos meios, como as restrições do número de caracteres em alguns ecrãs de telefones móveis ou as limitações de tempo em anúncios de vendas televisivos.
Nesses casos, o profissional deverá respeitar um conjunto mínimo de requisitos de informação e remeter o consumidor para outra fonte de informação, por exemplo, fornecendo um número de telefone gratuito ou uma interligação a uma página Internet do profissional onde a informação pertinente esteja directamente disponível e facilmente acessível.
No que diz respeito à obrigação de informação do consumidor sobre o custo da devolução de bens que, pela sua natureza, não podem ser devolvidos pelo correio, ela considera-se cumprida, por exemplo, se o profissional indicar um transportador (por exemplo, o transportador que encarregou da entrega do bem) e um preço para a devolução dos bens.
Nos casos em que o profissional não possa razoavelmente calcular com antecedência o custo da devolução dos bens, por exemplo por não ser ele a ocupar-se da sua devolução, deverá fornecer uma declaração em que indique que esse custo será debitado ao consumidor e poderá ser elevado, juntamente com uma estimativa do custo máximo, que se poderá basear no custo da entrega ao consumidor.
(37) Uma vez que no caso das vendas à distância o consumidor não pode ver os bens antes da celebração do contrato, deverá dispor de um direito de retractação.
Pela mesma razão, o consumidor deverá ter o direito de testar e inspeccionar os bens que comprou na medida do necessário para avaliar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.
Em relação aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o consumidor deverá ter um direito de retractação devido ao eventual elemento de surpresa e/ou pressão psicológica.
A retractação do contrato deverá pôr termo à obrigação de as partes contratantes executarem o contrato.
(38) Os sítios Internet dedicados ao comércio deverão indicar, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, a eventual aplicação de restrições à entrega e quais os meios de pagamento aceites.
(40) As diferenças relativas aos prazos de retractação que actualmente existem, quer em função dos Estados-Membros quer no que respeita aos contratos à distância e aos celebrados fora do estabelecimento comercial, criam incertezas jurídicas e custos de conformidade.
deverá aplicar-se o mesmo prazo de retractação para todos os contratos, tanto os celebrados à distância como os celebrados fora dos estabelecimentos comerciais.
No caso dos contratos de serviços, o prazo de retractação deverá expirar 14 dias a contar da celebração do contrato.
No caso dos contratos de compre e venda, o prazo de retractação deverá expirar 14 dias a contar da data em que o consumidor ou um terceiro diferente do transportador e indicado pelo consumidor adquire a posse física dos bens.
Acresce que o consumidor deverá poder exercer o seu direito de retractação antes adquirir a posse física dos bens.
Se o consumidor encomendar vários bens numa única encomenda, mas estes forem entregues separadamente, o período de retractação deverá expirar 14 dias após o dia no qual o consumidor adquire a posse física do último bem.
Quando um bem for entregue em diferentes lotes ou partes, o período de retractação deverá expirar 14 dias após o dia em que o consumidor adquire a posse física do último lote ou da última parte.
(41) Para garantir a segurança jurídica, é conveniente que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (11), se aplique ao cálculo dos prazos previstos pela presente directiva.
Por conseguinte, deverá entender-se que todos os prazos previstos pela presente directiva se expressam em dias de calendário.
Caso um prazo expresso em dias comece a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou uma acção, na sua contagem não deve ser incluído o dia em que esse evento ou acção ocorreu.
(42) As disposições relativas ao direito de retractação não deverão prejudicar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que regulamentam a rescisão ou a não aplicabilidade de um contrato, nem a possibilidade de um consumidor preencher as suas obrigações contratuais antes do prazo estabelecido no contrato.
(43) Se o profissional não informar adequadamente o consumidor antes da celebração de um contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, o prazo de retractação deverá ser alargado.
Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica no que respeita à duração do prazo de retractação, deverá ser introduzido um prazo de prescrição de 12 meses.
(44) As divergências relativas ao direito de retractação nos Estados-Membros implicam custos para os profissionais que realizam vendas transfronteiriças.
A introdução de um modelo de formulário de retractação harmonizado que o consumidor possa utilizar deverá simplificar o processo de retractação e proporcionar segurança jurídica.
Por estas razões, os Estados-Membros deverão abster-se de acrescentar quaisquer requisitos relativos à apresentação do modelo de formulário da União, nomeadamente no que respeita ao tamanho dos caracteres.
Todavia, o consumidor deverá permanecer livre de se retractar do contrato utilizando as suas próprias palavras, desde que a declaração que apresentar ao profissional, contendo a decisão de se retractar do contrato, seja inequívoca.
Este requisito pode ser satisfeito através de uma carta, de uma chamada telefónica ou da devolução dos bens com uma declaração inequívoca, mas deverá incumbir ao consumidor o ónus da prova de se ter retractado no prazo fixado na directiva.
Por este motivo, é do interesse do consumidor utilizar um suporte duradouro para a comunicação da retractação ao profissional.
(45) A experiência mostra que muitos consumidores e profissionais preferem comunicar através dos sítios Internet dos profissionais, pelo que o profissional deverá poder oferecer ao consumidor a possibilidade de preencher um formulário de retractação em linha.
Neste caso, o profissional deverá enviar sem demora um aviso de recepção, por exemplo, por correio electrónico.
(46) No caso de o consumidor se retractar do contrato, o profissional deverá reembolsar todos os pagamentos recebidos do consumidor, nomeadamente os relativos às despesas suportadas pelo profissional para entregar os bens ao consumidor.
O reembolso não deverá ser feito sob a forma de uma nota de crédito, salvo se o consumidor tiver usado notas de crédito na transacção inicial ou de forma expressa as tiver aceitado.
Se o consumidor escolher expressamente um determinado tipo de entrega (por exemplo, entrega urgente em 24 horas), apesar de o profissional ter oferecido um tipo de entrega comum e geralmente aceite e com custos de entrega inferiores, a diferença de custo entre os dois tipos de entrega deverá ser suportada pelo consumidor.
(47) Alguns consumidores exercem o seu direito de retractação após terem utilizado os bens numa medida que excede o necessário para verificar a sua natureza, as suas características e o seu funcionamento.
Neste caso, o consumidor não deverá perder o direito de retractação do contrato, mas deverá ser responsabilizado pela eventual depreciação dos bens.
Para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens, o consumidor apenas deverá proceder às mesmas manipulações e à mesma inspecção que as admitidas numa loja.
Por exemplo, o consumidor deverá poder provar uma peça de vestuário, mas não usá-la.
Por conseguinte, durante o prazo de retractação, o consumidor deverá manipular e inspeccionar os bens com o devido cuidado.
As obrigações do consumidor em caso de retractação não o deverão desencorajar de exercer o seu direito de retractação.
(48) O consumidor deverá ser obrigado a devolver os bens no prazo máximo de 14 dias após ter informado o profissional da sua decisão de retractação do contrato.
Nos casos em que o profissional ou o consumidor não cumpra as obrigações relativas ao exercício do direito de retractação, deverão ser aplicáveis as sanções previstas na legislação nacional nos termos do disposto na presente directiva, bem como as disposições em matéria de direito dos contratos.
(49) O direito de retractação deverá admitir certas excepções no que diz respeito tanto aos contratos à distância como aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
O direito de retractação poderá não ser adequado, atendendo, por exemplo, à natureza de certos bens ou serviços. É o caso, por exemplo, do vinho cujo fornecimento só seja efectuado muito depois da celebração de um contrato de natureza especulativa, em que o valor depende de flutuações no mercado (vin en primeur).
O direito de retractação não deverá ser aplicado aos bens produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, como por exemplo cortinas feitas por medida, nem, por exemplo, ao fornecimento de combustível, por se tratar de um bem que, por natureza, é inseparável de outros elementos após a entrega.
A concessão ao consumidor do direito de retractação poderá ser também inadequada em relação a certos serviços em que a celebração do contrato implica a reserva de recursos que, em caso de exercício do direito de retractação, o profissional poderá ter dificuldade em conseguir preencher.
Seria o caso, por exemplo, de reservas de hotel ou de casas de férias, ou de acontecimentos culturais ou desportivos.
(50) Por um lado, o consumidor deverá beneficiar do seu direito de retractação mesmo no caso de ter solicitado a prestação do serviço antes do termo do prazo de retractação.
Por outro lado, se o consumidor exercer efectivamente o seu direito de retractação, o profissional deverá ter a garantia de que será adequadamente remunerado pelo serviço que prestou.
O cálculo do montante proporcional deverá basear-se no preço acordado no contrato, excepto se o consumidor demonstrar que o preço total é desproporcionado, caso em que o montante a pagar deverá ser calculado com base no valor de mercado do serviço que foi prestado.
O valor de mercado deverá ser definido mediante comparação do preço de um serviço equivalente executado por outros profissionais no momento da celebração do contrato.
Por conseguinte, o consumidor que solicite a prestação de serviços antes do termo do prazo de retractação deverá apresentar um pedido nesse sentido de forma expressa e, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, num suporte duradouro.
Analogamente, o profissional deverá informar o consumidor, num suporte duradouro, de qualquer obrigação de pagamento dos custos proporcionais correspondentes ao serviço já prestado.
No caso dos contratos que tenham por objecto tanto bens como serviços, as disposições da presente directiva relativas à devolução dos bens deverão ser aplicadas aos aspectos relacionados com os bens e o regime de compensação para serviços deverá ser aplicado aos aspectos relacionados com os serviços.
(51) As principais dificuldades sentidas pelos consumidores e uma das principais fontes de litígios com os profissionais dizem respeito à entrega dos bens, nomeadamente quando estes são perdidos ou danificados durante o transporte ou quando as entregas são tardias ou parciais.
Por conseguinte, é conveniente clarificar e harmonizar as normas nacionais que dizem respeito ao momento em que a entrega deverá ocorrer.
O local e as modalidades de entrega e as normas respeitantes à determinação das condições e do momento da transferência de propriedade dos bens deverão continuar sujeitos à legislação nacional e, por conseguinte, não deverão ser afectados pela presente directiva.
As normas relativas à entrega previstas na presente directiva deverão incluir a possibilidade de o consumidor autorizar terceiros a adquirirem, por sua conta, a posse física ou o controlo dos bens.
Considera-se que o consumidor dispõe do controlo dos bens sempre que ele ou um terceiro por ele indicado a eles tiver acesso para os usar enquanto proprietário, ou quando tiver a possibilidade de os revender (por exemplo, quando recebe as chaves ou adquire a posse dos títulos de propriedade).
(52) No contexto dos contratos de venda, a entrega de bens pode ter lugar de várias maneiras, imediatamente ou numa data posterior.
Se as partes não tiverem acordado uma data de entrega específica, o profissional deverá proceder à entrega dos bens o mais rapidamente possível, mas, em qualquer caso, pelo menos até 30 dias a contar da data de celebração do contrato.
A regra respeitante à entrega tardia deverá também ter em conta os bens a fabricar ou a adquirir especialmente para o consumidor e que não podem ser reutilizados pelo profissional sem perda considerável.
Por conseguinte, deverá ser prevista na presente directiva uma norma que conceda ao profissional um prazo adicional razoável em certas circunstâncias.
Sempre que o profissional não entregar os bens dentro do prazo acordado com o consumidor, antes de o consumidor poder rescindir o contrato, o consumidor deverá solicitar ao profissional que proceda à entrega dentro de um prazo adicional razoável e ter o direito de rescindir o contrato se o profissional não entregar os bens dentro desse prazo adicional.
Todavia, esta norma não deverá ser aplicável quando o profissional tiver recusado proceder à entrega dos bens numa declaração inequívoca.
Também não deverá ser aplicável se, em certas circunstâncias, o prazo de entrega constituir um elemento essencial como, por exemplo, no caso de um vestido de noiva, que deverá ser entregue antes do casamento.
Também não deverá ser aplicável se o consumidor tiver informado o profissional de que é essencial que a entrega seja efectuada numa data específica.
Para o efeito, o consumidor poderá usar os elementos de contacto do profissional comunicados nos termos da presente directiva.
Nestes casos específicos, se o profissional não proceder atempadamente à entrega dos bens, o consumidor deverá ter o direito de rescindir o contrato imediatamente após a expiração do prazo de entrega inicialmente acordado.
A presente directiva não deverá prejudicar as disposições nacionais relativas à forma como o consumidor deve notificar o profissional da sua intenção de rescindir o contrato.
(54) Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (12), os Estados-Membros deverão poder proibir ou limitar o direito dos profissionais de cobrar encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
Em qualquer caso, os profissionais deverão ser proibidos de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, encargos que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização de tais meios de pagamento.
(55) Quando os bens são expedidos pelo profissional ao consumidor, o momento da transferência do risco pode ser, em caso de perda ou dano, uma fonte de litígio.
Por conseguinte, a presente directiva deverá prever a protecção do consumidor contra qualquer risco de perda ou dano dos bens que ocorra antes de ter adquirido a posse física dos mesmos.
O consumidor deverá ser protegido durante um transporte organizado ou realizado pelo profissional, mesmo que o consumidor tenha escolhido um determinado método de entrega a partir de um leque de opções oferecidas pelo profissional.
Todavia, essa disposição não deverá aplicar-se aos contratos em que cabe ao consumidor proceder ele próprio à entrega dos bens ou pedir a um transportador para proceder à entrega.
Quanto ao momento da transferência do risco, o consumidor deverá ser considerado como tendo adquirido a posse física dos bens quando os recebe.
(56) As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor deverão dispor do direito de intentar acções em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as acções judiciais apropriadas.
(57) É necessário que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação do disposto na presente directiva e garantam a sua aplicação.
Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(58) O consumidor não deverá ser privado da protecção conferida pela presente directiva.
Caso a legislação que rege o contrato seja a de um país terceiro, o Regulamento (CE) n.o 593/2008 deverá aplicar-se, a fim de determinar se o consumidor continua a beneficiar da protecção concedida pela presente directiva.
(59) A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá determinar o meio mais adequado para garantir que, nos pontos de venda, os consumidores sejam informados dos respectivos direitos.
(60) Uma vez que a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (13) («Directiva relativa às práticas comerciais desleais») proíbe o fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços aos consumidores mas não prevê nenhum recurso contratual, deverá ser introduzido na presente directiva um meio de natureza contratual que permita isentar o consumidor da obrigação de pagar uma contrapartida por esses fornecimentos ou prestações não solicitados.
(62) É conveniente que a Comissão reveja a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno.
No âmbito dessa revisão, a Comissão deverá prestar especial atenção às possibilidades concedidas aos Estados-Membros para manterem ou introduzirem disposições nacionais específicas, incluindo em certos domínios da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (15), e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (16).
Essa revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva; essa proposta poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo da União, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.
(63) As Directivas 93/13/CEE e 1999/44/CE deverão ser alteradas de forma a exigir que os Estados-Membros informem a Comissão da adopção de disposições nacionais específicas em determinados domínios.
(64) As Directivas 85/577/CEE e 97/7/CEE deverão ser revogadas.