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keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT

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Artigo 29.o

Dever de informação

1.   Sempre que um Estado-Membro faça uso de uma das escolhas regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6 e o artigo 9.o, n.o 3, informa a Comissão desse facto até 13 de Dezembro de 2013, bem como de alterações que efectue posteriormente.

2.   A Comissão assegura que a informação a que se refere o n.o 1 seja facilmente acessível aos consumidores e aos profissionais, nomeadamente num sítio Internet criado para o efeito.

3.   A Comissão envia a informação a que se refere o n.o 1 aos restantes Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. A Comissão consulta as partes interessadas sobre essa informação.

Artigo 31.o

Revogações

A Directiva 85/577/CEE e a Directiva 97/7/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (21) e pelas Directivas 2005/29/CE e 2007/64/CE, são revogadas com efeitos a partir de 13 de Junho de 2014.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.


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