keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2011/0083 PT Art. 3 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Objecto
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o NÃvel de harmonização
- Artigo 5.o Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
- Artigo 6.o Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
- Artigo 7.o Requisitos formais aplicáveis aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
- Artigo 8.o Requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância
- Artigo 9.o Direito de retractação
- Artigo 10.o Omissão de informação sobre o direito de retractação
- Artigo 11.o ExercÃcio do direito de retractação
- Artigo 12.o Efeitos da retractação
- Artigo 13.o Obrigações do profissional em caso de retractação
- Artigo 14.o Obrigações do consumidor em caso de retractação
- Artigo 15.o Efeitos do exercÃcio do direito de retractação em contratos acessórios
- Artigo 16.o Excepções ao direito de retractação
- Artigo 17.o Âmbito de aplicação
- Artigo 18.o Entrega
- Artigo 19.o Taxas pela utilização de meios de pagamento
- Artigo 20.o Transferência do risco
- Artigo 21.o Comunicação por telefone
- Artigo 22.o Pagamentos adicionais
- Artigo 23.o Execução
- Artigo 24.o Sanções
- Artigo 25.o Carácter imperativo da directiva
- Artigo 26.o Informação
- Artigo 27.o Fornecimento não solicitado
- Artigo 28.o Transposição
- Artigo 29.o Dever de informação
- Artigo 30.o Relatórios pela Comissão e revisão
- Artigo 31.o Revogações
- Artigo 32.o Alteração à Directiva 93/13/CEE
- «Artigo 8.o-A
- Artigo 33.o Alteração à Directiva 1999/44/CE
- «Artigo 8.o-A Requisitos relativos à prestação de informações
- Artigo 34.o Entrada em vigor
- Artigo 35.o Destinatários
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- aspectos 2
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- prevista 2
- fornecimento 2
- geral 2
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Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1.   A presente directiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.
2.   Sempre que as disposições da presente directiva forem incompatÃveis com as de outro instrumento da União que regule sectores especÃficos, as disposições deste outro instrumento da União prevalecem e aplicam-se a esses sectores especÃficos.
3.   A presente directiva não se aplica aos contratos:
a) | Relativos a serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação social, da assistência à infância e do apoio à s famÃlias e pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, incluindo cuidados continuados; |
b) | Relativos a cuidados de saúde definidos no artigo 3.o, alÃnea a), da Directiva 2011/24/UE, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde; |
c) | Relativos a jogos a dinheiro que impliquem apostas pecuniárias em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, jogos de casino e apostas; |
d) | Relativos a serviços financeiros; |
e) | Relativos à criação, à aquisição ou à transferência de bens imóveis ou de direitos sobre bens imóveis; |
f) | Relativos à construção de novos edifÃcios, à reconversão substancial dos edifÃcios existentes e ao arrendamento para fins habitacionais; |
g) | Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (18); |
h) | Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (19); |
i) | Que, nos termos da legislação dos Estados-Membros, são certificados por um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade, bem como a garantir, fornecendo informações jurÃdicas pormenorizadas, que o consumidor apenas celebre o contrato após uma ponderação jurÃdica cuidada e com pleno conhecimento do seu alcance jurÃdico; |
j) | Relativos ao fornecimento de géneros alimentÃcios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo profissional em turnos frequentes e regulares ao domicÃlio, residência ou local de trabalho do consumidor; |
k) | Relativos a serviços de transporte de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2 e nos artigos 19.o e 22.o; |
l) | Celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados; |
m) | Celebrados com operadores de telecomunicações através de postos públicos de telefone para a sua utilização ou celebrados para utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de fax efectuada por um consumidor. |
4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva nem manter ou introduzir disposições nacionais correspondentes para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial quando o pagamento a efectuar pelo consumidor não exceder 50 EUR. Os Estados-Membros podem definir um valor inferior na legislação nacional.
5.   A presente directiva não prejudica o direito nacional no domÃnio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspectos do direito nacional geral dos contratos não estejam regulados na presente directiva.
6.   A presente directiva não impede os profissionais de proporem aos consumidores disposições contratuais que vão para além da protecção nela prevista.
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