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keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT

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2011/0083 PT Art. 3 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.

2.   Sempre que as disposições da presente directiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule sectores específicos, as disposições deste outro instrumento da União prevalecem e aplicam-se a esses sectores específicos.

3.   A presente directiva não se aplica aos contratos:

a)

Relativos a serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação social, da assistência à infância e do apoio às famílias e pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, incluindo cuidados continuados;

b)

Relativos a cuidados de saúde definidos no artigo 3.o, alínea a), da Directiva 2011/24/UE, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde;

c)

Relativos a jogos a dinheiro que impliquem apostas pecuniárias em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, jogos de casino e apostas;

d)

Relativos a serviços financeiros;

e)

Relativos à criação, à aquisição ou à transferência de bens imóveis ou de direitos sobre bens imóveis;

f)

Relativos à construção de novos edifícios, à reconversão substancial dos edifícios existentes e ao arrendamento para fins habitacionais;

g)

Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (18);

h)

Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (19);

i)

Que, nos termos da legislação dos Estados-Membros, são certificados por um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade, bem como a garantir, fornecendo informações jurídicas pormenorizadas, que o consumidor apenas celebre o contrato após uma ponderação jurídica cuidada e com pleno conhecimento do seu alcance jurídico;

j)

Relativos ao fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo profissional em turnos frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;

k)

Relativos a serviços de transporte de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2 e nos artigos 19.o e 22.o;

l)

Celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;

m)

Celebrados com operadores de telecomunicações através de postos públicos de telefone para a sua utilização ou celebrados para utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de fax efectuada por um consumidor.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva nem manter ou introduzir disposições nacionais correspondentes para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial quando o pagamento a efectuar pelo consumidor não exceder 50 EUR. Os Estados-Membros podem definir um valor inferior na legislação nacional.

5.   A presente directiva não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspectos do direito nacional geral dos contratos não estejam regulados na presente directiva.

6.   A presente directiva não impede os profissionais de proporem aos consumidores disposições contratuais que vão para além da protecção nela prevista.


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