(18) A presente diretiva não deverá afetar o direito nacional na medida em que as questões em causa não sejam por ela reguladas, em especial a legalidade dos bens, as indemnizações e os aspetos gerais do direito dos contratos, como a formação, a validade, a nulidade ou os efeitos dos contratos.
O mesmo se aplica às consequências da rescisão do contrato e a certos aspetos relativos à reparação e substituição que não são regulados na presente diretiva.
Ao regular a exceção de não cumprimento, no todo ou em parte, até que a outra parte cumpra as suas obrigações, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de regular as condições e as modalidades para que o consumidor possa suspender o pagamento do preço.
Os Estados-Membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a ressarcimento por danos sofridos em consequência de uma violação das disposições da presente diretiva por parte do vendedor.
A presente diretiva também não deverá afetar as normas nacionais que não sejam específicas dos contratos celebrados por consumidores e que prevejam meios de ressarcimento específicos para certos tipos de defeitos que não eram evidentes no momento da celebração do contrato de compra e venda, remetendo para as disposições nacionais que podem estabelecer regras específicas relativas à responsabilidade do vendedor por vícios ocultos.
A presente diretiva também não deverá afetar as disposições legislativas nacionais que estabeleçam vias de ressarcimento não contratuais para o consumidor, em caso de falta de conformidade dos bens, por responsabilidade de pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, como os fabricantes, ou de outras pessoas que cumpram as obrigações das primeiras.
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(66) A Diretiva 1999/44/CE deverá ser revogada.
A data de revogação deverá ser alinhada pela data de transposição da presente diretiva.
A fim de assegurar que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os Estados-Membros cumpram a presente diretiva sejam aplicadas uniformemente aos contratos celebrados a partir da data de transposição, a presente diretiva não deverá aplicar-se aos contratos celebrados antes da data da sua transposição.
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