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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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Artigo 13.o

Meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade

1.   Em caso de uma falta de conformidade, o consumidor tem direito a que os bens sejam repostos em conformidade, a beneficiar de uma redução proporcional do preço ou à rescisão do contrato, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Para obter a reposição dos bens em conformidade, o consumidor pode escolher entre a sua reparação e a sua substituição, a menos que o meio de ressarcimento escolhido seja impossível, ou, em comparação com outro meio de ressarcimento, imponha ao vendedor custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:

a)

O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade;

b)

A importância da falta de conformidade; e

c)

A possibilidade de recorrer ao meio de ressarcimento alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.

3.   O vendedor pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos ao vendedor que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo as que são mencionadas no n.o 2, alíneas a) e b).

4.   O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço, nos termos do artigo 15.o, ou à rescisão do contrato, nos termos do artigo 16.o, em qualquer dos seguintes casos:

a)

O vendedor não efetuou a reparação ou a substituição ou, quando aplicável, não efetuou a reparação ou a substituição nos termos do artigo 14.o, n.os 2 e 3, ou o vendedor recusou repor a conformidade dos bens nos termos do n.o 3 do presente artigo;

b)

Verifica-se uma falta de conformidade apesar da tentativa do vendedor de repor os bens em conformidade;

c)

A falta de conformidade é de natureza tão grave que justifica a imediata redução do preço ou a rescisão do contrato de compra e venda; ou

d)

O vendedor declarou ou é evidente das circunstâncias que não irá repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem inconvenientes importantes para o consumidor.

5.   O consumidor não tem direito a rescindir o contrato se a falta de conformidade for menor. O ónus da prova de que a falta de conformidade é menor recai sobre o vendedor.

6.   O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ou de parte do preço até que o vendedor tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva. Os Estados-Membros podem determinar as condições e modalidades em que o consumidor pode exercer o direito de recusar o pagamento.

7.   Os Estados-Membros podem regular a questão de saber se e em que medida o facto de o consumidor contribuir para a falta de conformidade afeta o seu direito a meios de ressarcimento.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(3)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(4)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(6)  Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(9)  Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 199/44/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, ponto 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, ponto 15 e artigo 3.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, alínea a) e artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2 e artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 11.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 2

Artigos 8.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.os 6 e 7

Artigos 8.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 9.o

Artigos 19.o e 20.o

Artigo 10.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o


whereas









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