(4) O comércio eletrónico é um motor essencial de crescimento no mercado interno.
No entanto, o seu potencial de crescimento está longe de ser plenamente explorado.
A fim de reforçar a competitividade da União e impulsionar o crescimento, a União deve agir rapidamente e incentivar os intervenientes económicos a libertarem todas as possibilidades oferecidas pelo mercado interno.
O potencial máximo do mercado interno só pode ser libertado se todos os participantes no mercado beneficiarem de um fácil acesso às vendas transfronteiriças de bens, nomeadamente as transações de comércio eletrónico.
As regras em matéria de direito dos contratos com base nas quais os participantes no mercado realizam transações encontram-se entre os principais fatores que moldam as decisões das empresas quanto à oferta de bens além-fronteiras.
Essas regras influenciam também a predisposição dos consumidores para aceitar e confiar neste tipo de compra.
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(6) As regras da União aplicáveis às vendas de bens ainda se encontram fragmentadas, embora as regime relativo às condições de entrega e, no que se refere a contratos à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial, os requisitos de informação pré-contratual e o direito de retratação já tenham sido plenamente harmonizados pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Outros elementos-chave contratuais, tais como os critérios de conformidade, os meios de ressarcimento por incumprimento do contrato e as principais modalidades para o seu exercício, estão atualmente sujeitos a uma harmonização mínima nos termos da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Os Estados-Membros foram autorizados a ir além das regras da União e a introduzir ou manter normas que assegurem um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor.
Tendo feito isto, agiram com base em diferentes elementos e em medidas diferentes.
Por conseguinte, as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 1999/44/CE divergem atualmente de forma significativa relativamente a elementos essenciais, tais como a ausência ou existência de uma hierarquia de meios de ressarcimento.
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(9) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas transfronteiriças na União, as diferenças em matéria de direito dos contratos a nível nacional afetam tanto os retalhistas que utilizam canais de venda à distância como os que exercem a venda presencial de bens, impedindo-os de expandir as suas atividades além-fronteiras.
A presente diretiva deverá abranger todos os canais de venda, a fim de criar condições equitativas para todas as empresas que vendem bens aos consumidores.
Ao estabelecer regras uniformes para todos os canais de venda, a presente diretiva deverá evitar qualquer divergência suscetível de criar encargos desproporcionados para o número crescente de retalhistas de todos os canais da União.
A necessidade de manter a coerência das regras relativas às vendas e às garantias para todos os canais de venda foi confirmada no âmbito do balanço de qualidade da Comissão do direito em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, publicado em 27 de maio de 2017, que abrangeu também a Diretiva 1999/44/CE.
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(15) A presente diretiva deverá ser aplicável aos contratos de compra e venda de bens, incluindo os bens com elementos digitais sempre que, na falta dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, a funcionalidade dos bens se torne inoperante e sempre que esses conteúdos ou serviços digitais forem fornecidos com os bens ao abrigo do contrato de compra e venda relativo aos mesmos bens.
A inclusão do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados no contrato de compra e venda celebrado com o vendedor deverá depender do conteúdo desse contrato.
A presente diretiva deverá incluir conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados cujo fornecimento seja explicitamente exigido pelo contrato.
Deverá também incluir os contratos de compra e venda que podem ser entendidos como abrangendo o fornecimento de conteúdos específicos ou a prestação de um de um serviço digital específico, atendendo a que esses conteúdos e serviços são habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar a sua presença, dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor.
Se, por exemplo, uma televisão inteligente tiver sido anunciada como incluindo uma determinada aplicação de vídeo, considerar-se-á que tal aplicação faz parte do contrato de compra e venda.
Esta solução deverá aplicar-se independentemente de os conteúdos ou serviços digitais estarem pré-instalados nos próprios bens ou terem de ser descarregados posteriormente noutros dispositivos e estarem apenas interligados aos bens.
A título de exemplo, um telemóvel inteligente pode vir com uma aplicação normalizada pré-instalada fornecida nos termos do contrato de compra e venda, como por exemplo uma aplicação de alarme ou uma aplicação de câmara.
Outro exemplo possível é o de um relógio inteligente.
Nesse caso, o próprio relógio seria o bem que integra elementos digitais, que só podem desempenhar as suas funções com uma aplicação fornecida nos termos do contrato de compra e venda, mas que deverá ser descarregada pelo consumidor num telemóvel inteligente; nesse caso, a aplicação seria assim o elemento digital interligado.
Tal deverá aplicar-se também se os conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados não forem fornecidos pelo próprio vendedor, mas sim, nos termos do contrato de compra e venda, por terceiros.
A fim de evitar incertezas para os operadores e para os consumidores relativamente à questão de saber se o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais faz parte do contrato de compra e venda, deverão aplicar-se as regras da presente diretiva.
além disso, a determinação de uma relação contratual, entre o vendedor e o consumidor, da qual faz parte o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados, não deverá ser afetada pelo simples facto de o consumidor dar o seu consentimento a um acordo de licenciamento com um terceiro a fim de beneficiar dos conteúdos ou serviços digitais.
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(17) Para efeitos de clareza jurídica, a presente diretiva deverá conter uma definição de contrato de compra e venda e também definir claramente o seu âmbito de aplicação.
A presente diretiva deverá ainda estabelecer que os contratos em que os bens ainda não foram produzidos ou fabricados, incluindo sob as especificações do consumidor, também estão incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.
além disso, a instalação dos bens poderá ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver de ser efetuada pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade.
Se o contrato incluir simultaneamente elementos de venda de bens e de prestação de serviços, deverá caber ao direito nacional determinar se a totalidade do contrato pode ser classificada como um contrato de compra e venda na aceção da presente diretiva.
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(28) Uma vez que os conteúdos e serviços digitais incorporados ou interligados com os bens estão em constante evolução, os vendedores podem acordar com os consumidores o fornecimento de atualizações relativas a esses bens.
As atualizações, tal como acordadas no contrato de compra e venda, podem melhorar e elevar o nível dos elementos de conteúdos ou serviços digitais dos bens, alargar as suas funcionalidades, adaptá-los à evolução técnica, protegê-los de novas ameaças à segurança, ou servir outros fins.
Por conseguinte, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com os bens deverá também ser avaliada em relação à atualização dos elementos de conteúdos ou serviços digitais destes bens de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.
A não disponibilização de atualizações que tenham sido acordadas no contrato de compra e venda deverá ser considerada uma falta de conformidade dos bens.
além disso, as atualizações defeituosas ou incompletas deverão também ser consideradas uma falta de conformidade dos bens, visto que tal significaria que essas atualizações não são executadas de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.
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(30) além das atualizações acordadas no contrato, o vendedor deverá também fornecer atualizações, incluindo atualizações de segurança, a fim de garantir que os bens com elementos digitais continuam a estar em conformidade.
A obrigação do vendedor deverá ser limitada às atualizações necessárias para que esses bens se mantenham em conformidade com os requisitos objetivos e subjetivos de conformidade definidos na presente diretiva.
Salvo disposição contratual em contrário, o vendedor não deverá ser obrigado a fornecer versões atualizadas dos conteúdos ou serviços digitais dos bens, nem a melhorar ou alargar as funcionalidades dos bens para além dos requisitos de conformidade.
Se uma atualização fornecida pelo vendedor ou por um terceiro que forneça os conteúdos digitais ou os serviços digitais nos termos do contrato de compra e venda causar uma falta de conformidade dos bens com elementos digitais, o vendedor deverá ser responsável por restabelecer a conformidade dos bens.
O consumidor deverá continuar a ser livre de instalar as atualizações fornecidas.
No entanto, caso decida não instalar as atualizações necessárias para manter a conformidade dos bens com elementos digitais, o consumidor não deverá esperar que esses bens continuem a estar em conformidade.
O vendedor deverá informar o consumidor de que a sua decisão de renunciar à instalação de atualizações necessárias para manter a conformidade dos bens com elementos digitais, incluindo atualizações de segurança, terá um impacto na responsabilidade contratual do vendedor no que diz respeito às características dos bens com elementos digitais cujas atualizações em causa são necessárias para manter em conformidade.
A presente diretiva não deverá afetar as obrigações de fornecimento de atualizações de segurança previstas no direito nacional ou da União.
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(31) Em princípio, no caso de bens com elementos digitais em que o conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado com os bens é fornecido através de um ato único de fornecimento, o vendedor só é responsável por uma falta de conformidade que se verifique no momento da entrega.
No entanto, a obrigação de fornecer atualizações deverá atender ao facto de que o ambiente digital de um bem desta natureza muda constantemente.
Por conseguinte, as atualizações são um instrumento necessário para assegurar que os bens funcionam da mesma forma que no momento da entrega.
além disso, ao contrário dos bens tradicionais, os bens com elementos digitais não estão completamente separados da esfera do vendedor, uma vez que este, ou um terceiro que forneça os conteúdos ou serviços digitais nos termos do contrato de compra e venda, pode atualizar os bens à distância, normalmente através da Internet.
Assim sendo, se o conteúdo ou serviço digital for fornecido através de um ato único de fornecimento, o vendedor deverá ser responsável por disponibilizar as atualizações necessárias para manter os bens com elementos digitais em conformidade durante um período em que o consumidor pode razoavelmente esperar, mesmo que os bens estivessem em conformidade no momento da entrega.
O período em que o consumidor pode razoavelmente esperar receber atualizações deverá ser avaliado com base no tipo e na finalidade dos bens e dos elementos digitais e tendo em conta as circunstâncias e a natureza do contrato de compra e venda.
Normalmente, o consumidor esperaria receber atualizações pelo menos durante o período em que o vendedor é responsável pela falta de conformidade, ao passo que, em alguns casos, as expetativas razoáveis do consumidor podem prolongar-se para além desse período, o que sucede, nomeadamente, no caso das atualizações de segurança.
Noutros casos, designadamente no que diz respeito aos bens com elementos digitais cuja finalidade seja limitada no tempo, a obrigação de fornecer atualizações limita-se normalmente a esse período.
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(32) Assegurar uma maior durabilidade dos bens é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular.
De igual modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no funcionamento do mercado interno.
Para esse efeito, uma legislação específica da União relativa a produtos é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados.
Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser complementar dos objetivos prosseguidos nessa legislação específica da União relativa a produtos, e deverá incluir a durabilidade como critério objetivo para a avaliação da conformidade dos bens.
Na presente diretiva, a durabilidade deverá referir-se à capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstas através da utilização normal.
Para que os bens estejam em conformidade, deverão possuir a durabilidade que é normal para bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar dada a natureza dos bens, incluindo a eventual necessidade de manutenção razoável dos bens, como a inspeção periódica ou a mudança de filtros de um automóvel, e tendo em conta qualquer declaração pública feita por qualquer pessoa que faça parte da cadeia de transações ou em seu nome.
A avaliação deverá também ter em conta todas as outras circunstâncias pertinentes, tais como o preço dos bens e a intensidade ou a frequência da utilização que o consumidor faz dos bens.
além disso, na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deverá poder basear-se nelas como parte dos requisitos subjetivos de conformidade.
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(34) Um grande número de bens tem de ser instalado antes de poder ser efetivamente utilizado pelo consumidor.
além disso, no caso dos bens com elementos digitais, a instalação dos conteúdos ou serviços digitais é geralmente necessária para que o consumidor consiga utilizar os bens para o fim a que se destinam.
Por conseguinte, todas as faltas de conformidade resultantes da instalação incorreta dos bens, inclusive da instalação incorreta dos conteúdos ou serviços digitais incorporados ou interligados com os bens, deverão ser consideradas uma falta de conformidade se a instalação tiver sido efetuada pelo vendedor ou sob o seu controlo.
Se os bens se destinarem a ser instalados pelo consumidor, a falta de conformidade resultante da instalação incorreta deverá ser considerada uma falta de conformidade dos bens independentemente de a instalação ter sido efetuada pelo consumidor ou por terceiros sob responsabilidade do consumidor, se a instalação incorreta se dever a deficiências nas instruções da instalação, nomeadamente instruções de instalação incompletas ou pouco claras que o consumidor médio tenha dificuldade em utilizar.
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(38) A presente diretiva não deverá regular o significado de «entrega», que deverá ficar a cargo do direito nacional.
Tal aplica-se em especial no que se refere à questão das obrigações que o vendedor deverá respeitar para cumprir o seu dever de entregar os bens.
além disso, as referências ao momento da entrega na presente diretiva não prejudicam as regras sobre a transferência do risco estabelecidas na Diretiva 2011/83/UE e aplicadas em conformidade no direito dos Estados-Membros.
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(39) Os bens com elementos digitais deverão ser considerados entregues ao consumidor quando a componente física dos bens tiver sido entregue e o ato único de fornecimento do conteúdo ou serviço digital tiver sido efetuado ou o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período tiver tido início.
Tal significa que o vendedor deverá também tornar o conteúdo ou serviço digital disponível ou acessível ao consumidor de forma a que o conteúdo ou serviço digital, ou qualquer meio adequado para o descarregar ou para aceder ao mesmo, cheguem à esfera do consumidor e não seja necessária nenhuma outra ação por parte do vendedor para permitir ao consumidor utilizar o conteúdo ou serviço digital nos termos do contrato, por exemplo, através de uma hiperligação ou de uma opção de descarregamento.
Por conseguinte, o momento adequado para determinar a conformidade deverá ser o momento em que o conteúdo ou serviço digital é fornecido, caso a componente física tenha sido entregue num momento anterior.
Desta forma, é possível assegurar um momento uniforme para o início do período de responsabilidade aplicado ao componente físico, por um lado, e ao elemento digital, por outro.
além disso, em muitos casos, não será possível ao consumidor detetar um defeito na componente física antes de o conteúdo ou serviço digital ter sido fornecido.
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(45) Durante um período de um ano, ou de dois anos se o Estado-Membro optar por aplicar tal período, o consumidor deverá apenas ter de provar que o bem não está conforme, sem necessidade de provar também que a falta de conformidade existia efetivamente no momento relevante para determinar a conformidade.
Para refutar uma reclamação de um consumidor, o vendedor teria de provar que a falta de conformidade não existia naquele momento.
além disso, em certos casos, a presunção de que a falta de conformidade existia no momento pertinente para determinar a conformidade poderá ser incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade.
O primeiro caso poderia verificar-se no caso de bens que, por natureza, se deterioram, como os produtos perecíveis, por exemplo flores, ou de bens destinados a uma única utilização.
Um exemplo deste caso seria uma falta de conformidade que só poderia ter resultado de uma ação do consumidor ou de uma causa externa evidente, ocorrida após a entrega dos bens ao consumidor.
No caso de bens com elementos digitais cujo contrato preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou de serviços digitais, o consumidor não deverá ter de provar que os conteúdos ou serviços digitais não estavam em conformidade durante o respetivo prazo para determinar a conformidade.
Para refutar a reclamação do consumidor, o vendedor necessitará de provar que os conteúdos ou serviços digitais estavam em conformidade durante aquele prazo.
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(60) A presente diretiva não deverá afetar a faculdade de os Estados-Membros regularem as consequências da rescisão para além das nela previstas, tais como as consequências da diminuição do valor dos bens ou da sua destruição ou perda.
Os Estados-Membros deverão igualmente ser autorizados a regular as modalidades de reembolso do preço ao consumidor, por exemplo as relacionadas com os meios utilizados para esse reembolso ou com eventuais custos e encargos incorridos em resultado do reembolso.
Os Estados-Membros deverão, designadamente, ter a faculdade de prever certos prazos para o reembolso do preço ou para a devolução dos bens.
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(62) A fim de assegurar a transparência, deverão ser previstos determinados requisitos relativos às garantias comerciais, juntamente com os requisitos de informação pré-contratual relativos à existência e às condições das garantias comerciais previstos na Diretiva 2011/83/UE.
além disso, a fim de aumentar a segurança jurídica e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a presente diretiva deverá prever que, sempre que as condições de garantia comercial contidas em anúncios associados forem mais favoráveis para o consumidor do que as incluídas na declaração de garantia, deverão prevalecer as condições mais vantajosas.
Por último, a presente diretiva deverá estabelecer regras sobre o conteúdo da declaração de garantia e sobre o modo como esta deverá ser disponibilizada aos consumidores.
A declaração deverá incluir, designadamente, os termos da garantia comercial e mencionar que a garantia legal de conformidade não é afetada pela garantia comercial, indicando claramente que os termos da garantia comercial constituem um compromisso adicional à garantia legal de conformidade.
Os Estados-Membros deverão ser livres de estabelecer regras sobre outros aspetos das garantias comerciais não abrangidos pela presente diretiva, por exemplo a associação de devedores que não o garante da garantia comercial, desde que essas regras não privem os consumidores da proteção que lhes é conferida pelas disposições de harmonização plena da presente diretiva sobre garantias comerciais.
Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de exigir que as garantias comerciais sejam fornecidas a título gratuito, mas deverão assegurar que qualquer compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor que seja abrangido pela definição de garantias comerciais tal como estabelecido na presente diretiva esteja em conformidade com as regras harmonizadas da presente diretiva.
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