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2006/0114 PT cercato: 'negociante' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




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Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo proteger os negociantes contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais e estabelecer as normas permissivas da publicidade comparativa.

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

b)

«Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente;

c)

«Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente;

d)

«negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta;

e)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele.

Artigo 4.o

No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7);

b)

Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins;

c)

Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos negociantes e dos concorrentes.

Tais meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a lei nacional, tenham interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra essa publicidade;

ou

b)

Submetê-la à autoridade administrativa competente para decidir da denúncia ou para mover os procedimentos legais adequados.

2.   Compete a cada Estado-Membro decidir qual dos meios previstos no segundo parágrafo do n.o 1 estará disponível e se o tribunal ou a autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 6.o.

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos negociantes do mesmo sector económico;

e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.

3.   Nos termos das disposições referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no caso de considerarem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo, nomeadamente o interesse geral, a:

a)

Ordenar a cessação de uma publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a cessação dessa publicidade; ou ainda a

b)

Proibir a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a proibição dessa publicidade quando esta não tenha ainda sido levada ao conhecimento do público mas cuja difusão esteja iminente.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo na ausência de prova de perda ou prejuízo real ou de intenção ou negligência da parte do anunciante.

Os Estados-Membros devem prever que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado com efeitos provisórios ou definitivos, à discrição dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, com vista a eliminar os efeitos persistentes de uma publicidade enganosa ou de uma publicidade comparativa ilícita cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva, a:

a)

Exigir a publicação dessa decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada;

b)

Exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

5.   As autoridades administrativas referidas na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1 devem:

a)

Ser compostas de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

b)

Ter competências adequadas que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidir das denúncias;

c)

Em princípio, fundamentar as suas decisões.

6.   Quando as competências referidas nos n.os 3 e 4 sejam exercidas unicamente por uma autoridade administrativa, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Neste caso, devem ser previstos processos pelos quais o exercício impróprio ou injustificado dessas competências pela autoridade administrativa ou a omissão imprópria ou injustificada do exercício dessas mesmas competências possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 8.o

1.   A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla em matéria de publicidade enganosa de negociantes e concorrentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável à publicidade comparativa, no que se refere exclusivamente à comparação.

2.   As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias sobre publicidade de produtos e/ou serviços específicos ou das restrições ou proibições relativas à publicidade em certos meios de comunicação social.

3.   As disposições da presente directiva relativas à publicidade comparativa não obrigam os Estados-Membros que, na observância das disposições do Tratado, mantenham ou introduzam proibições de publicidade de certos bens ou serviços, impostas directamente ou através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, a autorizar a publicidade comparativa relativamente a esses bens ou serviços. Quando tais proibições se limitem a certos meios de comunicação social, a presente directiva é aplicável aos meios de comunicação social que não são abrangidos pelas referidas proibições.

4.   Nenhuma disposição da presente directiva obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam, no respeito pelas disposições do Tratado, proibições ou limitações à utilização de comparações na publicidade de serviços profissionais, quer impostas directamente quer através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade.


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