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2006/0114 PT Art. 4 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl
 

Artigo 4.o

No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7);

b)

Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins;

c)

Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente.


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