Pratiche sleali 2005/0029 PT
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- Artigo 1.o Objectivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o Mercado interno
- Artigo 5.o Proibição de práticas comerciais desleais
- Artigo 6.o Acções enganosas
- Artigo 7.o Omissões enganosas
- Artigo 8.o Práticas comerciais agressivas
- Artigo 9.o Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida
- Artigo 10.o Códigos de conduta
- Artigo 11.o Aplicação
- Artigo 12.o Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações
- Artigo 13.o Sanções
- Artigo 14.o Alterações à Directiva 84/450/CEE
- «Artigo 1.o
- «Artigo 3.oA
- Artigo 15.o Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE
- «Artigo 9.o Fornecimento não solicitado
- «Artigo 9.o
- Artigo 16.o Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004
- Artigo 17.o Informação
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Transposição
- Artigo 20.o Entrada em vigor
- Artigo 21.o Destinatários
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Artigo 9.o
Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida
A fim de determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coacção — incluindo o recurso à força física — ou a influência indevida, são tomados em consideração os seguintes elementos:
a) | O momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência; |
b) | O recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamento injuriosos; |
c) | O aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objectivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto; |
d) | Qualquer entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o de resolver um contrato, ou o de trocar de produto ou de profissional; |
e) | Qualquer ameaça de intentar uma acção quando tal não seja legalmente possível. |
CAPÍTULO 3
CÓDIGOS DE CONDUTA
«Artigo 9.o
Fornecimento não solicitado
Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta.
2. | O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta. |
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