Pratiche sleali 2005/0029 PT
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- Artigo 1.o Objectivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o Mercado interno
- Artigo 5.o Proibição de práticas comerciais desleais
- Artigo 6.o Acções enganosas
- Artigo 7.o Omissões enganosas
- Artigo 8.o Práticas comerciais agressivas
- Artigo 9.o Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida
- Artigo 10.o Códigos de conduta
- Artigo 11.o Aplicação
- Artigo 12.o Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações
- Artigo 13.o Sanções
- Artigo 14.o Alterações à Directiva 84/450/CEE
- «Artigo 1.o
- «Artigo 3.oA
- Artigo 15.o Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE
- «Artigo 9.o Fornecimento não solicitado
- «Artigo 9.o
- Artigo 16.o Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004
- Artigo 17.o Informação
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Transposição
- Artigo 20.o Entrada em vigor
- Artigo 21.o Destinatários
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Artigo 5.o
Proibição de práticas comerciais desleais
1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
2. Uma prática comercial é desleal se:
a) | For contrária às exigências relativas à diligência profissional; e |
b) | Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores. |
3. As práticas comerciais que são susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.
4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:
a) | Enganosas, tal como definido nos artigos 6.o e 7.o; ou |
b) | Agressivas, tal como definido nos artigos 8.o e 9.o |
5. O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados-Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente directiva.
Secção 1
Práticas comerciais enganosas
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