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Pratiche sleali 2005/0029 PT

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Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 81.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 260), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 2004 (JO C 38 E de 15.2.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 12 de Abril de 2005.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

(4)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(5)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE.

(6)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

(9)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22

(10)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.».

(11)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.».

(12)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.


ANEXO I

PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS DESLEAIS EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS

Práticas comerciais enganosas

1.

Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando o profissional não o seja.

2.

Exibir uma marca de confiança (trust mark), uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária.

3.

Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade, quando tal não corresponda à verdade.

4.

Afirmar que um profissional (incluindo as suas práticas comerciais) ou um produto foi aprovado, reconhecido ou autorizado por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

5.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não poderá, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os produtos em questão ou produtos equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades que sejam razoáveis, tendo em conta o produto, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados (publicidade-isco).

6.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço, e posteriormente:

a)

Recusar apresentar aos consumidores o artigo publicitado;

ou

b)

Recusar as encomendas relativas a este artigo ou a sua entrega num prazo razoável;

ou

c)

Apresentar uma amostra defeituosa do produto;

com a intenção de promover um produto diferente (isco e troca).

7.

Declarar falsamente que o produto estará disponível apenas durante um período muito limitado ou que só estará disponível em condições especiais por um período muito limitado, a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida.

8.

Comprometer-se a fornecer um serviço de assistência pós-venda aos consumidores com os quais o profissional tenha comunicado, antes da transacção, numa língua que não seja uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o profissional se encontra estabelecido, e posteriormente assegurar este serviço apenas noutra língua, sem ter anunciado de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter comprometido em relação à transacção.

9.

Declarar que a venda de um produto é lícita ou transmitir essa impressão, quando tal não corresponda à verdade.

10.

Apresentar direitos do consumidor previstos na lei como uma característica distintiva da oferta do profissional.

11.

Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um produto, tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção, sem que tal seja indicado claramente no conteúdo ou através de imagens ou sons que o consumidor possa identificar claramente (publi-reportagem). Esta disposição não prejudica a Directiva 89/552/CEE (1).

12.

Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas à natureza e amplitude do risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o produto.

13.

Promover um produto análogo ao produzido por um fabricante específico, de forma a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o produto provém desse mesmo fabricante.

14.

Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema, e não em vez da venda ou do consumo de produtos.

15.

Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade.

16.

Alegar que os produtos podem aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de azar.

17.

Alegar falsamente que um produto é capaz de curar doenças, disfunções e malformações.

18.

Transmitir informações inexactas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o produto com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o produto em condições menos favoráveis que as condições normais de mercado.

19.

Declarar numa prática comercial que se organiza um concurso ou uma promoção com prémio sem entregar os prémios descritos ou um equivalente razoável.

20.

Descrever um produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor tem que pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática comercial e de ir buscar o produto ou pagar pela sua entrega.

21.

Incluir no material de marketing uma factura ou um documento equiparado solicitando pagamento, que dá ao consumidor a impressão de já ter encomendado o produto comercializado quando tal não aconteceu.

22.

Alegar falsamente ou dar a impressão de que o profissional não está a agir para fins relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou apresentar-se falsamente como consumidor.

23.

Dar a impressão falsa de que o serviço pós-venda relativo ao produto está disponível noutro Estado-Membro distinto daquele em que o produto é vendido.

Práticas comerciais agressivas

24.

Criar a impressão de que o consumidor não poderá deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato.

25.

Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que haja que fazer cumprir uma obrigação contratual, nos termos do direito nacional.

26.

Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância excepto em circunstâncias e na medida em que haja que fazer cumprir uma obrigação contratual, nos termos do direito nacional. Esta disposição não prejudica o artigo 10.o da Directiva 97/7/CE nem as Directivas 95/46/CE (2) e 2002/58/CE.

27.

Obrigar um consumidor que pretenda solicitar uma indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro a apresentar documentos que, de acordo com um critério de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais.

28.

Incluir num anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de estas comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os produtos anunciados. Esta disposição não prejudica o artigo 16.o da Directiva 89/552/CEE relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

29.

Exigir o pagamento imediato ou diferido ou a devolução ou a guarda de produtos fornecidos pelo profissional que o consumidor não tinha solicitado, excepto no caso de produtos de substituição fornecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 97/7/CE (fornecimento não solicitado).

30.

Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o produto ou serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional.

31.

Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante um determinado acto, irá ganhar um prémio ou outra vantagem quando:

não existe qualquer prémio nem vantagem,

ou

a prática de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO II

DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS QUE ESTABELECEM REGRAS EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COMERCIAL

Artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/7/CE

Artigo 3.o da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (1)

Artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (2)

Artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (3)

Artigos 86.o a 100.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4)

Artigos 5.o e 6.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (5)

Artigo 1.oD da Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (6)

Artigos 3.o e 4.o da Directiva 2002/65/CE

Artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (7)

Artigos 12.o e 13.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (8)

Artigo 36.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (9)

Artigo 19.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10)

Artigos 31.o e 43.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida (terceira directiva sobre o seguro não-vida) (11)

Artigos 5.o, 7.o e 8.o da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (12)


(1)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(2)  JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

(3)  JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(5)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(6)  JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.

(7)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.

(8)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(9)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(10)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(12)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.


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