Pratiche sleali 2005/0029 PT
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- Artigo 1.o Objectivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o Mercado interno
- Artigo 5.o Proibição de práticas comerciais desleais
- Artigo 6.o Acções enganosas
- Artigo 7.o Omissões enganosas
- Artigo 8.o Práticas comerciais agressivas
- Artigo 9.o Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida
- Artigo 10.o Códigos de conduta
- Artigo 11.o Aplicação
- Artigo 12.o Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações
- Artigo 13.o Sanções
- Artigo 14.o Alterações à Directiva 84/450/CEE
- «Artigo 1.o
- «Artigo 3.oA
- Artigo 15.o Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE
- «Artigo 9.o Fornecimento não solicitado
- «Artigo 9.o
- Artigo 16.o Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004
- Artigo 17.o Informação
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Transposição
- Artigo 20.o Entrada em vigor
- Artigo 21.o Destinatários
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- artigo o 4
- sobre 4
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Artigo 18.o
Revisão
1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 12 de Junho de 2011, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente do n.o 9 do artigo 3.o, do artigo 4.o e do anexo I, sobre a oportunidade de reforçar a harmonização e a simplificação da legislação comunitária relativa à protecção do consumidor e, tendo em conta o n.o 5 do artigo 3.o, sobre quaisquer medidas que seja necessário tomar ao nível comunitário para assegurar que sejam mantidos níveis adequados de defesa do consumidor. O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão da presente directiva ou de outras partes relevantes da legislação comunitária.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho devem envidar esforços para deliberar, nos termos do Tratado, no prazo de dois anos a contar da apresentação pela Comissão, sobre qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 1.
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