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Pratiche sleali 2005/0029 PT

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2005/0029 PT Art. 12 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 12.o

Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações

Os Estados-Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11.o:

a)

A exigir que o profissional apresente provas da exactidão dos factos que alegue relativos à prática comercial se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, essa exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço;

e

b)

A considerar inexactas as alegações factuais se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.


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