Pratiche sleali 2005/0029 PT
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- Artigo 1.o Objectivo
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Âmbito de aplicação
- Artigo 4.o Mercado interno
- Artigo 5.o Proibição de práticas comerciais desleais
- Artigo 6.o Acções enganosas
- Artigo 7.o Omissões enganosas
- Artigo 8.o Práticas comerciais agressivas
- Artigo 9.o Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida
- Artigo 10.o Códigos de conduta
- Artigo 11.o Aplicação
- Artigo 12.o Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações
- Artigo 13.o Sanções
- Artigo 14.o Alterações à Directiva 84/450/CEE
- «Artigo 1.o
- «Artigo 3.oA
- Artigo 15.o Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE
- «Artigo 9.o Fornecimento não solicitado
- «Artigo 9.o
- Artigo 16.o Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004
- Artigo 17.o Informação
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Transposição
- Artigo 20.o Entrada em vigor
- Artigo 21.o Destinatários
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Artigo 12.o
Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações
Os Estados-Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11.o:
a) | A exigir que o profissional apresente provas da exactidão dos factos que alegue relativos à prática comercial se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, essa exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço; e |
b) | A considerar inexactas as alegações factuais se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa. |
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