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keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1)

"Utilizador profissional", um particular que aja enquanto comerciante ou profissional ou uma pessoa coletiva que proponha bens ou serviços aos consumidores por intermédio de serviços de intermediação em linha para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2)

"Serviços de intermediação em linha", os serviços que satisfaçam todas os seguintes requisitos:

a)

Constituam serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

Permitam aos utilizadores profissionais propor bens ou serviços aos consumidores, com vista a facilitar o início de transações diretas entre os referidos utilizadores profissionais e os consumidores, independentemente do local em que tais transações são efetivamente concluídas;

c)

Sejam fornecidos a utilizadores profissionais com base em relações contratuais entre o prestador desses serviços e os utilizadores profissionais que propõem bens ou serviços aos consumidores;

3)

"Prestador de serviços de intermediação em linha", uma pessoa singular ou coletiva que preste ou que se proponha a prestar serviços de intermediação em linha a utilizadores profissionais;

4)

"Consumidor", uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

5)

"Motor de pesquisa em linha", um serviço digital que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princípio, todos os sítios na Internet, ou sítios Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado;

6)

"Fornecedor de motor de pesquisa em linha", uma pessoa singular ou coletiva que forneça ou que se proponha a fornecer motores de pesquisa em linha a consumidores;

7)

"Utilizador de sítios Internet de empresas", uma pessoa singular ou coletiva que utilize uma interface em linha, ou seja, qualquer software, nomeadamente um sítio Internet ou uma parte deste e aplicações, designadamente aplicações móveis, para propor bens ou serviços a consumidores com fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

8)

"Classificação", a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha tal como apresentados, organizados ou comunicados por prestadores de serviços de intermediação em linha ou por fornecedores de motores de pesquisa em linha, respetivamente, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação;

9)

"Controlo", o direito de propriedade sobre uma empresa ou a capacidade de exercer uma influência determinante sobre a mesma, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (13);

10)

"Cláusulas contratuais gerais", todas as cláusulas contratuais gerais ou cláusulas específicas que, independentemente da sua designação ou forma, regem as relações contratuais entre o prestador de serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e são unilateralmente estipuladas pelo prestador de serviços de intermediação em linha; essa estipulação unilateral é avaliada tendo por base numa avaliação global, não sendo, por si só, determinante a dimensão relativa das partes em causa, o facto de ter ocorrido uma negociação ou o facto de determinadas disposições poderem ter sido objeto de tal negociação e terem sido determinadas em conjunto pelo fornecedor em causa e pelo utilizador profissional;

11)

"Bens e serviços acessórios", os bens e serviços propostos ao consumidor antes da conclusão de uma transação iniciada nos serviços de intermediação em linha, de forma adicional e acessória relativamente ao bem ou serviço principal proposto pelo utilizador profissional através dos serviços de intermediação em linha;

12)

"Mediação", um processo estruturado, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/52/CE;

13)

"Suporte duradouro", um instrumento que possibilite aos utilizadores profissionais conservar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhes permita aceder às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 14.o

Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos

1.   As organizações e associações que tiverem um interesse legítimo em representar utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas, assim como os organismos públicos estabelecidos nos Estados-Membros, devem ter direito a intentar ações junto dos tribunais nacionais competentes na União, nos termos das regras do direito do Estado-Membro em que a ação seja intentada, com a finalidade de fazer cessar ou proibir qualquer tipo de incumprimento face ao disposto no presente regulamento por parte de prestadores de serviços de intermediação em linha ou de fornecedores de motores de pesquisa em linha.

2.   A Comissão deve incentivar os Estados-Membros à troca de boas práticas e de informações com os outros Estados-Membros, com base nos registos de atos ilícitos que foram objeto de ações condenatórias pelos tribunais nacionais, caso esses registos sejam criados pelos organismos ou pelas autoridades públicas competentes.

3.   As organizações ou associações gozam do direito a que se refere o n.o 1 apenas se cumprirem todos os seguintes requisitos:

a)

Estiverem devidamente constituídas nos termos do direito nacional de um Estado-Membro;

b)

Prosseguirem objetivos de interesse coletivo para o grupo de utilizadores profissionais ou de utilizadores de sítios Internet de empresas que representam de forma contínua;

c)

Não prosseguirem fins lucrativos;

d)

O seu processo de decisão não for indevidamente influenciado por terceiros que as financiam, em especial por prestadores de serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha.

Para esse efeito, as organizações ou associações devem divulgar publica e integralmente as informações relativas aos seus membros e às suas fontes de financiamento.

4.   Nos Estados-Membros em que tenham sido criados organismos públicos, estes podem gozar do direito a que se refere o n.o 1 se estiverem incumbidos de defender os interesses coletivos de utilizadores profissionais ou de utilizadores de sítios Internet de empresas ou de assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros podem designar:

a)

Organizações ou associações estabelecidas no seu Estado-Membro que cumpram, pelo menos, os requisitos previstos no n.o 3, a pedido dessas organizações ou associações;

b)

Organismos públicos estabelecidos no seu Estado-Membro e que cumpram os requisitos previstos no n.o 4,

aos quais é conferido o direito a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a denominação e os fins dessas organizações, associações ou desses organismos públicos designados.

6.   A Comissão elabora uma lista das organizações, das associações e dos organismos públicos designados nos termos do n.o 5. Dessa lista devem constar os fins prosseguidos por essas organizações, associações ou esses organismos públicos. Essa lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. As alterações a essa lista são publicadas sem demora e, de qualquer modo, uma lista atualizada é elaborada e publicada semestralmente.

7.   Os tribunais devem considerar a lista a que se refere o n.o 6 como presunção da legitimidade ativa da organização, da associação ou do organismo público em causa, sem prejuízo da competência do órgão jurisdicional para apreciar se o interesse que o autor prossegue justifica que intente uma ação em juízo num caso concreto.

8.   Se um Estado-Membro ou a Comissão manifestar dúvidas sobre o cumprimento por parte de uma organização ou associação dos requisitos estabelecidos no n.o 3, ou sobre o cumprimento por parte de um organismo público dos requisitos estabelecidos no n.o 4, o Estado-Membro que designou essa organização, associação ou esse organismo público nos termos do n.o 5 avalia essas dúvidas e, se for caso disso, revoga a designação se um ou mais requisitos não forem cumpridos.

9.   O direito a que se refere o n.o 1 não prejudica o direito dos utilizadores profissionais e dos utilizadores de sítios Internet de empresas de intentarem uma ação junto dos tribunais nacionais competentes, nos termos das regras do direito do Estado-Membro em que a ação seja intentada, com base nos direitos individuais e com vista a fazer cessar qualquer tipo incumprimento do presente regulamento por parte de prestadores de serviços de intermediação em linha ou de fornecedores de motores de pesquisa em linha.


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