(10) Uma grande variedade de relações entre empresas e consumidores são objeto de intermediação em linha por prestadores de serviços multifacetados que se baseiam essencialmente no mesmo modelo de negócio de criação de ecossistemas.
A fim de abranger os serviços relevantes, os serviços de intermediação em linha deverão ser definidos de uma forma precisa e neutra a nível tecnológico.
Os serviços deverão, nomeadamente, ser compostos por serviços da sociedade de informação, que se caracterizam por visarem agilizar a iniciação de transações diretas entre utilizadores profissionais e consumidores, independentemente de essas transações serem efetivamente concluídas em linha, no portal do prestador de serviços de intermediação em linha em causa ou no do utilizador profissional, fora das plataformas em linha, ou, de facto, de não serem de todo concluídas, o que significa que a existência de uma relação contratual entre os utilizadores profissionais e os consumidores não deverá constituir uma condição prévia para que um serviço de intermediação em linha seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
A mera inclusão de um serviço que tenha caráter marginal não deverá ser suficiente para concluir que o objetivo de um sítio Internet ou de um serviço seja facilitar as transações na aceção de um serviço de intermediação em linha.
Além disso, os serviços deverão ser prestados com base em relações contratuais entre os prestadores de serviços e os utilizadores profissionais que propõem bens ou serviços aos consumidores.
Este tipo de relação contratual deverá ser considerado como existente caso ambas as partes em causa expressem a sua intenção de ficarem vinculadas de uma forma inequívoca num suporte duradouro, sem necessidade de um acordo expresso por escrito.
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(11) Os exemplos de serviços de intermediação em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão consequentemente incluir os mercados de comércio eletrónico, nomeadamente os de caráter colaborativo em que os utilizadores profissionais se encontrarem ativos, as aplicações de software em linha, como as lojas de aplicações, e os serviços de redes sociais em linha, independentemente da tecnologia utilizada para prestar esses serviços.
Neste sentido, os serviços de intermediação em linha poderiam também ser prestados através de tecnologias de assistência vocal.
Também não deverá ser relevante saber se as transações em causa entre utilizadores profissionais e consumidores envolvem pagamentos em numerário ou se foram concluídas em parte fora de linha.
No entanto, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos serviços de intermediação em linha entre pares, que não envolvam utilizadores profissionais, aos serviços de intermediação em linha exclusivamente entre empresas que não sejam propostos aos consumidores, às ferramentas de publicidade em linha nem às trocas publicitárias em linha que não sejam prestadas com o objetivo de agilizar a iniciação de transações diretas e que não envolvam uma relação contratual com os consumidores.
Pelo mesmo motivo, os serviços de software de otimização de motores de pesquisa e os serviços relacionados com software de bloqueio de publicidade não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
As funcionalidades e interfaces tecnológicas que se limitam a ligar o hardware e as aplicações não são abrangidas pelo presente regulamento, uma vez que normalmente não cumprem os requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação em linha.
No entanto, essas funcionalidades ou interfaces podem ser diretamente ligadas ou acessórias a determinados serviços de intermediação em linha, e, se for esse o caso, os prestadores desses serviços intermediação em linha deverão estar sujeitos a requisitos de transparência relacionados com um tratamento diferenciado assente nessas funcionalidades e interfaces.
O presente regulamento não deverá também aplicar-se a serviços de pagamento em linha, uma vez que estes não satisfazem as condições aplicáveis, mas têm inerentemente um caráter auxiliar à transação para fins de fornecimento de bens e serviços aos consumidores em causa.
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(33) A capacidade de aceder a dados, incluindo dados pessoais, e de os utilizar pode permitir uma importante criação de valor no âmbito da economia das plataformas em linha, tanto em termos gerais como para os utilizadores profissionais e os serviços de intermediação em linha envolvidos. É, por conseguinte, importante que os prestadores de serviços de intermediação em linha transmitam aos utilizadores profissionais uma descrição clara do âmbito de aplicação, da natureza e das condições de acesso e utilização de determinadas categorias de dados.
A descrição deverá ser proporcional e pode remeter para condições gerais de acesso, em vez de uma identificação exaustiva dos dados reais, ou das categorias de dados.
No entanto, também poderá incluir a identificação e as condições específicas do acesso a certos tipos de dados reais suscetíveis de serem muito úteis para os utilizadores profissionais.
Esses dados poderão incluir as classificações e as análises acumuladas pelos utilizadores profissionais sobre os serviços de intermediação em linha.
Em suma, a descrição deverá permitir aos utilizadores profissionais compreender se podem utilizar os dados com vista a contribuir para a respetiva criação de valor, incluindo, eventualmente, mediante o recurso a serviços de dados prestados por terceiros.
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(43) A fim de facilitar a resolução de litígios relacionados com a prestação de serviços de intermediação em linha por recurso a mediação na União, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, deverá incentivar a criação de organizações de mediação especializadas, atualmente escassas.
O envolvimento de mediadores com conhecimentos especializados no domínio dos serviços de intermediação em linha, bem como de setores industriais específicos, no âmbito dos quais esses serviços são prestados, deverá aumentar a confiança das partes no processo de mediação e a probabilidade de este dar origem a uma resolução rápida, justa e com resultados satisfatórios.
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