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keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT

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Artigo 7.o

Tratamento diferenciado

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem incluir nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição de qualquer tratamento diferenciado que deem ou possam dar a bens ou serviços propostos aos consumidores por intermédio desses serviços de intermediação em linha, por um lado, pelos próprios prestadores de serviços ou por quaisquer utilizadores profissionais controlados por esses prestadores e, por outro lado, por outros utilizadores profissionais. Essa descrição deve indicar as principais considerações económicas, comerciais ou legais subjacentes a esse tratamento diferenciado.

2.   Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem disponibilizar uma descrição de qualquer tratamento diferenciado aplicado ou que possam aplicar relativamente a bens ou serviços propostos aos consumidores por intermédio desses motores de pesquisa em linha, por um lado, pelos próprios prestadores de serviços ou por quaisquer utilizadores de sítios Internet de empresas controlados por esses fornecedores e, por outro lado, por outros utilizadores de sítios Internet de empresas.

3.   As descrições a que se referem os n.os 1 e 2 devem abranger, nomeadamente, se aplicável, qualquer tratamento diferenciado aplicado por meio de práticas ou de medidas específicas tomadas por parte do prestador de serviços de intermediação em linha ou do fornecedor de motores de pesquisa em linha em relação a alguma das seguintes características:

a)

Acesso a qualquer tipo de dados pessoais ou de outros dados, ou a ambos, por parte do prestador de serviços ou do fornecedor, ou de utilizadores profissionais ou dos utilizadores de sítios Internet de empresas controlados pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, que os utilizadores profissionais, os utilizadores de sítios Internet de empresas ou os consumidores forneçam para fins de utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa, ou que sejam gerados no âmbito da prestação dos referidos serviços;

b)

Classificação ou outros parâmetros aplicados pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor que influenciam o acesso dos consumidores aos bens ou serviços propostos através desses serviços de intermediação em linha por outros utilizadores profissionais ou através desses motores de pesquisa em linha por outros utilizadores de sítios internet de empresas;

c)

Qualquer remuneração direta ou indireta cobrada pela utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa;

d)

Acesso, condições ou qualquer remuneração direta ou indireta cobrada pela utilização de serviços, funcionalidades ou interfaces técnicas que sejam relevantes para o utilizador profissional ou para o utilizador do sítio Internet de empresas, diretamente ligados ou acessórios à utilização dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha em causa.

Artigo 11.o

Procedimento interno de tratamento de reclamações

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem dispor de um procedimento interno de tratamento das reclamações apresentadas pelos utilizadores profissionais.

Esse procedimento interno de tratamento de reclamações deve ser de fácil acesso e grátis para os utilizadores profissionais e assegurar o tratamento das reclamações num prazo razoável. O referido procedimento deve basear-se nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento a situações idênticas e no tratamento das reclamações de forma proporcionada à sua importância e complexidade. Este procedimento deve permitir aos utilizadores profissionais apresentar reclamações diretamente ao prestador de serviços em causa relativas a qualquer uma das seguintes questões:

a)

Alegado incumprimento, por parte desse prestador de serviços, de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, que afete o utilizador profissional que apresenta a reclamação (a seguir designado "reclamante");

b)

Questões tecnológicas diretamente relacionadas com a prestação de serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante;

c)

medidas tomadas por esse prestador de serviços, ou práticas do mesmo, diretamente ligadas à prestação dos serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante.

2.   Como parte dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem:

a)

Analisar devidamente as reclamações apresentadas e o acompanhamento que devem prestar às mesmas, a fim de tratar as questões apresentadas de forma adequada;

b)

Tratar as reclamações de forma rápida e eficaz, tendo em conta a importância e a complexidade das questões suscitadas;

c)

Comunicar ao reclamante os resultados do procedimento interno de tratamento de reclamações, de uma forma personalizada e redigidos de forma simples e inteligível.

3.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prever nas suas cláusulas contratuais gerais todas as informações pertinentes relativas ao acesso e ao funcionamento dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações.

4.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer e disponibilizar facilmente ao público informações relativas ao funcionamento e à eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações. Os referidos prestadores devem verificar as informações, pelo menos anualmente, e, caso sejam necessárias alterações importantes, devem atualizar essas informações.

Essas informações devem incluir o número total de reclamações apresentadas, os principais tipos de reclamações, o prazo médio necessário para as tratar e informações agregadas sobre o resultado das reclamações.

5.   O disposto no presente artigo não se aplica a prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 15.o

Controlo da aplicação

1.   Cada Estado-Membro assegura a aplicação adequada e efetiva do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros estabelecem regras que prevejam as medidas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e asseguram a sua aplicação. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 18.o

Revisão

1.   Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

2.   A primeira avaliação do presente regulamento deve ser efetuada, designadamente, com o intuito de:

a)

Aferir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.o a 10.o e o seu impacto na economia das plataformas em linha;

b)

Avaliar o impacto e a eficácia dos eventuais códigos de conduta estabelecidos para melhorar a equidade e a transparência;

c)

Investigar de forma mais aprofundada os problemas causados pela dependência dos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha e os problemas causados por práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços de intermediação em linha, bem como determinar em que medida essas práticas continuam a ser utilizadas;

d)

Investigar se a concorrência entre os bens ou serviços propostos por um utilizador profissional e os bens ou serviços propostos por um prestador de serviços de intermediação em linha, ou sob o controlo, constitui uma concorrência leal e se os prestadores de serviços de intermediação em linha utilizam de forma abusiva informações privilegiadas neste contexto;

e)

Avaliar o efeito do presente regulamento sobre os eventuais desequilíbrios nas relações entre os fornecedores de sistemas operativos e os seus utilizadores profissionais;

f)

Avaliar se o âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à definição de "utilizador profissional", é adequado, no sentido de não incentivar o falso trabalho por conta própria;

A primeira avaliação e as avaliações subsequentes devem determinar se são necessárias regras suplementares, nomeadamente em matéria de aplicação do presente regulamento, para assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no mercado interno. Na sequência das avaliações, a Comissão deve adotar medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.

3.   Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.

4.   Ao efetuar a avaliação do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os pareceres e os relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha. A Comissão deve igualmente ter em conta o conteúdo e a aplicação dos códigos de conduta a que se refere o artigo 17.o, se for caso disso.


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