(14) Os prestadores de serviços de intermediação em linha tendem a utilizar cláusulas contratuais gerais previamente redigidas.
A fim de proteger eficazmente os utilizadores profissionais, caso seja necessário, o presente regulamento deverá aplicar-se nos casos em que as cláusulas contratuais gerais de uma relação contratual, independentemente da sua denominação ou forma, sejam determinadas unilateralmente pelo prestador de serviços de intermediação em linha.
A questão de saber se as cláusulas contratuais gerais foram ou não determinadas unilateralmente deverá ser avaliada caso a caso, com base numa avaliação global.
Para efeitos dessa avaliação global, a dimensão relativa das partes em causa, o facto de ter sido realizada uma negociação ou a eventualidade de algumas das disposições das mesmas terem sido objeto de negociação e determinadas conjuntamente pelo fornecedor e pelo utilizador profissional em causa não deverão, por si só, ser decisivos.
Além disso, a obrigação de os prestadores de serviços de intermediação em linha disponibilizarem facilmente as suas cláusulas contratuais gerais aos utilizadores profissionais, incluindo na fase pré-contratual da sua relação comercial, significa que os utilizadores profissionais não serão privados da transparência resultante do presente regulamento pelo facto de poderem, de qualquer forma, negociar com êxito.
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(29) Os bens e serviços acessórios, deverão ser entendidos como os bens e serviços propostos ao consumidor antes da realização de uma transação iniciada num serviço de intermediação em linha, para complementar o bem ou serviço principal proposto pelo utilizador profissional.
Os bens e serviços acessórios correspondem a bens que dependem habitualmente do bem ou serviço principal para funcionarem ou que a este estão diretamente ligados para esse efeito.
Por conseguinte, a definição de bens e serviços acessórios deverá excluir os bens e serviços que apenas sejam vendidos juntamente com os bens ou serviços principais em causa, mas que não sejam complementares destes por natureza.
O conceito de serviços acessórios inclui, por exemplo, os serviços de reparação para bens ou produtos financeiros específicos como o seguro de locação automóvel proposto a fim de complementar os bens ou serviços específicos propostos pelo utilizador profissional, constituindo uma atualização ou um instrumento personalizado relacionado com o referido produto.
Os prestadores de serviços de intermediação em linha que propõem aos consumidores bens ou serviços que são acessórios a um bem ou serviço vendido pelo utilizador profissional utilizando os respetivos serviços de intermediação em linha, deverão prever nas suas cláusulas contratuais gerais uma descrição do tipo de bens e serviços acessórios propostos.
Tal descrição deverá constar das cláusulas contratuais gerais independentemente de o bem ou serviço acessório ser prestado pelo próprio prestador do serviço de intermediação em linha ou por um terceiro.
Essa descrição deverá ser suficientemente completa a fim de permitir aos utilizadores profissionais compreender se um bem ou serviço é vendido como acessório do bem ou serviço do utilizador profissional.
Além disso, essa descrição deverá de qualquer modo prever quando e em que condições um utilizador profissional está autorizado a propor os seus próprios bens ou serviços acessórios para além dos bens e serviços principais que propõe através dos serviços de intermediação em linha.
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(40) A mediação pode proporcionar aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos seus utilizadores profissionais um meio para resolver litígios de maneira satisfatória, sem necessidade de recorrer a processos judiciais, que podem ser morosos e dispendiosos.
Por isso, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão facilitar a mediação, em especial através da nomeação de, pelo menos, dois mediadores públicos ou privados com os quais estejam dispostos a colaborar.
O objetivo de exigir a identificação de um número mínimo de mediadores destina-se a salvaguardar a sua neutralidade.
Os mediadores que prestam os seus serviços a partir de um local fora da União apenas deverão ser indicados caso se garanta que a utilização dos seus serviços não priva de forma alguma os utilizadores profissionais em causa de qualquer proteção jurídica oferecida ao abrigo do direito da União, ou do direito dos Estados-Membros, incluindo os requisitos do presente regulamento e a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e segredos comerciais.
A fim de serem acessíveis, justos e tão céleres, eficazes e eficientes quanto possível, os mediadores deverão cumprir determinados critérios.
Não obstante, em caso de litígio, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais deverão manter a faculdade de, conjuntamente, escolher um mediador.
Em consonância com a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a mediação prevista no presente regulamento deverá ter um caráter voluntário, no sentido de que as próprias partes são responsáveis por ele e o podem iniciar e concluir a qualquer momento.
Não obstante o seu caráter voluntário, os prestadores de serviços de intermediação em linha deverão avaliar de boa-fé os pedidos para se proceder à mediação prevista no presente regulamento.
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