keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT Art. 5 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 4.o Restrição, suspensão e cessação
- Artigo 5.o Classificação
- Artigo 6.o Bens e serviços acessórios
- Artigo 7.o Tratamento diferenciado
- Artigo 8.o Cláusulas contratuais especÃficas
- Artigo 9.o Acesso aos dados
- Artigo 10.o Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios
- Artigo 11.o Procedimento interno de tratamento de reclamações
- Artigo 12.o Mediação
- Artigo 13.o Mediadores especializados
- Artigo 14.o Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos
- Artigo 15.o Controlo da aplicação
- Artigo 16.o Acompanhamento
- Artigo 17.o Códigos de conduta
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação
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- whereas (48)
- whereas (49)
- whereas (50)
- whereas (51)
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- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sÃtios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- linha 11
- classificação 7
- pesquisa 7
- motores 6
- serviços 5
- utilizadores 5
- parâmetros 5
- internet 5
- intermediação 4
- presente 4
- empresas 4
- fornecedor 4
- fornecedores 4
- devem 4
- artigo 4
- sÃtio 3
- caracterÃsticas 3
- sÃtios 3
- descrição 3
- para 3
- consumidores 3
- requisitos 3
- principais 3
- prestadores 3
- importância 3
- estabelecidos 2
- forma 2
- estabelecer 2
- efeitos 2
- como 2
- cumprimento 2
- remuneração 2
- Â Â Â os 2
- permitir 2
- relativamente 2
- Â Â Â para 2
- notificação 2
- pelos 2
- profissionais 2
- bens 1
- respeito 1
- propostos 1
- intermédio 1
- destas 1
- elementos: 1
- mecanismos 1
- seguintes 1
- consideração 1
- têm 1
- medida 1
Artigo 5.o
Classificação
1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer nas suas cláusulas contratuais gerais os principais parâmetros que determinam a classificação e os motivos da importância particular dos mesmos relativamente a outros parâmetros.
2.   Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem estabelecer os principais parâmetros que sejam individual ou coletivamente mais importantes para determinar a classificação, bem como a importância relativa desses parâmetros, e disponibilizar uma descrição, redigida de forma clara e inteligÃvel, que esteja fácil e publicamente disponÃvel nos motores de pesquisa em linha que fornecem. Os referidos fornecedores devem manter essa descrição atualizada.
3.   Se os parâmetros principais incluÃrem a possibilidade de influenciar a classificação contra remuneração direta ou indireta a pagar pelos utilizadores profissionais ou pelos utilizadores de sÃtios Internet de empresas ao respetivo fornecedor, esse fornecedor deve apresentar também uma descrição dessas possibilidades e dos efeitos dessa remuneração sobre a classificação, de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
4.   Caso um fornecedor de um motor de pesquisa em linha altere a ordem de classificação num caso especÃfico ou deixe de referenciar determinado sÃtio Internet na sequência de uma notificação efetuada por um terceiro, o referido fornecedor deve permitir que o utilizador do sÃtio Internet de empresas em causa consulte o conteúdo da notificação.
5.   As descrições a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser suficientes para permitir aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sÃtios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e à medida como os mecanismos de classificação têm em consideração os seguintes elementos:
a) | As caracterÃsticas dos bens e serviços propostos aos consumidores por intermédio dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha; |
b) | A importância destas caracterÃsticas para os consumidores; |
c) | No que diz respeito aos motores de pesquisa em linha, as caracterÃsticas de conceção do sÃtio usado por utilizadores de sÃtios Internet de empresas. |
6.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha não são obrigados a divulgar algoritmos ou quaisquer informações que, com um grau de certeza razoável, induziriam em erro ou prejudicariam os consumidores através da manipulação dos resultados das pesquisas. O presente artigo aplica-se sem prejuÃzo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943.
7.   Para facilitar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha dos requisitos do presente artigo, a Comissão deve fazer acompanhar de orientações os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no presente artigo.
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