keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT Art. 2 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 4.o Restrição, suspensão e cessação
- Artigo 5.o Classificação
- Artigo 6.o Bens e serviços acessórios
- Artigo 7.o Tratamento diferenciado
- Artigo 8.o Cláusulas contratuais especÃficas
- Artigo 9.o Acesso aos dados
- Artigo 10.o Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios
- Artigo 11.o Procedimento interno de tratamento de reclamações
- Artigo 12.o Mediação
- Artigo 13.o Mediadores especializados
- Artigo 14.o Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos
- Artigo 15.o Controlo da aplicação
- Artigo 16.o Acompanhamento
- Artigo 17.o Códigos de conduta
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação
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- whereas (49)
- whereas (50)
- whereas (51)
- whereas (52)
- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sÃtios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- serviços 19
- linha 12
- intermediação 10
- utilizadores 8
- pesquisa 7
- profissionais 7
- bens 6
- consumidores 6
- profissional 6
- para 5
- pessoa 5
- internet 4
- contratuais 4
- linha" 4
- fins 4
- pelo 4
- artigo 4
- singular 4
- coletiva 4
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- independentemente 3
- artesanal 3
- motores 3
- prestador 3
- aceção 3
- entre 3
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- atividade 3
- forma 3
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- sobre 3
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- comercial 3
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- determinadas 2
- cláusulas 2
- relações 2
- sejam 2
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- sido 2
- resultados 2
- utilizador 2
- não 2
- transações 2
- serviço 2
- aplicações 2
- facto 2
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) | "Utilizador profissional", um particular que aja enquanto comerciante ou profissional ou uma pessoa coletiva que proponha bens ou serviços aos consumidores por intermédio de serviços de intermediação em linha para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
2) | "Serviços de intermediação em linha", os serviços que satisfaçam todas os seguintes requisitos:
|
3) | "Prestador de serviços de intermediação em linha", uma pessoa singular ou coletiva que preste ou que se proponha a prestar serviços de intermediação em linha a utilizadores profissionais; |
4) | "Consumidor", uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
5) | "Motor de pesquisa em linha", um serviço digital que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princÃpio, todos os sÃtios na Internet, ou sÃtios Internet numa determinada lÃngua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado; |
6) | "Fornecedor de motor de pesquisa em linha", uma pessoa singular ou coletiva que forneça ou que se proponha a fornecer motores de pesquisa em linha a consumidores; |
7) | "Utilizador de sÃtios Internet de empresas", uma pessoa singular ou coletiva que utilize uma interface em linha, ou seja, qualquer software, nomeadamente um sÃtio Internet ou uma parte deste e aplicações, designadamente aplicações móveis, para propor bens ou serviços a consumidores com fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
8) | "Classificação", a importância relativa atribuÃda aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha, ou a relevância atribuÃda aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha tal como apresentados, organizados ou comunicados por prestadores de serviços de intermediação em linha ou por fornecedores de motores de pesquisa em linha, respetivamente, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação; |
9) | "Controlo", o direito de propriedade sobre uma empresa ou a capacidade de exercer uma influência determinante sobre a mesma, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (13); |
10) | "Cláusulas contratuais gerais", todas as cláusulas contratuais gerais ou cláusulas especÃficas que, independentemente da sua designação ou forma, regem as relações contratuais entre o prestador de serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e são unilateralmente estipuladas pelo prestador de serviços de intermediação em linha; essa estipulação unilateral é avaliada tendo por base numa avaliação global, não sendo, por si só, determinante a dimensão relativa das partes em causa, o facto de ter ocorrido uma negociação ou o facto de determinadas disposições poderem ter sido objeto de tal negociação e terem sido determinadas em conjunto pelo fornecedor em causa e pelo utilizador profissional; |
11) | "Bens e serviços acessórios", os bens e serviços propostos ao consumidor antes da conclusão de uma transação iniciada nos serviços de intermediação em linha, de forma adicional e acessória relativamente ao bem ou serviço principal proposto pelo utilizador profissional através dos serviços de intermediação em linha; |
12) | "Mediação", um processo estruturado, na aceção do artigo 3.o, alÃnea a), da Diretiva 2008/52/CE; |
13) | "Suporte duradouro", um instrumento que possibilite aos utilizadores profissionais conservar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhes permita aceder à s mesmas durante um perÃodo de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas. |
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