keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT Art. 18 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 4.o Restrição, suspensão e cessação
- Artigo 5.o Classificação
- Artigo 6.o Bens e serviços acessórios
- Artigo 7.o Tratamento diferenciado
- Artigo 8.o Cláusulas contratuais especÃficas
- Artigo 9.o Acesso aos dados
- Artigo 10.o Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios
- Artigo 11.o Procedimento interno de tratamento de reclamações
- Artigo 12.o Mediação
- Artigo 13.o Mediadores especializados
- Artigo 14.o Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos
- Artigo 15.o Controlo da aplicação
- Artigo 16.o Acompanhamento
- Artigo 17.o Códigos de conduta
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação
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- whereas (50)
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- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sÃtios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- linha 7
- presente 6
- regulamento 6
- serviços 6
- comissão 5
- avaliação 4
- intermediação 4
- para 3
- conta 3
- avaliar 3
- aplicação 3
- bens 2
- eventuais 2
- códigos 2
- conduta 2
- propostos 2
- investigar 2
- forma 2
- artigo 2
- entre 2
- problemas 2
- causados 2
- economia 2
- pela 2
- concorrência 2
- utilizadores 2
- profissionais 2
- práticas 2
- prestadores 2
- plataformas 2
- impacto 2
- determinar 2
- designadamente 2
- refere 2
- três 2
- efetuar 2
- relatório 2
- avaliações 2
- primeira 2
- devem 2
- informações 2
- nomeadamente 2
- comercial 1
- falso 1
- matéria 1
- confiança 1
- sustentável 1
- não 1
- incentivar 1
- ambiente 1
Artigo 18.o
Revisão
1.   Até 13 de janeiro de 2022, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
2.   A primeira avaliação do presente regulamento deve ser efetuada, designadamente, com o intuito de:
a) | Aferir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.o a 10.o e o seu impacto na economia das plataformas em linha; |
b) | Avaliar o impacto e a eficácia dos eventuais códigos de conduta estabelecidos para melhorar a equidade e a transparência; |
c) | Investigar de forma mais aprofundada os problemas causados pela dependência dos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha e os problemas causados por práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços de intermediação em linha, bem como determinar em que medida essas práticas continuam a ser utilizadas; |
d) | Investigar se a concorrência entre os bens ou serviços propostos por um utilizador profissional e os bens ou serviços propostos por um prestador de serviços de intermediação em linha, ou sob o controlo, constitui uma concorrência leal e se os prestadores de serviços de intermediação em linha utilizam de forma abusiva informações privilegiadas neste contexto; |
e) | Avaliar o efeito do presente regulamento sobre os eventuais desequilÃbrios nas relações entre os fornecedores de sistemas operativos e os seus utilizadores profissionais; |
f) | Avaliar se o âmbito de aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à definição de "utilizador profissional", é adequado, no sentido de não incentivar o falso trabalho por conta própria; |
A primeira avaliação e as avaliações subsequentes devem determinar se são necessárias regras suplementares, nomeadamente em matéria de aplicação do presente regulamento, para assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsÃvel, sustentável e de confiança no mercado interno. Na sequência das avaliações, a Comissão deve adotar medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.
3.   Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações pertinentes que possuam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.
4.   Ao efetuar a avaliação do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os pareceres e os relatórios que lhe sejam apresentados pelo grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha. A Comissão deve igualmente ter em conta o conteúdo e a aplicação dos códigos de conduta a que se refere o artigo 17.o, se for caso disso.
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