keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT Art. 12 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 4.o Restrição, suspensão e cessação
- Artigo 5.o Classificação
- Artigo 6.o Bens e serviços acessórios
- Artigo 7.o Tratamento diferenciado
- Artigo 8.o Cláusulas contratuais especÃficas
- Artigo 9.o Acesso aos dados
- Artigo 10.o Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios
- Artigo 11.o Procedimento interno de tratamento de reclamações
- Artigo 12.o Mediação
- Artigo 13.o Mediadores especializados
- Artigo 14.o Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos
- Artigo 15.o Controlo da aplicação
- Artigo 16.o Acompanhamento
- Artigo 17.o Códigos de conduta
- Artigo 18.o Revisão
- Artigo 19.o Entrada em vigor e aplicação
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- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sÃtios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- serviços 16
- mediação 12
- intermediação 10
- linha 10
- prestadores 7
- profissional 5
- utilizador 5
- devem 5
- profissionais 5
- utilizadores 5
- causa 5
- mediadores 4
- não 4
- para 4
- artigo 4
- serem 4
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- caso 3
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- local 3
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- colaborar 2
- proporção 2
- termos 2
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Artigo 12.o
Mediação
1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem indicar nas suas cláusulas contratuais gerais dois ou mais mediadores com os quais estão dispostos a colaborar para tentar chegar a um acordo com utilizadores profissionais relativamente a quaisquer resoluções extrajudiciais de litÃgios entre o prestador de serviços e o utilizador profissional, decorrentes da prestação dos serviços de intermediação em linha em causa, incluindo quaisquer reclamações que não possam resolvidas por meio do procedimento interno de tratamento de reclamações a que se refere o artigo 11.o.
Os prestadores de serviços de intermediação em linha podem indicar mediadores que proponham os seus serviços de mediação a partir de um local fora da União apenas no caso de se garantir que os utilizadores profissionais em causa não são efetivamente privados das garantias jurÃdicas estabelecidas no direito da União ou no direito dos Estados-Membros como consequência de os mediadores prestarem os referidos serviços a partir de um local fora da União.
2.   Os mediadores mencionados no n.o 1 devem satisfazer as seguintes condições:
a) | Serem imparciais e independentes; |
b) | Disporem de serviços de mediação acessÃveis aos utilizadores profissionais dos serviços de intermediação em linha em causa; |
c) | Serem capazes de prestar os seus serviços de mediação no idioma das cláusulas contratuais gerais que regem a relação contratual existente entre o prestador de serviços de intermediação em linha e o utilizador profissional em causa; |
d) | Serem facilmente acessÃveis, seja presencialmente, no local do estabelecimento ou de residência do utilizador profissional, ou remotamente, pelo recurso a tecnologias de comunicação; |
e) | Serem capazes de prestar os seus serviços de mediação sem demora injustificada; |
f) | Terem um conhecimento suficiente das relações comerciais entre empresas em geral, que lhes permita contribuir eficazmente para a tentativa de resolver os litÃgios. |
3.   Não obstante o caráter voluntário da mediação, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais devem colaborar de boa-fé durante as eventuais tentativas de mediação conduzidas nos termos do presente artigo.
4.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem suportar uma proporção razoável dos custos totais da mediação em cada caso individual. A proporção razoável desses custos totais deve ser determinada, com base numa sugestão apresentada pelo mediador, tendo em conta todos os elementos relevantes para o caso em questão, nomeadamente os méritos relativos das reivindicações das partes em litÃgio, a conduta dessas partes e a dimensão e poder financeiro das mesmas relativamente à outra.
5.   Qualquer tentativa de alcançar um acordo através de mediação para fins de resolução de litÃgios, nos termos do presente artigo, não afeta os direitos dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos utilizadores profissionais em causa de intentarem uma ação judicial em qualquer momento, antes, durante ou após o procedimento de mediação.
6.   A pedido de um utilizador profissional, antes de iniciar ou durante a mediação, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem disponibilizar ao utilizador profissional informações sobre o funcionamento e a eficácia da mediação relacionada com as suas atividades.
7.   A obrigação prevista no n.o 1 não se aplica a prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.
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