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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Aplicação do princípio do «país de origem» aos serviços acessórios em linha
- Artigo 4.o Exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão
- Artigo 5.o Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
- Artigo 6.o Mediação
- Artigo 7.o Retransmissões de uma transmissão inicial com origem no mesmo Estado-Membro
- Artigo 8.o Transmissão de programas por injeção direta
- Artigo 9.o Alteração à Diretiva 93/83/CEE
- Artigo 10.o Revisão
- Artigo 11.o Disposições transitórias
- Artigo 12.o Transposição
- Artigo 13.o Entrada em vigor
- Artigo 14.o Destinatários
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Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) | «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num posteriormente a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios em relação a essa difusão; |
2) | «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, desde que:
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3) | «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados; |
4) | «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão. |
CAPÍTULO II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
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