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2019/0789 PT Art. 2 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num posteriormente a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios em relação a essa difusão;

2)

«Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, desde que:

a)

A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada, independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão; e

b)

A retransmissão através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2120, seja efetuada num ambiente gerido.

3)

«Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados;

4)

«Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão.

CAPÍTULO II

Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão


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