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2014/0910 PT cercato: 'tiverem' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 6.o

Reconhecimento mútuo

1.   Quando, para aceder a um serviço em linha prestado por um organismo público de um Estado-Membro, seja exigida, ao abrigo da legislação ou nos termos da prática administrativa nacional, uma identificação eletrónica baseada num meio de identificação eletrónica e numa autenticação, o meio de identificação eletrónica produzido noutro Estado-Membro é reconhecido no primeiro Estado-Membro para efeitos de autenticação transfronteiriço para o referido serviço em linha, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O meio de identificação eletrónica ser produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o;

b)

O nível de garantia do meio de identificação eletrónica corresponder a um nível de garantia igual ou superior ao exigido pelo organismo público para o acesso ao serviço em linha no primeiro Estado-Membro, desde que o nível de garantia do referido meio de identificação eletrónica corresponda ao nível substancial ou elevado;

c)

O organismo público em causa utilizar o nível de garantia substancial ou elevado para conceder acesso ao referido serviço em linha.

O reconhecimento é efetuado num prazo de 12 meses após a Comissão ter publicado, a lista a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo.

2.   O meio de identificação eletrónica produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, e correspondente ao nível de garantia baixo, pode ser reconhecido pelos organismos públicos para efeitos de autenticação transfronteiriça para conceder acesso ao serviço prestado em linha por esses mesmos organismos.

Artigo 7.o

Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica

Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:

i)

pelo Estado-Membro notificante,

ii)

por mandato do Estado-Membro notificante, ou

iii)

independentemente do Estado-Membro notificante e serem por ele reconhecidos;

b)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante;

c)

O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

d)

O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.o, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos;

e)

A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

f)

O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico.

Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados;

g)

No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 12.o, n.o 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 7;

h)

O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.o, n.o 8.

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de setembro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.


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