keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 10.o Violação da segurança
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 4
- comissão 4
- autenticação 4
- no 4
- sistema 3
- se 3
- estados-membros 3
- outros 3
- forem 3
- violação 3
- demora 3
- notificante 3
- estado-membro 3
- sanados 2
- referidos 2
- comprometimento 2
- transfronteiriça 2
- indevida 2
- facto 2
- desse 2
- referida 2
- comprometidos 2
- identificação 2
- eletrónica 2
- fiabilidade 1
- contar 1
- suspensão 1
- revogação 1
- notifica 1
- supressão 1
- publica 1
- três 1
- jornal 1
- oficial 1
- união 1
- europeia 1
- alterações 1
- correspondentes 1
- lista 1
- meses 1
- segurança 1
- prazo 1
- não 1
- prejudique 1
- informa 1
- restabelece 1
- notificado 1
- termos 1
- alínea 1
- violados 1
Artigo 10.o
Violação da segurança
1. Se o sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, ou a autenticação referida no artigo 7.o, alínea f), forem violados ou parcialmente comprometidos de forma que prejudique a fiabilidade da autenticação transfronteiriça do sistema, o Estado-Membro notificante suspende ou revoga sem demora a referida autenticação ou os elementos comprometidos, informando desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
2. Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 forem sanados, o Estado-Membro notificante restabelece a autenticação transfronteiriça e informa desse facto sem demora indevida os outros Estados-Membros e a Comissão.
3. Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 não forem sanados no prazo de três meses a contar da suspensão ou revogação, o Estado-Membro notificante notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da supressão do sistema de identificação eletrónica.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, sem demora indevida, as alterações correspondentes à lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.
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