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Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.

2.   O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.

3.   O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Identificação eletrónica»: o processo de utilização dos dados de identificação pessoal em formato eletrónico que representam de modo único uma pessoa singular ou coletiva ou uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;

2)   «Meio de identificação eletrónica»: uma unidade material e/ou imaterial que contenha os dados de identificação pessoal e que seja utilizada para autenticação de um serviço em linha;

3)   «Dados de identificação pessoal»: um conjunto de dados que permitam determinar a identidade de uma pessoa singular ou coletiva ou de uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;

4)   «Sistema de identificação eletrónica»: um sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual sejam produzidos meios de identificação eletrónica para as pessoas singulares ou coletivas, ou para as pessoas singulares que representem pessoas coletivas;

5)   «Autenticação»: o processo eletrónico que permite a identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva ou da origem e integridade de um dado em formato eletrónico a confirmar;

6)   «Utilizador»: a pessoa singular ou coletiva que utiliza a identificação eletrónica ou o serviço de confiança;

7)   «Organismo público»: uma entidade estatal nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público, ou uma entidade privada mandatada por, pelo menos, uma dessas autoridades, organismos ou associações como sendo de interesse público, ao abrigo de tal mandato;

8)   «Organismo de direito público»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

9)   «Signatário»: a pessoa singular que cria uma assinatura eletrónica;

10)   «Assinatura eletrónica»: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;

11)   «Assinatura eletrónica avançada»: uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26.o;

12)   «Assinatura eletrónica qualificada»: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica;

13)   «Dados para a criação de uma assinatura eletrónica»: o conjunto único de dados que é utilizado pelo signatário para criar uma assinatura eletrónica;

14)   «Certificado de assinatura eletrónica»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação da assinatura eletrónica a uma pessoa singular e confirma, pelo menos, o seu nome ou pseudónimo;

15)   «Certificado qualificado de assinatura eletrónica»: um certificado de assinatura eletrónica, que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

16)   «Serviço de confiança»: um serviço eletrónico geralmente prestado mediante remuneração, que consiste:

a)

Na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos ou selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços; ou

b)

Na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios web; ou

c)

Na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços;

17)   «Serviço de confiança qualificado»: um serviço de confiança que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento;

18)   «Organismo de avaliação da conformidade»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que é acreditado nos termos do mesmo regulamento como sendo competente para realizar a avaliação da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados prestados;

19)   «Prestador de serviços de confiança»: a pessoa singular ou coletiva que preste um ou mais do que um serviço de confiança quer como prestador qualificado quer como prestador não qualificado de serviços de confiança;

20)   «Prestador qualificado de serviços de confiança»: o prestador de serviços de confiança que preste um ou mais do que um serviço de confiança qualificado e ao qual é concedido o estatuto de qualificado pela entidade supervisora;

21)   «Produto»: hardware ou software, ou componentes pertinentes de hardware ou software, que se destinem a ser utilizados para a prestação de serviços de confiança;

22)   «Dispositivo de criação de assinaturas eletrónicas»: software ou hardware configurados, utilizados para criar assinaturas eletrónicas;

23)   «Dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas»: o dispositivo para a criação de assinaturas eletrónicas que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo II;

24)   «Criador de um selo»: a pessoa coletiva que cria um selo eletrónico;

25)   «Selo eletrónico»: os dados em formato eletrónico apenso ou logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;

26)   «Selo eletrónico avançado»: um selo eletrónico que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 36.o:

27)   «Selo eletrónico qualificado»: selo eletrónico avançado criado por um dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos e que se baseie num certificado qualificado de selo eletrónico;

28)   «Dados para a criação de um selo eletrónico»: o conjunto único de dados que seja utilizado pelo criador do selo eletrónico para criar um selo eletrónico;

29)   «Certificado de selo eletrónico»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação do selo eletrónico a uma pessoa coletiva e confirma o seu nome;

30)   «Certificado qualificado de selo eletrónico»: um certificado de selo eletrónico emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;

31)   «Dispositivo de criação de selos eletrónicos»: software ou hardware configurados, utilizados para criar selos eletrónicos;

32)   «Dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos»: um dispositivo para a criação de selos eletrónicos que satisfaça mutatis mutandis os requisitos estabelecidos no anexo II;

33)   «Selos temporais»: os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;

34)   «Selo temporal qualificado»: um selo temporal que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;

35)   «Documento eletrónico»: qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual;

36)   «Serviço de envio registado eletrónico»: um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;

37)   «Serviço qualificado de envio registado eletrónico»: um serviço de envio registado eletrónico que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 44.o;

38)   «Certificado de autenticação de sítio web»: um atestado que torne possível autenticar um sítio web e associe o sítio web à pessoa singular ou coletiva à qual o certificado tenha sido emitido;

39)   «Certificado qualificado de autenticação de sítios web»: um certificado de autenticação de sítios web que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

40)   «Dados de validação»: dados que são utilizados para validar uma assinatura eletrónica ou um selo eletrónico;

41)   «Validação»: o processo pelo qual é verificada e confirmada a validade de uma assinatura ou selo eletrónico.

Artigo 7.o

Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica

Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:

i)

pelo Estado-Membro notificante,

ii)

por mandato do Estado-Membro notificante, ou

iii)

independentemente do Estado-Membro notificante e serem por ele reconhecidos;

b)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante;

c)

O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

d)

O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.o, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos;

e)

A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

f)

O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico.

Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados;

g)

No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 12.o, n.o 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 7;

h)

O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.o, n.o 8.

Artigo 9.o

Notificação

1.   O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:

a)

Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;

b)

O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:

i)

à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e

ii)

à parte que executa o procedimento de autenticação.

c)

Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;

d)

Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;

e)

Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 8;

f)

Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.o, alínea f);

g)

As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.

2.   Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.o 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.

3.   Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.o 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.o 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.

4.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.o 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Cooperação e interoperabilidade

1.   Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.

2.   Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.

3.   O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:

a)

Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa;

b)

Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais;

c)

Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e

d)

Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE.

4.   O quadro de interoperabilidade compreende:

a)

A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

b)

A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

c)

A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade;

d)

A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica;

e)

As regras processuais;

f)

As disposições em matéria de resolução de litígios; e

g)

As normas comuns de segurança operacional.

5.   Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:

a)

Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e

b)

Segurança dos sistemas de identificação eletrónica.

6.   A cooperação entre os Estados-Membros compreende:

a)

O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia;

b)

O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o;

c)

A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e

d)

A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica.

7.   Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.

8.   Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.

9.   Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DE CONFIANÇA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 27.o

Assinaturas eletrónicas em serviços públicos

1.   O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas, as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

2.   O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

3.   Os Estados-Membros não exigem para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, uma assinatura eletrónica com um nível de garantia de segurança superior ao da assinatura eletrónica qualificada.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas às assinaturas eletrónicas avançadas. As assinaturas eletrónicas avançadas conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos aplicáveis às assinaturas eletrónicas avançadas referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 26.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, mediante atos de execução, define os formatos de referência das assinaturas eletrónicas avançadas ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 37.o

Selos eletrónicos em serviços públicos

1.   O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados, os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

2.   O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

3.   Os Estados-Membros não exigem, para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, um selo eletrónico com um nível de garantia de segurança superior ao do selo eletrónico qualificado.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos selos eletrónicos avançados. Os selos eletrónicos avançados conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos para selos eletrónicos avançados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 36.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, através de atos de execução, define os formatos de referência dos selos eletrónicos avançados ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.


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