keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
- 7 Artigo 27.o Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- assinaturas 13
- eletrónicas 13
- avançadas 8
- para 7
- atos 7
- artigo 6
- assinatura 6
- eletrónica 6
- execução 6
- formatos 4
- públicos 4
- pelo 4
- serviços 4
- no 4
- refere 4
- métodos 3
- utilização 3
- organismos 3
- dados 3
- linha 3
- referência 3
- normas 3
- avançada 3
- signatário 3
- baseadas 2
- oferecidos 2
- exame 2
- procedimento 2
- nome 2
- destes 2
- reconheça 2
- comissão 2
- certificados 2
- qualificados 2
- adotados 2
- menos 2
- requisitos 2
- são 2
- utilizem 2
- esses 2
- definidos 2
- qualificadas 2
- apresentem 2
- exigir 2
- o 2
- estado-membro 2
- pode 2
- modo 2
- nível 2
- estar 2
Artigo 26.o
Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:
a) | Estar associada de modo único ao signatário; |
b) | Permitir identificar o signatário; |
c) | Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e |
d) | Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados. |
Artigo 27.o
Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
1. O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas, as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.
2. O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.
3. Os Estados-Membros não exigem para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, uma assinatura eletrónica com um nível de garantia de segurança superior ao da assinatura eletrónica qualificada.
4. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas às assinaturas eletrónicas avançadas. As assinaturas eletrónicas avançadas conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos aplicáveis às assinaturas eletrónicas avançadas referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 26.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
5. Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, mediante atos de execução, define os formatos de referência das assinaturas eletrónicas avançadas ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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